Acórdão nº 858/12.0JACBR.S1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal “

  1. Absolver o arguido A... da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº1, do Código Penal, de que vinha pronunciado; b) Condenar o arguido A..., pela prática de quatro crimes de homicídio qualificado na forma tentada, com a agravante de uso de arma, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, al. l), do Código Penal e artigo 86º, nºs 3 e 4, da Lei nº 5/2006, de 23/2, na redacção da Lei nº 17/2009, de 5/6, na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada um dos crimes; c) Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 152º, nºs 1, al. a) e 3 do Código da Estrada e 348º, nº 1, al. a) e 69º, nº1, alínea c). do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano.

d) Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nºs 1, als. c) e d) e 2, da Lei nº 5/2006, de 23/2, com as alterações das Leis nºs 17/2009, de 5/6 e 12/2011, de 27/4, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e) Condenar o mesmo arguido, nos termos do artigo 90º, da Lei nº 5/2006, de 23/2, na redacção da Lei nº 12/2011, de 27/4, na medida de segurança de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 (dez) anos; f) Condenar o mesmo arguido, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 86º, nºs 1,2 e 3, do Código da Estrada, na coima de € 250,00 ( duzentos e cinquenta euros).

g) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido A... na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 (um) ano, na medida de segurança de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 (dez) anos e na coima de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); h) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando em 5 UCs a taxa de justiça, bem como nos legais acréscimos e encargos; i) Declarar perdidas a favor do Estado todas as armas e munições apreendidas, bem como os cartuchos deflagrados, determinando a oportuna destruição destes últimos; j) Manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido A...; k) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Ministério Público (Estado Português) e condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia liquidada de € 10. 209,39 (dez mil duzentos e nove euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros legais a contar da notificação, bem como em quantia a liquidar em execução, nos termos do artigo 82º do CPP, também acrescida de juros a contar da notificação; l) Julgar procedente o pedido de indemnização formulado pela demandante ULS-CB – Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE, e condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de € 1. 983,72 (mil novecentos e oitenta e três euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da notificação do pedido; m) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante G..., e condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de € 5. 000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros legais a contar da presente data, absolvendo o demandado do mais peticionado; n) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante H..., e condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de € 2. 500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros legais a contar da presente data, absolvendo o demandado do mais peticionado; o) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante I..., e condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de € 5. 000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros legais a contar da presente data, absolvendo o demandado do mais peticionado; p) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante M..., e condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de € 7. 000,00 (sete mil euros), acrescida de juros legais a contar da presente data, absolvendo o demandado do mais peticionado; q) Custas dos pedidos de indemnização pelos demandantes e demandado, na proporção do respectivo decaimento. ” Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “1ª- As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos.

  1. - A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.

  2. - Não foi considerada como circunstância atenuante para elaboração do juízo de valor relativamente à medida concreta da pena, a imputabilidade diminuída do arguido no momento da prática dos factos, a qual tem que ser aferida em conjugação com o circunstancialismo dos mesmos, bem como a ausência de antecedentes criminais, a idade do arguido, e o seu bom relacionamento e boa consideração na comunidade onde reside.

  3. - No entanto, e em contradição com a decisão, a imputabilidade diminuída no momento da prática dos factos foi dada como provada pelo tribunal a quo.

  4. - Quanto aos crimes de detenção de arma proibida e desobediência, o douto tribunal a quo não procedeu à avaliação isolada dos mesmos, bem como à ponderação de as circunstâncias atenuantes 6ª- De facto, havendo todo o circunstancialismo atenuativo supra referido, deveria ter o douto tribunal a quo optado pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade, e não a pena de prisão última ratio no sistema penal português.

  5. - Foi assim, violado o artigo 71º do Código Penal.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. douta mente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta” O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Ministério Público, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1º O Tribunal deu como provado que o arguido sofre de um distúrbio mental qualificado como de "personalidade dissocial" que, apesar da manutenção plena da consciência da ilicitude, diminui a sua capacidade de se determinar de acordo com o entendimento do ato ilícito.

  1. º Como resulta expressamente de fls. 68 do citado Acórdão e ao contrário do que afirma o recorrente, o Tribunal na medida concreta da pena valorou esse distúrbio mental e no sentido favorável ao arguido, ao abrigo do disposto no art. 71º, do Código Penal.

  2. º O Tribunal só poderia dar maior relevância ao referido distúrbio mental se ele alcançasse uma gravidade suficientemente severa para o declarar inimputável, nos termos do art. 20º, n. º 2, do Código Penal.

  3. º Ora, não é esse a situação, como resulta do Acórdão recorrido que se reporta aos elementos clínicos juntos aos autos (nem sequer o recorrente nas suas alegações aventa tal hipótese).

  4. As penas concretas aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado foram comedidas.

  5. Relativamente ao cúmulo jurídico efetuado, a pena concreta mais elevada em que o arguido foi condenado ascende a 5 anos de prisão pelo que é ela que, nos termos do art, 77º, nº 2, do Código Penal, baliza o limite mínimo da pena a aplicar. Por outro lado, a soma de todas as indicadas penas parcelares ascende a 23 anos e 4 meses de prisão pelo que esse é, também, nos termos do art. 77º, nº 2, do Código Penal, o limite superior abstrato da pena aplicável.

  6. A pena concreta de 9 anos e 6 meses de prisão representa o adicionamento aos 5 anos de prisão de cerca de X das restantes penas.

  7. Assim, foi significativamente acentuado o efeito compressor próprio do instituto do cúmulo jurídico encontrando-se a pena única dentro dos parâmetros usuais da jurisprudência dos Tribunais Superiores em situações similares.

  8. Em síntese, concordamos na íntegra com a fundamentação do douto Acórdão recorrido no que concerne à determinação da espécie e medida da pena e afigura-se-nos que a pena fixada pelo Tribunal a quo está equilibrada face às necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

  9. O Tribunal não violou qualquer norma legal, designadamente, o art. 71º do Código Penal.

Pelo exposto, com os fundamentos indicados e com os demais que V. Ex. as, por forma sábia, suprirão, afigura-se-nos que o recurso deve ser julgado improcedente. ” Nesta instância, e na consideração de que não se justifica “a redução de qualquer das penas aplicadas, (…) [e] que o Tribunal teve em consideração alguns problemas psico-sociais e de personalidade, que afectam o arguido, como foi referido a fls. 1562” o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

No âmbito do art. º 417. º, n. º 2 do Código Penal não houve resposta.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras)[[1]].

Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artº 379º, nº 1, alínea c. , do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[[2]].

Questões a decidir: - Imputabilidade diminuída -...

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