Acórdão nº 2833/16.7T8VFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução16 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA, através do formulário próprio, intentou a presente ação declarativa com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB PORTUGAL, SA, pedindo que se declare a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

A R. apresentou articulado a motivar o despedimento do A. sustentando a regularidade do procedimento disciplinar instruído, no decurso do qual foi proferida a decisão disciplinar de aplicar ao A. a sanção de despedimento com justa causa.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo procedente, por provada nos termos sobreditos, a impugnação do despedimento efectuada pelo A., AA, declarando ilícito o despedimento efectuado pela R., BB Portugal, SA., em consequência: a) Condeno a R. a pagar ao A., a quantia de € 30.649,71 (trinta mil, seiscentos e quarenta e nove euros e setenta e um cêntimos), a título de indemnização em substituição de reintegração, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a presente data e até á data do integral pagamento; b) Condeno a R. a pagar ao A. o montante, a determinar, correspondente ao valor das retribuições mensais que deixou de auferir desde 13 de Junho de 2016 e até à data do trânsito da presente decisão, no valor mensal de € 1.189,00 (mil, cento e oitenta e nove euros), com dedução do valor auferido, em igual período temporal, a título de subsídio de desemprego, que a R. tem de entregar na Segurança Social, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação e a data do efectivo pagamento; c) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de compensação por danos de natureza não patrimonial, sofridos pelo A., acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (17.07.2016) e a data do efectivo pagamento; d) Absolvo a R. do mais peticionado.

Custas a cargo do A. e da R., na proporção do respectivo decaimento.

Valor da acção: € 41.594.71 (Quarenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro euros e setenta e um cêntimos).

» A Ré, inconformada, interpôs recurso de apelação impugnando, para além do mais, a decisão sobre a matéria de facto.

A Relação escusou-se de apreciar o recurso no que tange à reapreciação da matéria de facto com fundamento no incumprimento pela recorrente dos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1, do CPC, mais concretamente «porque a Recorrente não indicou em que termos alguns factos provados devem ser alterados».

Quanto ao mais foi proferida a seguinte deliberação: «Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.» Do assim decidido, recorreu a R. de revista excecional para este Supremo Tribunal, embora arguindo que não existe dupla conforme face à recusa da Relação em conhecer do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e requerendo “a admissão e conhecimento do presente recurso enquanto normal por inexistir dupla conforme” ou, subsidiariamente, a sua admissão como “revista excecional, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 672.° do CPC, por estarem verificadas as situações expressas nas alíneas c) do seu número 1”, impetrando a revogação do acórdão recorrido em tudo quanto foi desfavorável à recorrente com a consequente absolvição de todos os pedidos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Distribuído o recurso como revista excecional à formação prevista no art. 672º, nº 3 do CPC, pelo relator foi proferido despacho determinando a baixa na distribuição como revista excecional e a respetiva distribuição como revista nos termos gerais, tendo considerado inexistir dupla conforme na medida em que a Relação se escusou de conhecer do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Recebido o recurso como revista nos termos gerais, foi cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, tendo o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitido douto parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.

Notificadas, as partes não responderam.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões (relativamente à revista propriamente dita), as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “(…) 8ª O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 640.º do Código de Processo Civil.

  1. A Recorrente cumpriu integralmente o ónus exigido no âmbito do artigo 640º do Código de Processo Civil, no que respeita à impugnação da matéria de facto, desde logo, e conforme refere o próprio Acórdão recorrido a “Ré/Recorrente impugnou a matéria de facto, alegando que não correspondem à realidade dos factos dados como provados os n.ºs 12, 19, 20, 23, 27, 29, 30, 31, 36, 37, 39, 45 a 48, 52 e 54, e ainda que devem ser dados por provados os constantes dos n.ºs 4 a 7 dos factos não provados”, com o que enunciou com total clareza toda a matéria factual incorretamente julgada e, concomitantemente, a que deveria ter sido julgada não provada e a que deveria ter sido julgada provada.

  2. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, para cada um dos pontos de facto que entendeu estarem incorretamente julgados (já acima enunciados), indicou os concretos meios probatórios que reclamavam decisão distinta/oposta, identificando com rigor os depoimentos das testemunhas a que se referia, com indicação exata dos minutos e segundos onde constam tais declarações da gravação da audiência, e efetuando, em cada um deles, uma análise crítica e comparativa entre os factos dados como provados ou não provados e os respetivos depoimentos/declarações que versavam em sentido contrário/diverso, quer no todo ou em parte, daí retirando conclusões de facto sobre qual deveria, no seu ponto de vista, ter sido o entendimento do Tribunal a respeito de cada um dos factos.

  3. Seja no âmbito das suas alegações, seja em sede de conclusões, a Recorrente indicou sempre, portanto, qual a decisão relativamente à matéria de facto que, no seu entender, deveria ter sido proferida, elaborando um resumo cristalino acerca daquilo que, em substituição da decisão equivocada, deveria ter sido decidido.

  4. Resulta, assim, claro e evidente o cumprimento, por parte da Recorrente, do ónus que sobre a mesma impendia nos termos do artigo 640º do CPC, e em concreto, no que respeita à alínea c) do referido preceito legal.

  5. A não ser alterada a matéria de facto em conformidade com o propugnado pela Recorrente nas suas alegações de apelação, impõe-se o regresso dos autos ao Venerando Tribunal da Relação, para aí de conhecer do recurso de apelação acerca da matéria de facto.

  6. O Tribunal da Relação de Lisboa efetuou uma equivocada interpretação do artigo 640°...

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