Acórdão nº 995/20.8T8PNF.R1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes. AA, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, e Construções Lousaestradas – Ribeiro, Lda.

Recorridos: os mesmos I. — RELATÓRIO 1.

AA, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, propôs contra Construções Lousaestradas – Ribeiro, Lda., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que: a) se declare que o prédio rústico descrito no artigo 6.º da petição inicial faz parte da herança aberta por óbito de BB, pertencendo, em propriedade plena, aos herdeiros AA, que é o cabeça de casal da herança e ora Autor, CC, DD, EE, FF e GG, em comum e sem determinação de parte ou direito; b) se declare que o terreno onde a Ré fez a deposição abusiva de terra que está em causa na presente ação, composto por área com mato, pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... do concelho de ..., que se situa nas coordenadas geográficas de latitude 41o 17' 59.15" N e de longitude 8º 14' 28.77" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth e se encontra representado na fotografia aérea daquela aplicação que consta do artigo 68º da presente petição inicial, parte do qual é assinalado com um contorno a linha amarela, faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da presente petição inicial; c) se condene a Ré a reconhecer, nos seus exatos termos, o direito de propriedade descrito nas alíneas a) e b) do presente pedido; d) se condene a Ré a cessar definitivamente toda e qualquer deposição de terras e qualquer outro resíduo de construção, demolição ou escavação no terreno referido na alínea b) do presente pedido, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6.º da presente petição inicial; e) se condene a Ré a indemnizar a herança aberta por óbito de BB, aqui representada pelo Autor, que é Herdeiro e Cabeça de Casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou aos proprietários, a título de dano emergente e de lucro cessante, com a deposição ilícita de terra no terreno descrito na alínea b) do presente pedido, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6.º da presente petição inicial, em quantia não inferior a 80 000 EUR.

  1. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.

  2. Deduziu a excepção dilatória de ilegitimidade do Autor.

  3. Pediu a condenação do Autor como litigante de má fé.

  4. Em despacho saneador, o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade.

  5. Em sentença, o Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente procedente a acção, decidindo: a) declarar que o prédio rústico descrito no artigo 6.º da petição inicial faz parte da herança aberta por óbito de BB, pertencendo, em propriedade plena, aos herdeiros AA, que é o cabeça de casal da herança e ora Autor, CC, DD, EE, FF e GG, em comum e sem determinação de parte ou direito; b) declarar que o terreno onde a Ré fez a deposição abusiva de terra que está em causa na presente ação, composto por área com mato, pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... do concelho de ..., que se situa nas coordenadas geográficas de latitude 41o 17' 59.15" N e de longitude 8º 14' 28.77" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth e se encontra representado na fotografia aérea daquela aplicação que consta do artigo 68º da petição inicial, parte do qual é assinalado com um contorno a linha amarela, faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial; c) condenar a Ré a reconhecer, nos seus exatos termos, o direito de propriedade descrito nas alíneas a) e b) do presente pedido; d) condenar a Ré a cessar definitivamente toda e qualquer deposição de terras e qualquer outro resíduo de construção, demolição ou escavação no terreno referido na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial; e) condenar a ré a indemnizar a herança aberta por óbito de BB, aqui representada pelo Autor, que é herdeiro e cabeça de casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou ao prédio, a título de dano emergente e de lucro cessante, com a deposição ilícita de terra no terreno descrito na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial, na quantia de € 80 000,00 € (oitenta mil euros); f) absolver o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé.

  6. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação.

  7. O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

  8. Em 30 de Junho de 2022, o Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso, julgado o Autor parte ilegítima.

  9. Em 7 de Março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 30 de Junho de 2022.

  10. Em 4 de Maio de 2023, o Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso.

  11. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, decide-se: 1). Condenar a Ré a pagar ao Autor e sua representada o valor, a apurar em incidente de liquidação, com o limite máximo de 30 000 EUR, correspondente às obras que sejam necessárias para: - evitar que terras caiam do talude acima descrito, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda; - tapar devidamente os poços que o não estejam; - retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.

    2) Manter a condenação da Ré no pedido em a), b) e c).

    3) Absolver a Ré do pedido em d).

    Custas do recurso a cargo de recorrente e recorridos, na proporção definitiva de 6/10 para a recorrente e 2/10 para os recorridos e provisoriamente 1/10 para cada uma das partes quanto à condenação no pedido de pagamento com necessária liquidação, a fixar definitivamente no incidente de liquidação, consoante o vencimento das partes.

  12. Inconformados, o Autor AA e a Ré Construções Lousaestradas – Ribeiro, Lda. interpuseram recurso de revista.

  13. O Autor AA finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Por meio de douta sentença proferida em 24 de janeiro de 2022, a Meritíssima Juíza do Juízo Central Cível de ...do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, julgou a presente ação totalmente procedente e em consequência decidiu: a) Declarar que o prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial faz parte da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, pertencendo, em propriedade plena, aos herdeiros AA, que é o cabeça de casal da herança e ora Autor, CC, DD, EE, FF e GG, em comum e sem determinação de parte ou direito; b) Declarar que o terreno onde a Ré fez a deposição abusiva de terra que está em causa na presente ação, composto por área com mato, pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... do concelho de ..., que se situa nas coordenadas geográficas de latitude 41o 17' 59.15" N e de longitude 8º 14' 28.77" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth e se encontra representado na fotografia aérea daquela aplicação que consta do artigo 68º da petição inicial, parte do qual é assinalado com um contorno a linha amarela, faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial; c) Condenar a Ré a reconhecer, nos seus exatos termos, o direito de propriedade descrito nas alíneas a) e b); d) Condenar a Ré a cessar definitivamente toda e qualquer deposição de terras e qualquer outro resíduo de construção, demolição ou escavação no terreno referido na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial; e) E condenar a Ré a indemnizar a HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, aqui representada pelo Autor, que é Herdeiro e Cabeça de Casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou ao prédio, a título de dano emergente e de lucro cessante, com a deposição ilícita de terra no terreno descrito na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial, na quantia de € 80 000,00 € (oitenta mil euros).

    1. - A douta decisão proferida absolveu ainda o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé que havia sido deduzido pela Ré e condenou esta última nas custas da ação, sem deixar de acrescentar o seguinte: (página 34 da Sentença): “E, desta feita, é possível dirigir à ré um juízo de censura, o qual assenta precisamente no facto de não ter observado as boas práticas da sua arte que se lhe impunham no caso concreto e cuja observância teria permitido evitar os danos, e bem assim no facto de ter ignorado a interpelação do cabeça-de-casal da herança e a sua discordância em relação às obras, danos esses que não previu, mas tinha obrigação de prever”.

    2. - A douta sentença proferida pelo tribunal a quo apreciou corretamente os meios de prova documental apresentados peloAutor,a prova pericial, que se traduziu num notável relatório, unanimemente elaborado pelos três peritos nomeados pelo tribunal e com uma impressionante clareza e rigor técnico, e a prova testemunhal produzida durante a audiência de julgamento. E em função daquela abundante e esclarecedora prova, aplicou rigorosamente o direito, fundamentando devidamente a decisão, não merecendo, por isso, aquela douta sentença qualquer reparo.

    3. - Não se conformando com aquela douta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando a decisão da primeira instância quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito e pedindo a revogação da douta sentença recorrida.

    4. - Alegou que a douta sentença laborava em erro relativamente à validade e regularidade da instância, dizendo não se conformar com a improcedência da exceção dilatória de ilegitimidade, há muito decidida nos autos, logo no despacho saneador, de que...

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