Acórdão nº 01270/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução02 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o acto de indeferimento do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Esposende referente à liquidação da taxa de publicidade, no montante de € 1.032,94.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) A sentença recorrida é nula porquanto não indica as normas regulamentares da Tabela de Taxas e do Regulamento de Publicidade subjacentes à liquidação constante do acto de indeferimento impugnado emitido pelo Município de Esposende, nos termos e para os efeitos do Artigo 125°, n° 1 do CPPT; Artigos 668°, n° 1, al. b) e n° 4 do CPC; b) Consubstancia, igualmente, fundamento do presente recurso, nos termos e para os efeitos do Artigo 125°, nº 1 do CPPT; Artigos 660º, n° 2 e 668°, n° 1, al. d) e n° 4, do CPC, a nulidade da sentença por apreciar da constitucionalidade da norma constante na al. j) do Decreto-Lei n° 13/71 de 23 de Janeiro, não tendo a mesma sido alegada pelas partes; c) e não apreciar da constitucionalidade das normas constantes dos Artigos 1° e 3°, n° 2, do Regulamento de Publicidade, tal como sustentado nos artigos 27° a 38° da p.i..

  1. É fundamento do presente recurso, nos termos do Artigo 280°, n° 5 do CPPT, a existência de decisões judiciais que perfilham soluções de direito opostas às da sentença recorrida relativamente à questão da falta de fundamentação do acto de indeferimento, designadamente (i) o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n° 0194/08, de 19 de Novembro de 2008, (ii) o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n° 04670/00 de 4 de Novembro de 2003, ambos disponíveis in www.dgsi.pt; e) A sentença recorrida encontra-se em manifesta oposição com as decisões acima identificadas ao considerar não ter ocorrido falta de fundamentação na liquidação constante do acto de indeferimento expresso impugnado, não obstante em nenhum dos elementos integrantes do procedimento administrativo se indicarem as normas regulamentares que justificam e estão na base do acto de liquidação.

  2. A sentença recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as normas constantes dos Artigos 268°, n° 3 CRP; 77°, n° 6 da LGT; 36° e 37° do CPPT; e 10°, n° 1, alínea c) do Regulamento de Taxas.

  3. É ainda fundamento do presente recurso, nos termos do Artigo 280°, n° 5 do CPPT, a existência de decisões de direito opostas à solução da sentença recorrida relativamente ao vício da inexigibilidade das taxas por errada qualificação do facto tributário, proferidas pelos (1) Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, no processo n° 271/12.OBEAVR, que correu termos na 20 Unidade Orgânica - junto como doc.3; (U) Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no processo n° 816/10.OBELRA, que correu termos na 49 Unidade Orgânica - junto como doc.4 (iii) Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo n° 51/11.OBEPNF —junto como doc. 5.

  4. Resulta dos factos provados, constantes da alínea i) a fls. 3 da sentença recorrida, que foi considerado como elemento publicitário para efeitos de liquidação de taxas o pórtico de sinalização cuja existência deve-se à obrigação legal de afixação dos preços nos postos de abastecimento, aplicável às empresas petrolíferas que operam no mercado nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 170/2005 de 10 de Outubro.

  5. No que diz respeito aos elementos identificativos da Recorrente na pala de cobertura da ilha de abastecimento e nos edifícios de apoio e referências no interior do estabelecimento que foram considerados publicidade pela fiscalização, estes não constituem publicidade, mas apenas elementos identificativos e informativos.

  6. Como tal, estes elementos obrigatórios e identificativos estão isentos de licenciamento e de taxas, nos termos dos Artigos 45° do Regulamento de Taxas e Artigo 3°, n° 2 do Regulamento de Publicidade.

  7. Acresce que, face à nova redacção do Artigo 1°, n° 3 da Lei n° 97/88, dada pelo Decreto-Lei nº 48/2011, os elementos tomados como publicidade no acto de indeferimento impugnado deixaram de estar sujeitos a qualquer licenciamento ou outro acto permissivo.

  8. A entrada em vigor desta alteração legislativa à Lei n° 97/88, não depende da implantação do Balcão do Empreendedor, porquanto foram publicados e entraram em vigor, critérios subsidiários que permitem a aplicação imediata da lei, nos termos do Artigo 42°, n 1 a 4 e Anexo IV do Decreto-Lei n° 48/2011.

  9. O Município Impugnado ao levar em conta nas medições para efeitos de cálculo das taxas liquidadas e cobradas, a aposição do símbolo do posto dos elementos identificativos de serviços como loja lavagem, jetwash, ilhas de ar/água bem como, indicações da marca e qualidade dos produtos vendidos no PA em causa está a erguer obstáculos que visam unicamente a cobrança de receita.

  10. A sentença recorrida reflecte uma errada interpretação e aplicação das normas previstas nos Artigos 3° do Código da Publicidade; 4°, al. a) do Decreto-Lei n° 105/98; 45° do Regulamento de Taxas; Artigo 3°, n° 2 do Regulamento de Publicidade; 4° do Decreto-Lei n° 170/2005; 1°, nº 3 da Lei n° 97/88, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 48/2011.» 2 – O Município de Esposende veio apresentar as suas contra-alegações no sentido de que não deve ser admitido o recurso por não se verificarem os requisitos da oposição de julgados e de que deve ser mantida na ordem jurídica a douta sentença recorrida.

3 – Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer a fls. 319/323, que na parte relevante se transcreve: «Como decorre da lei, são as conclusões da alegação que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, o espaço de intervenção do tribunal ad quem, salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos que constem dos autos e que não se mostrem cobertas pelo caso julgado (cfr. os arts. 635º e 639º ambos do CPC (correspondentes aos arts. 684.º e 685.º B do CPC revogado), ex vi do art. 2.º do CPPT.

Das decisões dos tribunais de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito (art. 280.º do CPPT).

A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção (art. 6. n.º 6 do ETAF).

Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância (art. 6.º. n.º 2 do ETAF e art. 280.º n.º 4 do CPPT).

Ao tempo em foi proposta a presente impugnação a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância era de €5000 (art. 24.º n.º 1 da Lei n. 3/99, de 13 de Jan., na redacção do DL n.º 303/2007, 24.8).

A sentença recorrida fixou como valor da causa o montante de € 1.032,94 que constitui valor inferior a um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.

Em situações destas a lei só permite o recurso para este Supremo Tribunal quando as decisões em causa perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal de igual grau ou como uma decisão de tribunal de hierarquia superior (art. 280.º n.º 5 do CPPT).

Tais recursos observarão, segundo Jorge Lopes de Sousa, os requisitos globais dos recursos com fundamento em oposição de julgados (anot. ao art. 280.º, in CPPT anotado 2000, p.1085) e, salvo melhor entendimento, o seu objecto estará circunscrito à apreciação das questões de direito sobre as quais alegadamente existam decisões contraditórias.

Essas questões são as que respeitam à falta de fundamentação do acto de indeferimento em que a oposição de julgados alegadamente se manifesta em relação ao Ac. do STA de 19.08.2008 — p. 0194/08 e com o Ac. do TCA Sul de 04.11.2003 — p. 04670/00 e à inexigibilidade das taxas por errada qualificação do facto tributário em que a oposição entre julgados tem lugar relativamente às decisões proferidas pelos TAFs de Aveiro, Leiria e Penafiel, nos procs. 271/12.OBEAVR, 816/10.OBELRA e 51/11.OBEPNF— cfr. Conclusões d), e) e g).

No que respeita ao vício de forma da falta de fundamentação especifica a recorrente na Conclusão e) da sua Alegação que a oposição com os acórdãos acima mencionados decorre do facto da sentença recorrida “considerar não ter ocorrido falta de fundamentação na liquidação constante do acto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT