Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n. 51/2009

de 27 de Fevereiro

O Decreto -Lei n. 20/2006, de 31 de Janeiro, tem cumprido os objectivos essenciais da política educativa do XVII Governo Constitucional, que determinaram a sua elaboraçáo e aprovaçáo, com resultados positivos ao nível da estabilizaçáo do sistema de colocaçáo do corpo docente, do reaproveitamento dos docentes sem horário lectivo atribuído e de uma gestáo mais eficaz e justa dos recursos humanos docentes da educaçáo pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.

Apesar das virtualidades do actual diploma, enquanto instrumento privilegiado de gestáo dos recursos humanos, a experiência colhida nos concursos relativos ao ano escolar de 2006 -2007 e aos anos intercalares de 2007 -2008 e 2008 -2009, demonstra a necessidade de se introduzirem alteraçóes ao regime vigente, por forma que o processo concursal possa atingir valores superiores de celeridade e eficiência, essenciais à satisfaçáo das necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas náo agrupadas e à melhoria da qualidade do funcionamento do sistema educativo.

Assim, promovendo a desburocratizaçáo, a simplificaçáo dos procedimentos de concurso e uma maior autonomia das escolas, substitui -se o actual mecanismo concursal das colocaçóes cíclicas por uma bolsa de recrutamento que, através de uma aplicaçáo informática, permite às escolas

a selecçáo imediata do candidato, para o horário disponível em concurso, respeitando os critérios da graduaçáo e da manifestaçáo de preferências do mesmo, de modo a garantir que o processo de ensino aprendizagem náo sofra prejuízos pela demora na colocaçáo do pessoal docente.

Com o mesmo objectivo, elimina -se o actual procedimento concursal de transferência por ausência da componente lectiva, estabelecendo condiçóes para que os seus candidatos se apresentem ao concurso interno com efeitos de colocaçáo semelhantes aos que resultavam do anterior concurso.

Por outro lado, impóe -se a sistematizaçáo do regime estabelecido no Decreto -Lei n. 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alteraçóes que foram introduzidas no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, pelo Decreto -Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro.

A reestruturaçáo dos quadros de pessoal docente, operada pelo Decreto -Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro, impóe náo só a previsáo e regulamentaçáo dos novos conceitos adoptados como ainda o seu aprofundamento, com o propósito de conciliar a lógica da gestáo dos recursos humanos com os interesses pessoais dos docentes vinculados ao âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.

Assim, com vista a uma maior estabilidade do corpo docente, os professores do quadro de zona pedagógica passam a integrar os quadros de agrupamento de escolas ou escola náo agrupada, mediante concurso interno, sendo os seus lugares de zona pedagógica extintos à medida que vagarem.

Reconhecido o seu papel estratégico na gestáo de recur-sos humanos e no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito, introduz -se como factor potenciador de valorizaçáo na selecçáo do pessoal docente o novo modelo da avaliaçáo do desempenho do pessoal docente, consagrado no Decreto -Lei n. 15/2007, de 19 de Janeiro.

Por último, face à entrada em vigor da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptaram -se os tipos de vinculaçáo ao novo regime legal, sendo o processo de recrutamento efectuado através da celebraçáo de contrato de trabalho.

Todos estes ajustamentos e aperfeiçoamentos, agora vertidos em letra de lei, convergem num último objectivo de induzir melhorias no funcionamento do sistema educativo e, por essa via, na qualidade das aprendizagens.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Os artigos 1., 2., 3., 5., 8., 10., 12., 13., 14., 16., 19., 20., 21., 24., 27., 33., 34., 36., 37., 38., 42., 43., 44., 45., 46., 47., 52., 53., 54., 55., 57., 68. e

71. do Decreto -Lei n. 20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 35/2007, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - (Revogado.)Artigo 2. [...]

1 - O presente decreto -lei é aplicável aos docentes com a categoria de professor com nomeaçáo definitiva ou provisória e aos portadores de qualificaçáo profissional para a docência.

2 - (Revogado.)

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Ensino artístico especializado.

Artigo 5. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Concurso interno;

b) Concurso externo;

c) Concurso para a satisfaçáo de necessidades transitórias.

2 - O concurso interno e o concurso externo visam a satisfaçáo das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas náo agrupadas.

3 - O concurso para a satisfaçáo de necessidades transitórias visa suprir necessidades que náo sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

4 - O concurso interno visa ainda a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros, com a categoria de professor, que pretendam concorrer, para a mesma categoria, a vagas dos quadros de agrupamento de escolas ou escola náo agrupada, por transiçáo de grupo de recrutamento ou transferência de quadro.

5 - O concurso externo destina -se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a lugares da categoria de professor dos quadros de agrupamento de escolas ou escola náo agrupada e preencham os requisitos previstos no artigo 22. do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n. 139 -A/90, de 28 de Abril, na sua redacçáo actual.

6 - A satisfaçáo de necessidades transitórias é assegurada pela colocaçáo de docentes dos quadros candidatos aos destacamentos por ausência da componente lectiva, por condiçóes específicas e para aproximaçáo à residência familiar.

7 - Quando necessário, a satisfaçáo de necessidades transitórias pode ainda realizar -se pelo recrutamento, mediante um concurso de contrataçáo e da bolsa de recrutamento, de candidatos ao exercício temporário de funçóes docentes nos agrupamentos de escolas e escolas náo agrupadas.

8 - (Revogado.)

Artigo 8. [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura de concursos de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.

2 - Para efeitos de preenchimento dos horários que, em resultado da variaçáo de necessidades transitórias, surjam no intervalo da abertura dos concursos a que se refere o número anterior, sáo abertos anualmente os seguintes concursos:

a) De destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes dos quadros dos agrupamentos de escolas ou escolas náo agrupadas que se encontrem sem componente lectiva que lhes possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocaçáo plurianual e para os docentes dos quadros de zona pedagógica náo colocados no concurso interno ou que nos anos interca-lares do concurso náo tenham serviço lectivo atribuído; b) De destacamento por condiçóes específicas;

c) De contrataçáo para o exercício temporário de funçóes docentes;

d) Da bolsa de recrutamento.

3 - A colocaçáo de docentes dos quadros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior mantém -se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que no agrupamento de escolas ou escola náo agrupada em que o docente foi colocado subsista componente lectiva.

4 - (Anterior n. 3.)

5 - (Anterior n. 4.)

6 - O concurso é aberto pela Direcçáo -Geral dos Recursos Humanos da Educaçáo mediante aviso publicado na 2.ª série do 7 - (Anterior n. 6.)

8 - (Anterior n. 7.)

9 - (Anterior n. 8.)

Artigo 10. [...]

1 - Os candidatos ao concurso interno náo podem ser opositores, em simultâneo, ao grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transiçáo de grupo de recrutamento.

2 - (Revogado.)

3 - Os candidatos ao concurso externo apenas podem ser opositores a dois grupos de recrutamento.

Artigo 12. [...]

1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por agrupamentos de escolas, por escolas náo agrupadas, por concelhos e pelo âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.

2 - (Revogado.)

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Códigos do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.

1368 4 - Para efeitos do concurso interno, considera -se que os professores dos quadros de zona pedagógica, cuja candidatura náo esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escolas náo agrupada do âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas náo agrupadas desse mesmo quadro de zona, fazendo -se a colocaçáo por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola náo agrupada.

5 - (Anterior n. 4.)

6 - (Anterior n. 5.)

7 - Os docentes candidatos à contrataçáo podem, respeitados os limites fixados no n. 3, manifestar preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas seguintes:

a) Horário completo;

b) Horário entre dezoito...

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