Acórdão nº 357/13.1TTPDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, com residência (…), Ponta Delgada, BB, com residência (…), São Roque, CC, com residência na Rua (…), Arrifes, DD, com residência na 2.ª Rua (…), São Roque, EE, com residência na Rua (…), Fajã de Baixo, FF, com residência na Rua (…), Ponta Delgada, GG, com residência na Rua do Rosário, n.º 94, Lomba da Maia, HH, com residência na Rua da Piedade, n.º 85-B, Arrifes, II, com residência na Rua Sá da Bandeira, Lote 18, R/C Dt.º, Fajá de Baixo, JJ, com residência na Rua (…), Fajã de Cima, KK, com residência na Rua (…), Ribeira Grande, LL, com residência na Rua (…), Lagoa, MM, com residência na Rua (…), Água de Pau, NN, com residência na Rua (…) Ponta Delgada, OO, com residência na Rua (…), São Roque, PP, com residência na (…), São Roque, e QQ, com residência na 2.ª Travessa (…), Ribeira Grande, vieram propor, em 8/10/2013 (processo n.º 357/13.3), 11/10/2013 (processo n.º 363/13.8), 25/10/2013 (processo n.º 387/13.5) e 3/1/2014 (processo n.º 5/14.4), ações declarativas de condenação, com processo comum contra RR, SA, com sede na Rua (…), Oeiras, e SS, SA, com sede na Rua (…), Lisboa, formulando pedidos, que, em termos globais, podem ser assim resumidos e sintetizados: «a) A condenação da 1.ª Ré, RR, a reconhecer AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN como seus trabalhadores, a integrá-los sem qualquer perda de direitos, regalias e antiguidade, e a pagar-lhes a quantia devida a título de retribuição vencida desde 15 de Julho de 2013, assim como o valor devido a título de retribuições vincendas e respetivos juros de mora, calculados à taxa legal; ou, subsidiariamente, a condenação da 2.ª Ré, SS, nos termos ora fixados; b) A condenação da 1.ª Ré, RR, a reconhecer OO e PP como seus trabalhadores e a pagar-lhes as quantias devidas a título de indemnização em substituição da reintegração (por despedimento ilícito), retribuição de férias vencidas no ano de 2013, retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no mesmo ano.» * Para tal, alegaram os Autores, em síntese, o seguinte: (…) * A 1.ª Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que: * A 2.ª Ré também apresentou contestação, pedindo a apensação das demais ações à presente, bem como alegando, em síntese, que: * Os Autores apresentaram resposta, mantendo os pedidos formulados (fls. 175 e seguintes, 181 e seguintes, 257 e seguintes e 264 e seguintes[1]).

* A 2.ª Ré, por sua vez, exerceu o contraditório face ao alegado na contestação da 1.ª Ré, concluindo como já havia feito no seu primeiro articulado, vindo esta última apresentar a consequente oposição à apresentação de tal resposta (fls. 189 e seguintes).

* O Tribunal da 1.ª instância, por despacho de fls. 194 e datado de 12/12/2013, deferiu a apensação dos autos com os n.ºs de processo 363/13.8 e 387/13.5.

* Foi proferido, a fls. 197 e seguintes e com data de 27/01/2014, despacho saneador, no qual foi dispensada a realização de Audiência Preliminar - bem como, aliás, em momento posterior, a seleção da matéria de facto -, considerada regular e válida a instância, admitido o articulado de resposta da 2.ª Ré, admitidos os róis de testemunhas das partes, assim como as declarações de parte dos Autores, e mantidas as datas da realização da Audiência de Discussão e Julgamento já antes designadas em Audiência de Partes.

* Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo conforme ressalta das Atas de fls. 273 a 277, 283 a 286 e 314 e 315 dos autos, tendo as declarações de parte e os depoimentos testemunhais aí prestados sido objeto de gravação.

A matéria de facto foi decidida por despacho proferido a fls. 316 a 338 que não suscitou quaisquer reparos pela parte presente (Ré SS).

Foi então proferida, a fls. 340 a 383 e com data de 07/04/2014, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo referido, atentas as orientações atrás explanadas, e ponderados todos os princípios e normas jurídicas que aos factos apurados se aplicam, julga o Tribunal a presente ação procedente, nos seguintes termos: a) Declara transmitidos à 1.ª Ré RR, SA, os contratos de trabalho titulados pelos Autores, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP e QQ; b) Declara ilícito o despedimento dos Autores, realizado pela 1.ª Ré, RR, SA; c) Condena a 1.ª Ré, RR, SA, a proceder à reintegração dos Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN, com a mesma categoria e antiguidade; d) Condena a 1.ª Ré, RR, SA, a pagar aos Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN, a título de compensação, com acréscimo dos subsídios de férias e de Natal e das retribuições que vierem a vencer-se desde a presente data até ao trânsito em julgado da sentença (mas com dedução dos valores recebidos a título de subsídio de desemprego, a serem entregues pela empregadora aos serviços da segurança social); e) Condena a 1.ª Ré, RR, SA, a pagar aos Autores OO e QQ as quantias de € 3596,42 (para JAIME MELO), de € 1925,79 (para OO) e de € 3209,65 (para QQ), a título de indemnização em substituição da reintegração, correspondentes a 30 dias de retribuição base pelo tempo de serviço prestado; f) Condena a 1.ª Ré, RR, SA, a pagar aos Autores OO, PP e QQ as quantias de € 278,20 (para JAIME MELO), de 235,40 (para PP) e de € 235,37 (para QQ), a título de retribuição do período de férias vencidas no ano de 2013; g) Condena a 1.ª Ré, RR, SA, a pagar aos Autores OO e QQ a quantia, a cada um, de € 898,80, a título de retribuição do período de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2013; h) Condena a 1.ª Ré, RR, SA, a pagar aos Autores os juros de mora devidos pelas prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até definitivo e integral pagamento; i) Absolve a 2.ª Ré, SS, SA, do peticionado.

Custas a cargo da 1.ª Ré.

Valor da ação: € 75433,44.

Registe e notifique.

Após trânsito, comunique aos serviços da segurança social.” * A Ré RR, SA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 387 e seguintes, dela interpor recurso, que foi admitido a fls. 494 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, dado a recorrente ter prestado oportunamente caução.

* A Apelante apresentou, a fls. 310 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Ré SS, SA apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 459 e seguintes): (…) * Os Autores apresentaram contra-alegações dentro do prazo legal, não tendo contudo formulado conclusões, tendo-se limitado a pugnar pela manutenção da sentença recorrida (fls.455 a 458).

* O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu, a fls. 512 a 514, Parecer no sentido da improcedência do recurso, não tendo os Autores se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificados para o efeito, ao contrário do que fez a Ré RR, que veio apresentar a resposta de fls. 518 a 528, onde pugnou pela procedência do recurso de Apelação por si interposto, nos moldes dele constantes.

* Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS (…) Factos não provados: (…) * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

* A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância das quatro ações (a principal e as três apensadas) terem dado entrada em tribunal em, respetivamente, 8/10/2013 (processo n.º 357/13.3), 11/10/2013 (processo n.º 363/13.8), 25/10/2013 (processo n.º 387/13.5) e 3/1/2014, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.

Esta ações, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foram todas instauradas depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido, essencialmente, na vigência do Código do Trabalho de 2009 (este último entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação, tudo sem prejuízo da eventual aplicação das normas do...

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