Acórdão nº 1682/16.7T8BRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: AAA, LDA.

, NIPC (…) , com sede em (…) Almada, veio recorrer da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que, no quadro do processo de contraordenação n.º 011500260 lhe aplicou as seguintes sanção e prestações: I–Uma coima de 25 UC (2.550,00 €) pela prática negligente da contraordenação grave prevista e punida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 521.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 554.º, ambos do Código do Trabalho e cláusulas 11.ª, 12.ª e 22.ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços de Portugal e outro, publicado no BTE n.º 31, de 29/09/2009, aplicável por força da Portaria n.º 190/2010, de 5 de abril; II–No pagamento às trabalhadoras (…),(…),(…),(…),(…), do valor global de € 1.687,44, a título de diuturnidades às mesmas devidas, e à Segurança Social do valor total de € 208,56, a título de contribuições devidas a tal entidade.

* Para tanto, a arguida alegou, muito em síntese, o que segue: I–DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO.

a)-Caducidade do procedimento contraordenacional por ultrapassagem do prazo legal e perentório de 60 dias para a instrução do mesmo; b)- Da força probatória do Auto de Notícia; c)-Da nulidade por desconsideração das declarações da testemunha e demais prova; II–DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO.

d)-Da alegada falta de pagamento das diuturnidades; e)-Da inexistência de infração ao disposto no n.º 1 do artigo 521.º do Código do Trabalho.

Arrematou as conclusões de tais alegações nos moldes seguintes: «Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. Doutamente suprirá, se requer: a)-Seja a caducidade do Procedimento julgada procedente, por provada e, consequentemente, o processo arquivado; Caso assim não se entenda, b)-Seja a exceção de nulidade por falta de força probatória do auto de notícia julgada procedente, por provada e, consequentemente, o processo arquivado; Caso assim não se entenda, c)-Seja a exceção de nulidade por desconsideração das declarações das testemunhas e demais prova julgada procedente, por provada e, consequentemente, o processo arquivado; Caso assim não se entenda, d)-Seja a falta de objecto do processo de contraordenação por inexistência de norma violada julgada procedente, por provada, Ou, caso assim não se entenda: e)-Seja julgado improcedente o pedido de condenação da Recorrente formulado pela Autoridade para as Condições do Trabalho, por não provado, e, consequentemente, a Recorrente absolvida das contraordenações que vem acusada.» [[1]].

*** Tal decisão da ACT fundou-se no Auto de Notícia levantado no dia 16/06/2015 por uma sua Inspetora e que se mostra junto a fls. 4 a 41 (0115500229 – Processo COL n.º 011500260).

O Auto de Notícia certificava os procedimentos imputados à arguida e constatados no dia 02/06/2014, pelas 16,30 horas, que se traduziam no facto de a arguida, de acordo com a regulamentação coletiva aplicável e a informação constante do registo de pessoal da mesma relativamente à data de admissão, respetiva categoria profissional e promoções ocorridas, não ter pago diuturnidades às trabalhadoras (…),(…),(…),(…),(…),(…),(…), nos valores discriminados nos quadros constantes de tal Auto de Notícia [[2]].

Notificada a arguida, através de carta registada com Aviso de Receção (fls. 43 e 44), veio a mesma apresentar oposição dentro do prazo legal, nos termos de fls. 46 e seguintes e 58 e seguintes (original), tendo então e após a inquirição da única testemunha arrolada pela arguida (…), fls. 63), sido elaborada pelo instrutor do processo a proposta de decisão (fls. 70 a 74) que, tendo sido acolhida pela Direção da ACT, culminou na decisão de fls. 75, datada de 8/3/2016.

Tal decisão da ACT foi notificada à arguida através de carta registada com Aviso de Receção (fls. 76, 77 e 79). A arguida apresentou, no quadro do seu recurso da decisão administrativa, as alegações de fls. 84 e seguintes/98 e seguintes.

A ACT respondeu a tais alegações de recurso nos moldes constantes de fls. 131 a 134 verso, tendo concluído as mesmas nos seguintes moldes: «Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exa., deverá a presente impugnação judicial ser julgada improcedente por não provada, e o ato praticado pelo recorrido, ser julgado valido por legal, mantendo-se a decisão final proferida no âmbito do processo contraordenacional.» Recebido o recurso no Tribunal do Trabalho do Barreiro, veio, a fls. 2, o Ministério Público deduzir acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09 [[3]], tendo sido então proferido o despacho judicial de fls. 135, com data de 15/6/2016, onde foi admitido o recurso da arguida, lhe sido atribuído efeito meramente devolutivo e entendido que o objeto de tal recurso podia ser decidido por simples despacho, não se tendo oposto a arguida e o Ministério Público a que tal assim acontecesse.

Por mero despacho judicial de fls. 238 a 250, proferido em 13/06/2017 foi, em síntese, decidido o seguinte: “Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pela recorrente, declarando-se a nulidade da decisão administrativa proferida.

* Sem custas.

* Notifique e Deposite (cfr. artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, aplicável “ex vi” artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas).

Comunique a presente decisão à Autoridade Administrativa (art.º 70.º, n.º 4, do DL n.º 433/82 de 27 de Outubro)”. *** O despacho recorrido fundou-se na seguinte argumentação jurídica: “Em sede de recurso, veio a Recorrente pedir a declaração de nulidade da decisão do ACT. Invoca, em suma e para além de outros argumentos, que a decisão administrativa não valorou a defesa apresentada, nomeadamente o depoimento da testemunha arrolada pela arguida.

Em alegações, veio o ACT dizer “Quanto à testemunha apresentada, certamente por lapso a arguida não assimilou que a mesma declarou desconhecer a situação dos...

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