Portaria n.º 190/2010, de 05 de Abril de 2010

Portaria n. 190/2010

de 5 de Abril

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 36, de 29 de Setembro de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, no distrito de Setúbal, se dediquem ao comércio e à prestaçáo de serviços e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas a todos os trabalhadores das profissóes e categorias previstas e a todas as empresas que se dediquem à actividade do comércio e serviços no distrito de Setúbal.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio verificado nas tabelas salariais das convençóes publicadas em 2008.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo dos aprendizes e praticantes, sáo cerca de 7929, dos quais 4766 (60,1 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo, sendo que 2522 (31,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,7 %. Sáo as empresas do escaláo até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

As retribuiçóes previstas no anexo III, relativas aos níveis I a VI, sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçáo relacionada com o trabalhador, ao abrigo do artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de natureza pecuniária, como o abono para falhas, em 5 %, e algumas ajudas de custo nas deslocaçóes, em 1,8 %. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se inclui -las na extensáo.

A convençáo abrange a actividade de cabeleireiro e institutos de beleza. Contudo, existindo convençáo colectiva de trabalho celebrada por outra...

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