Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 193/2011 de 13 de Maio Face à experiência acumulada decorrente da aplicação da Portaria n.º 3-B/2007, de 2 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 90/2009, de 23 de Janeiro, que regula o pro- cedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de com- plementaridade, revelou-se necessário, no âmbito mais alargado da reestruturação do processo de conferência de facturas do SNS, uniformizar e melhorar o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado às farmácias, com a finalidade de atingir os objectivos de reduzir custos de operação, de atingir elevados níveis de eficiência e con- trolo no ciclo de prescrição-prestação-conferência, de mini- mizar a ocorrência de fraude, de potenciar a generalização da prescrição electrónica e da facturação electrónica no sentido da desmaterialização de todo o ciclo de prescrição- prestação-conferência e de produzir informação de gestão que permita o controlo rigoroso da despesa do SNS. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria regula o procedimento de paga- mento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiá- rios do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado. 2 — O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a benefi- ciários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema depende da observância das regras previstas na presente portaria. 3 — O procedimento da presente portaria pode ser adoptado ao pagamento de comparticipações de outras prestações de saúde.

Artigo 2.º Prazo de validade das receitas 1 — Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das re- ceitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:

a) Medicamentos prescritos em receita médica reno- vável;

b) Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica.

Artigo 3.º Modo de fornecimento 1 — Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado. 2 — Quando a embalagem de maior dimensão está es- gotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica.

Artigo 4.º Acto de dispensa 1 — Caso exista impresso ou documento impresso da receita, o utente entrega o respectivo documento, na far- mácia, no acto da dispensa de medicamentos comparti- cipados. 2 — Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica. 3 — O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a rogo com a identificação da pessoa que assina que pode ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que dispensa o medicamento. 4 — No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, com os seguintes elementos:

a) Preço total de cada medicamento;

b) Valor total da receita;

c) Encargo do utente em valor, por medicamento e res- pectivo total;

d) Comparticipação do Estado em valor, por medica- mento e respectivo total;

e) Data da dispensa (dd.mm.aaaa);

f) Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;

g) Assinatura do responsável pela dispensa do medi- camento;

h) Carimbo da farmácia. 5 — Apenas são admitidas receitas médicas com os elementos referidos nas alíneas

a) a

f) do número anterior produzidos informaticamente, e desde que obedeçam à or- denação e conteúdos dos impressos aprovados e a impres- são seja efectuada no verso da receita médica, ou, no caso de receita médica especial, sejam incluídos em documento anexo integralmente colado no verso da receita médica. 6 — Por um período de quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, serão aceites, em alternativa ao disposto no n.º 5 do presente artigo, receitas com elementos referidos nas alíneas

a) a

e) impressos in- formaticamente em documento anexo integralmente colado no verso da receita constituindo parte integrante da mesma, e com os elementos referidos na alínea

f) destacados da embalagem do medicamento, observando as seguintes disposições:

a) O farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habili- tado, apõe, no verso da receita médica, a etiqueta destacável da embalagem do medicamento;

b) A etiqueta é recortada da...

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