Acórdão nº 05804/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"..........................................................., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.67 a 95 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a presente impugnação visando acto de liquidação de taxa relativa “à apreciação formal das medidas de autoproteção do centro comercial Rio Sul Shopping”, efectuado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e no valor de € 10.399,85, bem como do despacho de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra o citado acto.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.112 a 156 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A elaboração e implementação das medidas de autoproteção é uma obrigação legal decorrente do artigo 22 do Decreto-Lei 220/2008, de 12/11, e não um direito do particular do qual possa desistir; 2-O regime transitório previsto no artigo 34, 2, b) do Decreto-Lei n.º 220/2008, não exige a emissão de qualquer parecer ou outro acto de controle preventivo da ANPC sobre as medidas de autoproteção remetidas e já implementadas e em execução; 3- Na ausência de qualquer regime transitório, não se garantia a elaboração das medidas de autoproteção para os edifícios existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 220/2008, pois não existiria procedimento camarário no qual se pudesse declarar tal cumprimento (cf. art.º 13, 8 do Decreto-Lei n.º 555/99 e 16 do Decreto-Lei n.º 220/2008); 4- O envio à ANPC das medidas de autoproteção, para “apreciação”, nos casos previstos no regime transitório regulado no art.º 34.º/2, b) e no caso em apreço, consubstancia um mecanismo compulsório da sua elaboração, implementação e declaração de responsabilidade do técnico; 5- Tal mecanismo de apreciação das condições de segurança contra incêndios em edifícios, é adequado ao regime jurídico da urbanização e edificação, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que também não prevê qualquer parecer quando exista um responsável pelas condições de segurança (cf. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 220/2008); 6- Da conjugação dos art.º 34, n.º 2, 29, n.º 2, alínea b) e 15, todos do Decreto-Lei n.º 220/2008 não resulta a conclusão de que “o facto tributário é a apreciação da ANPC sobre as medidas de autoprotecção a implementar, em conformidade com as exigências do regulamento técnico previsto no art. 15 supra referido”, pelo que a sentença enferma de erro de julgamento; 7-A apreciação pela ANPC da conformidade das medidas de autoproteção com o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios tem lugar em sede de controle sucessivo ou fiscalização, mediante inspeção, ao abrigo dos disposto no artigo 19 do Decreto-Lei n.º 220/2008; 8- Os pareceres são actos instrutórios de um determinado procedimento administrativo e que se dirigem a um “órgão competente para a decisão” (cf. art.º 98/1 do CPA) e que “devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta” (cf. art.º 99.º/1 do CPA); 9- No caso em apreço não houve qualquer consulta, não foram colocadas quaisquer questões e não há qualquer procedimento cujo órgão competente para a decisão aproveite o parecer alegadamente devido pela ANPC, pois não há qualquer decisão a tomar (até porque as medidas em causa já se encontram em execução); 10- Ao concluir “que a taxa em causa incide sobre a emissão de pareceres, sobre as condições de SCIE (art.º 29) onde se incluem a apreciação das medidas de autoprotecção a implementar (art.º 15 e art.º 34)” o Tribunal erra na interpretação e aplicação daquelas normas pois as mesmas não correspondem aos factos do caso em apreço, em que não há lugar à emissão de parecer; 11- Na petição inicial a ora recorrente alegou que os artigos 19/2, f) do Decreto-Lei n.º 75/2007, 29 do Decreto-Lei n.º 220/2008 e 1, 2, 3 e 4 da Portaria n.º 1054/2009, que fundamentam a liquidação, são posteriores à revisão constitucional promovida pela Lei Constitucional n.°1/97, pelo que necessariamente deveriam conformar-se com o seu artigo 165/1,i). Não o fazendo, tais normas são organicamente inconstitucionais encontrando-se a sua aplicação vedada aos tribunais por força do disposto no artigo 204 da Lei Fundamental e no artigo 1/2 do ETAF; 12- Na sentença recorrida, o Tribunal omitiu decisão quanto à inconstitucionalidade orgânica invocada nos artigos 23 e 99 da PI, o que determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cf. art.º 668/1, d) do Código de Processo Civil); 13- O Tribunal erra na interpretação e aplicação do artigo 29/3 do Decreto-Lei n.º 220/2008, ao sustentar na sentença que a taxa ora liquidada não ofende o princípio da proporcionalidade; 14- Não é possível que um acto único de alegada “apreciação” de uma entidade pública sobre documentos elaborados por um técnico inscrito numa Ordem Profissional possa ser “remunerado” com mais de 20 (vinte) salários mínimos nacionais e um Tribunal nacional possa entender que tal respeita o princípio da proporcionalidade e o critério legal imposto de remuneração pelo “custo efectivo do serviço prestado” previsto nos artigos 19/2, f) do Decreto-Lei n.º 75/2007 e 29/3 do Decreto-Lei n.º 220/2008; 15- A taxa que foi cobrada no caso concreto, ainda que prevista no seu nomen iuris na Portaria 1054/2009, de 16 de Setembro, não apresenta a mínima correspondência com o serviço prestado, o que decorre, desde logo, de ser calculada em função da área do edifício (€0,1/m2) acabando ainda por representar um agravamento de 104% sobre a taxa mínima aplicável ao mesmo serviço; 16- O valor da taxa é obtido mediante multiplicação por um “Factor de serviço prestado” determinado em 0,5 e por um factor não identificado de 0,2, cuja determinação não é justificada, furtando-se assim à sindicância legal; 17- Uma taxa cujo valor é determinado por referência à área do edifício onde se encontram implementadas as medidas de autoproteção e que aumenta directamente e sem limites na proporção dessa área não pode, pela sua própria natureza, constituir um direito com carácter remuneratório; 18- A sentença recorrida enferma de erro de julgamento (ou omissão de pronúncia) ao decidir sobre a conformidade constitucional da taxa em apreço com fundamento em jurisprudência e doutrina sobre o princípio da equivalência, furtando-se a formular juízo sobre a conformidade da Portaria 1054/2009 com o disposto nos art.º 19/2, f) do Decreto-Lei n.º 75/2007 e 29/3 do Decreto-Lei n.º 220/2008, ou seja, se a taxa remunera o custo efetivo do concreto serviço alegadamente prestado; 19- O Tribunal a quo errou no seu julgamento ao decidir com fundamento num princípio tributário quando haveria de ter decidido com base em lei expressa que não só se refere a tal princípio da equivalência mas também a outros princípios constitucionais, como seja o da proporcionalidade na oneração do particular nas relações administrativas e tributárias; 20- Caso o tribunal não julgue esta ilegalidade, a impugnante vê negado o seu acesso ao direito e à justiça, sendo-lhe vedada a sindicância da conformidade legal da taxa impugnada; 21-NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e consequentemente anulando-se o acto de liquidação com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.170 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.172 e 176 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida...

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