Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de Dezembro de 2006

Decreto-Lei n.o 242-B/2006

de 29 de Dezembro

O presente decreto-lei estabelece a forma de pagamento, às farmácias, da comparticipaçáo do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que náo estejam abrangidos por nenhum subsistema.

Com este diploma, o Estado náo só assume, de forma inequívoca, a obrigaçáo de pagar pontualmente a sua comparticipaçáo, suportada pelas farmácias, no preço dos medicamentos comparticipados regularmente prescritos em receita médica, como também reconhece o relevante interesse público assumido pelas farmácias na sociedade portuguesa.

De facto, com este diploma permite-se aos utentes do Serviço Nacional de Saúde acederem aos medicamentos pagando apenas o encargo que lhes compete no respectivo preço, assumindo as farmácias, no acto da dispensa, o valor da comparticipaçáo do Estado.

Para garantir às farmácias o reembolso da comparticipaçáo do Estado no preço dos medicamentos, de forma permanente e sem atrasos, o Governo elaborou um orçamento real e adequado e, em simultâneo, criou, através do Decreto-Lei n.o 185/2006, de 12 de Setembro, o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, que, automaticamente, garantirá o pagamento atempado às farmácias.

O Estado, através deste mecanismo, garante, às farmácias, o pagamento do reembolso da sua comparticipaçáo, no prazo de um mês contado da data limite para a apresentaçáo da factura relativa ao fornecimento de medicamentos.

às farmácias incumbe, no desempenho da respectiva actividade de relevante interesse público, continuar a dispensar medicamentos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, como sempre têm feito.

O que muda com este diploma é apenas a forma como as farmácias se relacionam com o Estado, pelo que lhes é, livremente, permitido aderirem ao sistema proposto, bem como desvincularem-se do mesmo.

Os organismos do Estado, com competências nesta área, zelaráo para que as farmácias tenham acesso a toda a informaçáo necessária à implementaçáo do novo sistema de pagamento.

O presente decreto-lei aplica-se apenas ao fornecimento de medicamentos que tenha lugar após a sua entrada em vigor, respeitando-se, naturalmente, os compromissos anteriormente assumidos.

Com este diploma o Governo relacionar-se-á com transparência, justiça e certeza com as farmácias, que assumem relevante importância na promoçáo da saúde dos Portugueses.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Ordem dos...

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