Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 75/2007

de 29 de Março

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Administraçáo Interna, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Com a entrada em vigor da Lei n.o 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases de Protecçáo Civil, foi redefinido o sistema de protecçáo civil, assumindo a Autoridade Nacional de Protecçáo Civil (ANPC) um papel fundamental no âmbito do planeamento, coordenaçáo e execuçáo da política de protecçáo civil.

Com o Decreto-Lei n.o 134/2006, de 25 de Julho, iniciou-se a implementaçáo do Sistema Integrado de Operaçóes de Protecçáo e Socorro (SIOPS), passo nuclear reformador da funçáo socorro, definindo-se a organizaçáo operacional suportada na caracterizaçáo do território nacional e nas características estruturantes dos agentes de protecçáo civil.

Na prossecuçáo do processo de modernizaçáo da Administraçáo Pública, consagrada no Programa do Governo, o Decreto-Lei n.o 203/2006, de 27 de Outubro, veio proceder, no que concerne aos serviços centrais de natureza operacional do Ministério da Administraçáo Interna, à reestruturaçáo do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecçáo Civil, que passou a designar-se Auto-ridade Nacional de Protecçáo Civil.

Impóe-se, assim, prosseguir o ciclo regulamentar da reforma, conferindo à ANPC os instrumentos jurídicos e orgânicos necessários a garantir, em permanência e sem amputaçóes, a segurança das populaçóes e a salvaguarda do património, com vista a prevenir a ocorrência de acidentes graves e catástrofes, assegurar a gestáo dos sinistros e dos danos colaterais, e apoiar a reposiçáo das funçóes que reconduzam à normalidade nas áreas afectadas.

O decreto-lei visa dotar a ANPC com um novo modelo de organizaçáo que assegure o exercício eficiente e oportuno das atribuiçóes que lhe cumprem, no âmbito da previsáo e gestáo de riscos, da actividade de protecçáo e socorro, das actividades dos bombeiros e em matéria do planeamento de emergência.

Sáo conferidos à ANPC poderes de autoridade, regulaçáo e fiscalizaçáo que determinam que a natureza do presente decreto-lei revista a forma de decreto-lei, sem prejuízo dos princípios e normas a que obedece a organizaçáo da administraçáo directa do Estado, previstos na Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro.

A ANPC integra três direcçóes nacionais, para as áreas de recursos de protecçáo civil, planeamento de emergência e bombeiros, bem como a estrutura de comando do SIOPS.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missáo e atribuiçóes

Artigo 1.o

Natureza

A Autoridade Nacional de Protecçáo Civil, abreviadamente designada por ANPC, é um serviço central de natureza operacional, da administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Administraçáo Interna.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - A ANPC tem por missáo planear, coordenar e executar a política de protecçáo civil, designadamente na prevençáo e reacçáo a acidentes graves e catástrofes, de protecçáo e socorro de populaçóes e de superintendência da actividade dos bombeiros.

2 - A ANPC prossegue as seguintes atribuiçóes no âmbito da previsáo e gestáo de riscos:

a) Promover o levantamento, previsáo e avaliaçáo dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalizaçáo e aplicaçáo de técnicas adequadas de prevençáo e socorro; b) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso; c) Contribuir para a construçáo, coordenaçáo e eficácia dos números nacionais de emergência e das estruturas de gestáo e despacho de informaçáo e de meios; d) Proceder à regulamentaçáo, licenciamento e fiscalizaçáo no âmbito da segurança contra incêndios.

3 - A ANPC prossegue as seguintes atribuiçóes em matéria de planeamento e emergência:

a) Contribuir para a definiçáo da política nacional de planeamento de emergência, elaborar directrizes gerais, promover a elaboraçáo de estudos e planos de emergência e facultar apoio técnico e emitir parecer sobre a sua elaboraçáo por entidades sectoriais; b) Assegurar a articulaçáo dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missóes relacionadas com o planeamento de emergência, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas e alimentaçáo, da indústria e das comunicaçóes, a fim de que, em situaçáo de acidente grave ou catástrofe, se garanta a continuidade da acçáo governativa, a protecçáo das populaçóes e a salvaguarda do património nacional.

4 - A ANPC prossegue as seguintes atribuiçóes no âmbito da actividade de protecçáo e socorro:

a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operaçóes de socorro; b) Acompanhar todas as operaçóes de protecçáo e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, pre-vendo a necessidade de intervençáo de meios distritais ou nacionais;

c) Planear e garantir a utilizaçáo, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situaçóes de acidente grave e catástrofe; d) Assegurar a coordenaçáo horizontal de todos os agentes de protecçáo civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervençáo ou responsabilidades de protecçáo e socorro.

5 - A ANPC prossegue as seguintes atribuiçóes no âmbito das actividades dos bombeiros:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros; b) Promover e incentivar a participaçáo das populaçóes no voluntariado e todas as formas de auxílio na missáo das associaçóes humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros; c) Assegurar a realizaçáo de formaçáo pessoal e profissional dos bombeiros portugueses e...

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