Acórdão nº 2833/16.7T8VFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA, através do formulário próprio, intentou a presente ação declarativa com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra BB PORTUGAL, SA, pedindo que se declare a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
A R. apresentou articulado a motivar o despedimento do A. sustentando a regularidade do procedimento disciplinar instruído, no decurso do qual foi proferida a decisão disciplinar de aplicar ao A. a sanção de despedimento com justa causa.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, julgo procedente, por provada nos termos sobreditos, a impugnação do despedimento efectuada pelo A., AA, declarando ilícito o despedimento efectuado pela R., BB Portugal, SA., em consequência: a) Condeno a R. a pagar ao A., a quantia de € 30.649,71 (trinta mil, seiscentos e quarenta e nove euros e setenta e um cêntimos), a título de indemnização em substituição de reintegração, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a presente data e até á data do integral pagamento; b) Condeno a R. a pagar ao A. o montante, a determinar, correspondente ao valor das retribuições mensais que deixou de auferir desde 13 de Junho de 2016 e até à data do trânsito da presente decisão, no valor mensal de € 1.189,00 (mil, cento e oitenta e nove euros), com dedução do valor auferido, em igual período temporal, a título de subsídio de desemprego, que a R. tem de entregar na Segurança Social, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação e a data do efectivo pagamento; c) Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de compensação por danos de natureza não patrimonial, sofridos pelo A., acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (17.07.2016) e a data do efectivo pagamento; d) Absolvo a R. do mais peticionado.
Custas a cargo do A. e da R., na proporção do respectivo decaimento.
Valor da acção: € 41.594.71 (Quarenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro euros e setenta e um cêntimos).
» A Ré, inconformada, interpôs recurso de apelação impugnando, para além do mais, a decisão sobre a matéria de facto.
A Relação escusou-se de apreciar o recurso no que tange à reapreciação da matéria de facto com fundamento no incumprimento pela recorrente dos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1, do CPC, mais concretamente «porque a Recorrente não indicou em que termos alguns factos provados devem ser alterados».
Quanto ao mais foi proferida a seguinte deliberação: «Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.» Do assim decidido, recorreu a R. de revista excecional para este Supremo Tribunal, embora arguindo que não existe dupla conforme face à recusa da Relação em conhecer do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e requerendo “a admissão e conhecimento do presente recurso enquanto normal por inexistir dupla conforme” ou, subsidiariamente, a sua admissão como “revista excecional, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 672.° do CPC, por estarem verificadas as situações expressas nas alíneas c) do seu número 1”, impetrando a revogação do acórdão recorrido em tudo quanto foi desfavorável à recorrente com a consequente absolvição de todos os pedidos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Distribuído o recurso como revista excecional à formação prevista no art. 672º, nº 3 do CPC, pelo relator foi proferido despacho determinando a baixa na distribuição como revista excecional e a respetiva distribuição como revista nos termos gerais, tendo considerado inexistir dupla conforme na medida em que a Relação se escusou de conhecer do recurso relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Recebido o recurso como revista nos termos gerais, foi cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, tendo o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitido douto parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido.
Notificadas, as partes não responderam.
Formulou a recorrente as seguintes conclusões (relativamente à revista propriamente dita), as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “(…) 8ª O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 640.º do Código de Processo Civil.
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A Recorrente cumpriu integralmente o ónus exigido no âmbito do artigo 640º do Código de Processo Civil, no que respeita à impugnação da matéria de facto, desde logo, e conforme refere o próprio Acórdão recorrido a “Ré/Recorrente impugnou a matéria de facto, alegando que não correspondem à realidade dos factos dados como provados os n.ºs 12, 19, 20, 23, 27, 29, 30, 31, 36, 37, 39, 45 a 48, 52 e 54, e ainda que devem ser dados por provados os constantes dos n.ºs 4 a 7 dos factos não provados”, com o que enunciou com total clareza toda a matéria factual incorretamente julgada e, concomitantemente, a que deveria ter sido julgada não provada e a que deveria ter sido julgada provada.
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Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, para cada um dos pontos de facto que entendeu estarem incorretamente julgados (já acima enunciados), indicou os concretos meios probatórios que reclamavam decisão distinta/oposta, identificando com rigor os depoimentos das testemunhas a que se referia, com indicação exata dos minutos e segundos onde constam tais declarações da gravação da audiência, e efetuando, em cada um deles, uma análise crítica e comparativa entre os factos dados como provados ou não provados e os respetivos depoimentos/declarações que versavam em sentido contrário/diverso, quer no todo ou em parte, daí retirando conclusões de facto sobre qual deveria, no seu ponto de vista, ter sido o entendimento do Tribunal a respeito de cada um dos factos.
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Seja no âmbito das suas alegações, seja em sede de conclusões, a Recorrente indicou sempre, portanto, qual a decisão relativamente à matéria de facto que, no seu entender, deveria ter sido proferida, elaborando um resumo cristalino acerca daquilo que, em substituição da decisão equivocada, deveria ter sido decidido.
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Resulta, assim, claro e evidente o cumprimento, por parte da Recorrente, do ónus que sobre a mesma impendia nos termos do artigo 640º do CPC, e em concreto, no que respeita à alínea c) do referido preceito legal.
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A não ser alterada a matéria de facto em conformidade com o propugnado pela Recorrente nas suas alegações de apelação, impõe-se o regresso dos autos ao Venerando Tribunal da Relação, para aí de conhecer do recurso de apelação acerca da matéria de facto.
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O Tribunal da Relação de Lisboa efetuou uma equivocada interpretação do artigo 640°...
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