Portaria 3-B/2007, de 02 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 3-B/2007

de 2 de Janeiro

Atendendo a que o Decreto-Lei n.o 242-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o recebimento, pelas farmácias, do pagamento da comparticipaçáo do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que náo estejam abrangidos por nenhum subsistema, carece de regulamentaçáo;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos práticos que permitam ao Estado pagar o valor da respectiva comparticipaçáo e às farmácias recebê-lo, sempre que o suportem no momento da dispensa de medicamentos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 242-B/2006, de 29 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

1 - A presente portaria regula o procedimento de pagamento da comparticipaçáo do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que náo estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipaçáo em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipaçáo do Estado.

2 - O pagamento, às farmácias, da comparticipaçáo do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que náo estejam abrangidos por nenhum subsistema depende da observância das regras previstas na presente portaria.

Artigo 2.o

Beneficiários

1 - Beneficiários do SNS abrangidos por um subsistema sáo as pessoas cujo cartáo de utente tem, na zona B, encostada ao bordo direito, a letra «S» no interior de um círculo.

2 - Beneficiários do SNS em regime de complementaridade sáo as pessoas abrangidas por um subsistema que financia parte do PVP dos medicamentos, cabendo ao Estado o pagamento do valor da sua comparticipaçáo e ao subsistema o valor da comparticipaçáo complementar.

Artigo 3.o

Prazo de validade das receitas

1 - Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipaçáo do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 20 dias a contar, de forma contínua, da data da prescriçáo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prazo de validade das receitas médicas náo se aplica a:

  1. Medicamentos prescritos em receita médica reno-vável;

  2. Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica ou em documento anexo.

    Artigo 4.o

    Modo de fornecimento

    1 - Quando a receita médica náo especifica a dosagem ou a dimensáo da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensáo disponível no mercado.

    2 - Quando a embalagem de maior dimensáo está esgotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica ou em documento anexo.

    Artigo 5.o

    Acto de dispensa

    1 - Quando se trata de receita médica feita manual-mente, o utente entrega o respectivo impresso, na farmácia, no acto da dispensa de medicamentos comparticipados.

    2 - Quando sáo prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente náo deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT