Acórdão nº 03789/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016

Data10 Novembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório ÁGUAS…, S.A.

, com sede na Rua…, em Gondomar, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 05/03/2013, que rejeitou liminarmente a petição inicial de Acção Judicial Tributária sob a forma comum, por julgar verificada, em concreto [e insusceptível de convolação] a excepção atinente a erro na forma de processo.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A - O presente recurso versa questões de direito, na medida em que as normas que servem de fundamento jurídico à douta Sentença Judicial, proferida pelo digníssimo Tribunal “a quo”, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de forma distinta.

B - O presente recurso também se fundamenta no facto de não se ter atendido à relação de prejudicialidade dos pedidos formulados pela Autora.

C - Dispõe o art.° 150.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 23/95 de 23 de Agosto: “As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.” Igualmente, considerando o art.° 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 207/94, de 6 de Agosto: “É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais...” D - Efetivamente, a ligação dos edifícios à rede de drenagem pública é feita através de ramais de ligação, conforme o disposto no art.° 146.° do citado Decreto Regulamentar: “Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública”, com idêntica redação art.° 4.° do Regulamento atual e art.° 25.° e 26.° do Regulamento revisto.

E - Preceitua o Decreto-Lei n.° 3 79/93 de 5 de Novembro, art.° 2.º n.° 2 “tendo em vista a concretização dos principais enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma, e, se for o caso, disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais”; art. n.° 4 “São considerados utilizadores, para os efeitos do n.° 2, os municípios no caso de sistemas multimunicipais, qualquer pessoa singular ou coletiva, publica ou privada, no caso dos sistemas municipais ou da destruição direta integrada em sistemas municipais”.

F - No que aos ramais de saneamento concerne, estrutura já aqui definida, é obrigação da Recorrente proceder à sua instalação, conforme os art.° 4.º, n.° 2, al. h), do Decreto-Lei n.° 207/94 de 6 de Agosto, “Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;”; art.° 282.° do Decreto Regulamentar n.° 23/95, de 23 de Agosto, “Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas distribuição e drenagem, competindo a entidade gestora promover a sua instalação”; art.° 6.°, n.° 3, do Regulamento revisto e art.° 15.° n.º 1 do Regulamento atual e cláusula n.° 35.ª n.° 2, do Contrato de Concessão, “... competindo à concessionaria promover a sua construção, instalação, conservação, substituição e/ou renovação”.

G - Sendo ainda certo que o Contrato de Concessão, aqui em causa, obedece aos princípios estabelecidos no identificado Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, dispõe na cláusula 34, n.° 1, do documento complementar do Contrato de Concessão, “... é obrigatória a instalação em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar, de sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data de instalação dos Sistemas, (...)”.

H - Salienta-se, ainda, o estabelecido no atual regime de abastecimento de água e saneamento, Decreto-Lei no 194/2009, de 20 de Agosto, que, no Capítulo VII - Relações com os Utilizadores, no art.° 69°, n°1: “Todos os edifícios, existentes ou a construir com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou saneamento de águas residuais, devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor e estar ligados aos respetivos sistemas públicos.” I - Sufragando a obrigatoriedade de ligação dos edifícios abrangidos pela rede pública, dispõe ainda o Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de Maio, que veio revogar o Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, que apenas são licenciáveis os sistemas particulares caso não existam redes públicas.

J - Em consonância com tais normativos, dispõe o art.° 26.°, n.° 1, do Regulamento revisto: “ As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação.”, bem como o art.° 74.º do mesmo Regulamento e art.° 15.°, 16.°, 18.° e 22.° do Regulamento atual.

K - Por conseguinte, dispõe a Cláusula 35.ª n.° 3, do Contrato de Concessão: “Pelo primeiro estabelecimento de ramais de ligação será cobrado ao Utilizador o valor das obras respetivas de acordo com medição e preços constantes do Tarifário.”, Cláusula 66° n° 1 e ainda o art.° 65.°, n.° 6, do Regulamento: “Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários, usufrutuários ou aqueles que detém a legal administração do prédio, os encargos inerentes da sua execução da respetiva tarifa de ligação por fogo ou fração”, com idêntica redação o disposto no atual regulamento no Art. 16.º n.°3 e 4, “... proceder ao pagamento do preço de ligação, ramal e CRL”.

L - O Município, entidade concedente dos serviços concessionados, no caso sub judice o Município de Gondomar, transferiu para a Concessionária o encargo de gerir a prestação dos serviços públicos essenciais, sujeitando-a aos seus poderes de tutela e superintendência. Em que especialmente se destaca o poder do Município aprovar o Regulamento daqueles serviços, bem como os respetivos Tarifários ou Preçários, limitando-se a Concessionária a promover a sua aplicação, mas constituindo a arrecadação de tais preços sua receita e remuneração dos seus capitais.

M - A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, (Lei da Água) também impõe, no art.° 82.°, que no regime das tarifas a aplicar esteja assegurada a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, visando ainda uma adequada remuneração dos capitais próprios da Concessionária, nos termos do respetivo Contrato de Concessão, e o cumprimento dos critérios definidos na Lei e nas orientações do Instituto Regulador.

N - Aliás, nesse sentido, a ERSAR, I. P., defende que os tarifários têm que permitir a recuperação dos custos diretos e indiretos suportados com a prestação dos serviços, em conformidade com o estabelecido na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento e Conselho, de 23 de Outubro.

O - Atente-se ao teor do documento junto sob o n.° 4, emitido pelo IRAR, atualmente ERSAR, I. P., no seu ponto n.° 3: “... a partir de tal ligação ou a partir do momento em que, tendo sido notificado para tal ligação, o utente não disponibilizou o prédio para o efeito, pode a entidade gestora começar a cobrar a taxa ou a tarifa de disponibilidade de água e/ou saneamento (desde que aprovada pelas instancias municipais competentes e de acordo com a estrutura definida no Contrato de Concessão que exista), como ainda os preços relativos aos ramais de ligação executados, nos termos do disposto na Lei da Finanças Locais”.

P - A Autora, entidade concessionária responsável pela gestão e exploração dos serviços públicos de distribuição de água e tratamento de águas residuais, no Município de Gondomar, desde 31 de Outubro de 2001, adquiriu a qualidade de Entidade Gestora dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Gondomar.

Q - De acordo com o disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, atualmente revogada pela Lei n.° 2/2007, de 15 de Janeiro, os Municípios têm a faculdade de exigir aos seus utentes os custos de construção dos ramais domiciliários, não obstante os mesmos serem pertença do domínio público, estabelecendo no art.° 16.° o regime de preços para o abastecimento de água e saneamento.

R - Por razões de interesse público e sustentabilidade da exploração dos sistemas (dado os vultuosos investimentos e custos de manutenção), justificam-se estas opções legislativas de repercutir sobre o consumidor os respetivos custos.

S - Esta faculdade dos Municípios, de cobrar taxas ou tarifas ou preços, pode ser transferida para a Entidade Gestora dos respetivos serviços, independentemente do tipo e natureza de construção jurídica que possam revestir.

T - Estabelecendo o art.° 13.°, n.° 2, do referido Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, que a Concessionária, precedendo aprovação pelo Concedente, “tem direito afixar, liquidar e cobrar uma taxa aos utentes, bem como a estabelecer o regime de utilização e está autorizada a recorrer ao regime legal de expropriação...”.

U - Preceitua a Cláusula 63.ª do Contrato de Concessão, n.° 1: “a concessionária tem direito a fixar, liquidar e cobrar, relativamente a cada um dos serviços as seguintes tarifas e taxas: b. b) tarifa de ligação (redação atual de preço) b.d) taxas de construção de ramais” (redação atual de preço de ramal) bem como o Preçário anexo 1 do Regulamento atual e anterior TARIFÁRIO, estando aí previstas os preços/tarifas de ligação, de ramal de ligação e de caixa de ramal de ligação.

V - A decisão recorrida contraria a maioria das decisões judiciais, proferidas por diferentes tribunais, em pedidos em tudo semelhantes aos que foram objeto desta decisão, ora posta em crise, todos tendo concluído pela legalidade e legitimidade da cobrança dos custos de instalação dos ramais de ligação, considerando a relação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT