Acórdão nº 12833/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO A FI…………………. - SOCIEDADE …………………, SA instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção administrativa comum contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, IP, com vista a obter a sua condenação a pagar-lhe a importância de € 1.818.554,46 “ilegalmente retidos nas liquidações efectuadas entre Julho de 2008 e Julho de 2010 relativamente às facturas emitidas pelas farmácias, sem que as referidas retenções estejam sustentadas em notas de crédito emitidas pelas farmácias, tudo em incumprimento do disposto no Decreto-lei n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro e na Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro”, acrescida dos “juros legais em vigor, contados a partir do dia 10 de Março de 2010 até ao integral e efectivo pagamento dos valores em causa, que na data de 20 de Outubro de 2012 ascendiam ao valor global de € 310.001,26”.
Por sentença de 21/01/2015, a acção foi julgada improcedente.
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “A. A questão jurídica litigiosa passa por saber como se devem interpretar e aplicar as normas relativas ao modo de pagamento das facturas, emitidas pelas farmácias, quanto às comparticipações a pagar pelo SNS, relativas aos preços dos medicamentos dispensados aos respectivos utentes. B. No entender da A., a resposta a essa questão encontra-se resolvida através do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 10.º da Portaria 3-B/2007, de 2 de Janeiro (entretanto substituída pela Portaria n.º 193/2011 de 13 de Maio, que contém uma regra diversa), enquanto decorrência do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 242-A/2006, de 29 de Dezembro, quando refere que, a farmácia indica uma conta bancária para onde são realizadas as transferências bancárias, que correspondem ao pagamento do valor da factura mensal, entregue no mês anterior, eventualmente, rectificado dos valores correspondentes a notas de crédito ou de débito. C. O pagamento integral da factura só não ocorrerá nos casos em que o Estado tiver na sua posse notas de débito ou de crédito que deva usar, em seu favor ou desfavor, acertando o pagamento do valor facturado naquele mês de acordo com essas notas de débito ou de crédito emitidas pelas farmácias relativamente a facturas de meses anteriores já pagas. D. Na falta de uma nota de crédito emitida pela farmácia, não é lícito ao Estado pagar apenas parcialmente uma factura, devendo o litígio originado ser resolvido pelos tribunais. E. Porém, considerou a Exma. Senhora Juíza Relatora que se o Estado entende que há alguma rectificação a fazer, essa factura não se encontra validada na sua totalidade e, como tal, não será devido o pagamento efectuado, podendo o Estado deixar de pagar na totalidade as facturas subsequentes. F. Tal não decorre do regime legal e regulamentar nem foi alguma vez invocado pela R., que bem sabe que uma coisa é a validação das facturas e outra é a consequência dessa mesma não validação, que ou terá o acordo da farmácia relativamente à rectificação a fazer, traduzida na emissão de nota de crédito ou de nota de débito, ou implica o necessário recurso por parte do Estado à via judicial. G. O bloco de legalidade em causa é bem claro nos seus procedimentos, baseando-se numa conta corrente entre o Estado e as farmácias, em que os valores que eventualmente tenham de ser corrigidos relativamente a facturas anteriores, são-no no pagamento das facturas posteriores, através da emissão pelas farmácias de notas de crédito ou de débito. H. O Decreto-Lei e a Portaria não permitem que a ARS possa unilateralmente deixar de pagar as facturas pelo seu valor, por entender que pagou por excesso facturas anteriores, salvo a existência de notas de crédito ou de débito emitidas pelas farmácias. I. A R., contudo, entendeu que poderia proceder a um pagamento parcial de uma factura invocando o instituto da compensação de créditos, algo que o TAC de Lisboa e o TCA do Sul (acórdão de 20.11.2014 proferido no âmbito do processo 07130/11, citado na decisão de que ora se reclama) julgaram ambos ser legalmente inadmissível, por não estarem preenchidos os requisitos legais de que depende a utilização do instituto da compensação. J. O art. 9.º da Portaria n.º 3-8/2007, de 2 de Janeiro é claro: as facturas devem ser validadas, para que a ARS veja se há ou não lugar a alguma rectificação a fazer e, em caso afirmativo, enviar à farmácia uma relação resumo com o valor das rectificações, bem como uma justificação para essas rectificações, bem ainda como os documentos comprovativos da necessidade de se promover uma rectificação, para obter da farmácia a emissão de uma nota de crédito. K. Em parte alguma se prevê que o pagamento na totalidade seja indevido até porque pode dar-se o caso que a explicação dada pela farmácia venha a demonstrar que não havia qualquer rectificação a fazer. L. Nos casos pontuais em que existem rectificações ao valor facturado e em que excepcionalmente não existe um consenso entre a ARS e a farmácia relativamente a essas rectificações, não emitindo, portanto, as farmácias as notas de crédito ou de débito, tem a ARS que intentar uma acção judicial para que o tribunal decida se o pagamento efectuado foi ou não correcto. M. No período abrangido na presente acção (Julho de 2008 a Julho de 2010) o valor total da facturação foi de € 1.096.417.422,97, o valor total das rectificações deduzidas pela R. ARSLVT foi de € 9.887.197,94 (0.90%), o valor total das notas de crédito/notas de débito apresentadas pelas farmácias foi de € 8.068.643,48 (0,74%) e o valor total das rectificações que não foram aceites pelas farmácias foi de € 1.818.554,46 (0,16%) - valor que se peticiona na presente acção. N. Contrariamente ao que parece o tribunal confundir, aqui não releva uma eventual caducidade do direito de invocar a rectificação, por parte da ARS, mas sim a situação em que a ARS pagou uma factura pela totalidade apesar de não ter validado essa mesma factura pela totalidade mas também não tendo convencido a farmácia da justificação para a referida rectificação. O. Nesse caso, resta à ARS a via judicial, já que a via da compensação de créditos lhe está legalmente vedada e a via do não pagamento de facturas posteriores, contra as quais nada tem também lhe está legalmente vedada, sob pena de incumprimento. P. É esta interpretação (a única possível!) que resulta expressa do teor e das conclusões dos três Pareceres Jurídicos juntos da autoria dos Professores Marcelo Rebelo de Sousa, Rui Pinto Duarte e Mário Aroso de Almeida/Vítor Pereira das Neves, que clarificam a questão jurídica em apreço. Q. Ademais, não existe nos autos qualquer falta de elementos de facto que obstem à condenação da R. na entrega dos montantes que indevidamente compensou, pois tal só aconteceria se a R. tivesse colocado em causa a existência e a exigibilidade dos créditos que, unilateralmente, decidiu não pagar na totalidade, o que não sucedeu. R. Assim, sendo dado provimento á tese aqui explanada pela A., então o tribunal pode e deve condenar a R. à devolução dos montantes por esta ilegalmente "compensados" sobre o valor das facturas emitidas. S. Em processo análogo...
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