Acórdão nº 00206/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, em defesa da legalidade democrática, contra o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal, de 10.12.2012, lavrado em formação alargada, na acção administrativa especial que CMGSG moveu contra o Ministério da Educação para anulação do despacho de 17.10.2011 do Director do Agrupamento de Escolas IL que lhe indeferiu o pedido de pagamento de uma compensação pela caducidade do contrato celebrado entre a autora e aquele agrupamento e para a condenação da entidade demandada ao pagamento dessa compensação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O direito à compensação previsto no artigo 252º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas verifica-se sempre que a caducidade do contrato a termo decorra de razões alheias à vontade do trabalhador.

  1. A este entendimento não obsta o facto de o contrato celebrado prever a sua não renovação, desde que se conclua que a não renovação – e também a cláusula de não renovação aposta inicialmente – procede de motivos alheios à vontade do trabalhador.

  2. Ao decidir em sentido contrário, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 252º, n.º3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e o artigo 53º da Constituição da República Portuguesa.

    * II – Matéria de facto.

    1. A Autora celebrou com o Agrupamento de Escolas IL, um «Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo» (celebrado nos termos da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, decorrente de procedimento concursal previsto no Decreto-Lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro), do qual se destaca o seguinte: « (..) a) A Lei nº 58/2008, de 11 de Setembro, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas (doravante designado por RCTFP), com o âmbito de aplicação nos artigos 2° e 3° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; b) O Trabalhador foi seleccionado conforme o disposto no Decreto-lei n° 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 23 de Fevereiro, na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar; c) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo artigo 93° do RCTFP; d) A Entidade Empregadora Pública e o Trabalhador estão no pleno exercício dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador; É, livremente e de boa-fé celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do RCTFP e nas condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula Primeira Natureza e duração 1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação.

  3. O contrato tem data de início em 01/09/2010 e cessa em 31 de Agosto de 2011.

    Cláusula Segunda Justificação I. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto na alínea h) do n.º1 do artigo 93º do RCTFP, para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.

  4. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94° do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é Horário não ocupado por professor do quadro.

  5. O primeiro Outorgante considera que a referida justificação preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da disposição legal identificada, circunstância que foi determinante para a formação da vontade contratual. Por seu lado, o Segundo Outorgante, reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.

    (...) Cláusula Quinta Remuneração 1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 215º do RCTFP, sendo de mil trezentos e setenta e três euros e treze cêntimos €, correspondendo ao índice 151, proporcional às horas aqui contratadas (...).

  6. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos.

  7. O trabalhador tem direito ao subsídio de refeição fixado nos termos legais. (…) Cláusula Oitava Informação Em complemento do estipulado nas cláusulas anteriores, e em cumprimento do dever de informação previsto nos artigos 67º a 71° do RCTFP, fica consignado que em matéria de duração do trabalho, férias, faltas e licenças se aplica o determinado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho.

    Cláusula Nona Disposições Finais I. Nada foi convencionado entre as Partes Outorgantes directa ou indirectamente relacionado com a matéria do presente Contrato, além do que nele está escrito.

  8. Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo regulamento, aprovado pela Lei n° 59/2008, de 1] de Setembro, o ECD e demais legislação específica aplicável”.

    1. A Autora em 17/10/2011, requereu à Directora do Agrupamento de Escolas IL, que: «(...) lhe seja abonada a compensação por caducidade a que tenho direito, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 252.° e nº 4 do artigo 253,° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela 59/2008, de II de Setembro» - Ver fls. 7 do processo administrativo.

    2. O mencionado Requerimento, foi objecto da seguinte resposta: «Dado que Vossa Excelência não foi colocada em 1 de Setembro de 2010 e tinha 22 horas, e não estando legalmente prevista a possibilidade de renovação de contrato, a caducidade do contrato não decorre da não comunicação da entidade empregadora pública da vontade de o renovar, o que exclui a aplicação da Lei n.º 59/2008, conforme a circular B 11075804B da DGRHE.» - Vide fls. 6 do processo administrativo e 12 dos presentes autos.

    * III - Enquadramento jurídico.

    Resulta dos factos provados na decisão recorrida que a autora celebrou, um “Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo”, com o recorrido, ao abrigo da Lei n° 59/2008, de 11.09, para preencher horário não ocupado por professor do quadro e para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do agrupamento, estipulando-se como data de início 01.09.2010 e data de termo 31.08.2011.

    Estipulou-se nesse contrato a remuneração base de 1.373,13 euros, correspondente ao índice 151, proporcional às horas contratadas, com os descontos legalmente previstos e direito ao subsídio de refeição fixado nos termos legais.

    Estamos, pois, perante um contrato de trabalho em funções públicas a termo certo que caducou por ter chegado ao seu termo, sem ter havido qualquer comunicação à autora por parte do demandado da intenção de o renovar.

    O acórdão recorrido concluiu que a caducidade dos contratos, a termo resolutivo, que tenham atingido a sua duração máxima legal e contratualmente prevista e não sejam por isso passíveis de renovação, não confere o direito à compensação prevista no n.º 3 do artigo 252° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela referida Lei n° 59/2008, de 11.09.

    O recorrente discorda deste entendimento, defendendo, em síntese que: o direito à compensação previsto no artigo 252º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas verifica-se sempre que a caducidade do contrato a termo decorra de razões alheias à vontade do trabalhador, o que aqui não sucede; a interpretação deste preceito sufragada pela decisão recorrida viola do disposto no artigo 53º da Constituição da República Portuguesa.

    As questões a decidir, ligadas entre si, são, portanto: 1ª saber se face ao disposto no artigo 252º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas a autora tem ou não direito a uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo, quando esta resulta, como no caso, da lei e não de vontade da entidade empregadora; 2ª saber se a interpretação acolhida no acórdão ora impugnado fere ou não a garantia constitucional da segurança no emprego, consignada no artigo 53º da Lei Fundamental.

    Vejamos.

    Desde já se adianta que se entende assistir razão ao recorrente, pelas razões apontadas na posição que fez vencimento no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-04-2014, processo nº 01132/13, que aqui se transcreve: “ (…) 2.1.1. A matriz do regime do contrato de trabalho em funções públicas é o direito laboral, sendo que, no Direito do Trabalho, a compensação pela caducidade do contrato foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, diploma que aprovou, em anexo, o “(...) regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo”, mais conhecido como LCCT.

    O nº 1 do art. 46º determinava a caducidade do contrato no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora comunicasse ao trabalhador até oito dias antes de o prazo expirar, a vontade de o não renovar, sendo que a falta de comunicação implicaria a renovação do contrato (nº 2 do mesmo preceito).

    Por sua vez, o nº 3 do mesmo preceito estipulava que “(...) a caducidade do contrato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT