Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro de 1999

Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definição Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 2.º Função jurisdicional Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.º Independência dos tribunais Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 4.º Independência dos juízes 1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.

2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 5.º Autonomia do Ministério Público 1 - O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2 - O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.

3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

Artigo 6.º Advogados 1 - Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2 - No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

Artigo 7.º Tutela jurisdicional 1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 - Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 8.º Decisões dos tribunais 1 - As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 9.º Audiências As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 10.º Funcionamento dos tribunais 1 - As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 - Quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta.

Artigo 11.º Ano judicial 1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º Férias judiciais As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

Artigo 13.º Coadjuvação 1 - No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.

2 - O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 14.º Assessores 1 - O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

2 - Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1.' instância, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.

CAPÍTULO II Organização e competência dos tribunais judiciais SECÇÃO I Organização judiciária Artigo 15.º Divisão judiciária 1 - O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.

2 - Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

3 - Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

Artigo 16.º Categorias dos tribunais 1 - Há tribunais judiciais de 1.' e de 2.' instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Os tribunais judiciais de 2.' instância denominam-se tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

3 - Os tribunais judiciais de 1.' instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.

4 - Os tribunais judiciais de 1.' instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

5 - O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final.

SECÇÃO II Competência Artigo 17.º Extensão e limites da competência 1 - Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2 - A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 18.º Competência em razão da matéria 1 - São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

2 - O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.

Artigo 19.º Competência em razão da hierarquia 1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.' instância.

3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.

Artigo 20.º Competência em razão de valor A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.

Artigo 21.º Competência territorial 1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação, no respectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de 1.' instância, na área das respectivas circunscrições.

2 - Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º 3 - A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 22.º Lei reguladora da competência 1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 23.º Proibição de desaforamento Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 24.º Alçadas 1 - Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de 3 000 000$00 e a dos tribunais de 1.' instância é de 750 000$00.

2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.

CAPÍTULO III Supremo Tribunal de Justiça SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 25.º Definição e sede 1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 26.º Poderes de cognição Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

SECÇÃO II Organização e funcionamento Artigo 27.º Organização 1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 28.º Funcionamento 1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um Presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.

2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a...

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