Portaria n.º 1054/2009, de 16 de Setembro de 2009

Portaria n. 1054/2009

de 16 de Setembro

Taxas por serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANPC

O novo regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro, prevê no artigo 29. que os serviços prestados pela Autoridade Nacional de Protecçáo Civil (ANPC), no âmbito da SCIE, estáo sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da protecçáo civil.

As taxas mencionadas constituem receitas próprias da ANPC, em conformidade com o previsto na alínea f) do n. 2 do artigo 19. do Decreto -Lei n. 75/2007, de 29 de Março.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 29. do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administraçáo Interna, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Protecçáo Civil (ANPC), no âmbito do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro.

Artigo 2.

Taxas

1 - Nos termos do disposto no n. 2 do artigo 29. do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro, estáo sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços prestados pela ANPC:

  1. A emissáo de pareceres sobre as condiçóes de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE);

  2. A realizaçáo de vistorias sobre as condiçóes de SCIE;

  3. A realizaçáo de inspecçóes regulares sobre as condiçóes de SCIE;

  4. A realizaçáo de inspecçóes extraordinárias sobre as condiçóes de SCIE, quando sejam solicitadas pelas entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro;

  5. As consultas prévias referidas no n. 3 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro;

  6. A credenciaçáo de pessoas singulares ou colectivas para emissáo de pareceres e para a realizaçáo de vistorias e inspecçóes das condiçóes de SCIE;

  7. O registo a que se refere o n. 3 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro;

  8. O processo de registo de entidades que exerçam a actividade de comercializaçáo de produtos e equipamentos de SCIE, a sua instalaçáo e manutençáo;

  9. O registo a que se refere o n. 2 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 220/2008, de 12 de Novembro.

2 - As taxas a cobrar pelos serviços mencionados no número anterior constam dos anexos I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3 - Cada...

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