Acórdão nº 858/12.0JACBR.S1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal “
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Absolver o arguido A... da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, nº1, do Código Penal, de que vinha pronunciado; b) Condenar o arguido A..., pela prática de quatro crimes de homicídio qualificado na forma tentada, com a agravante de uso de arma, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º, nºs 1 e 2, al. l), do Código Penal e artigo 86º, nºs 3 e 4, da Lei nº 5/2006, de 23/2, na redacção da Lei nº 17/2009, de 5/6, na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada um dos crimes; c) Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 152º, nºs 1, al. a) e 3 do Código da Estrada e 348º, nº 1, al. a) e 69º, nº1, alínea c). do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano.
d) Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nºs 1, als. c) e d) e 2, da Lei nº 5/2006, de 23/2, com as alterações das Leis nºs 17/2009, de 5/6 e 12/2011, de 27/4, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e) Condenar o mesmo arguido, nos termos do artigo 90º, da Lei nº 5/2006, de 23/2, na redacção da Lei nº 12/2011, de 27/4, na medida de segurança de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 (dez) anos; f) Condenar o mesmo arguido, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 86º, nºs 1,2 e 3, do Código da Estrada, na coima de € 250,00 ( duzentos e cinquenta euros).
g) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido A... na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 (um) ano, na medida de segurança de interdição de detenção, uso e porte de armas pelo período de 10 (dez) anos e na coima de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); h) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando em 5 UCs a taxa de justiça, bem como nos legais acréscimos e encargos; i) Declarar perdidas a favor do Estado todas as armas e munições apreendidas, bem como os cartuchos deflagrados, determinando a oportuna destruição destes últimos; j) Manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido A...; k) Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Ministério Público (Estado Português) e condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia liquidada de € 10. 209,39 (dez mil duzentos e nove euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros legais a contar da notificação, bem como em quantia a liquidar em execução, nos termos do artigo 82º do CPP, também acrescida de juros a contar da notificação; l) Julgar procedente o pedido de indemnização formulado pela demandante ULS-CB – Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE, e condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de € 1. 983,72 (mil novecentos e oitenta e três euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da notificação do pedido; m) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante G..., e condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de € 5. 000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros legais a contar da presente data, absolvendo o demandado do mais peticionado; n) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante H..., e condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de € 2. 500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros legais a contar da presente data, absolvendo o demandado do mais peticionado; o) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante I..., e condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de € 5. 000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros legais a contar da presente data, absolvendo o demandado do mais peticionado; p) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante M..., e condenar o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de € 7. 000,00 (sete mil euros), acrescida de juros legais a contar da presente data, absolvendo o demandado do mais peticionado; q) Custas dos pedidos de indemnização pelos demandantes e demandado, na proporção do respectivo decaimento. ” Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “1ª- As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos.
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- A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.
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- Não foi considerada como circunstância atenuante para elaboração do juízo de valor relativamente à medida concreta da pena, a imputabilidade diminuída do arguido no momento da prática dos factos, a qual tem que ser aferida em conjugação com o circunstancialismo dos mesmos, bem como a ausência de antecedentes criminais, a idade do arguido, e o seu bom relacionamento e boa consideração na comunidade onde reside.
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- No entanto, e em contradição com a decisão, a imputabilidade diminuída no momento da prática dos factos foi dada como provada pelo tribunal a quo.
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- Quanto aos crimes de detenção de arma proibida e desobediência, o douto tribunal a quo não procedeu à avaliação isolada dos mesmos, bem como à ponderação de as circunstâncias atenuantes 6ª- De facto, havendo todo o circunstancialismo atenuativo supra referido, deveria ter o douto tribunal a quo optado pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade, e não a pena de prisão última ratio no sistema penal português.
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- Foi assim, violado o artigo 71º do Código Penal.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. douta mente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta” O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Ministério Público, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1º O Tribunal deu como provado que o arguido sofre de um distúrbio mental qualificado como de "personalidade dissocial" que, apesar da manutenção plena da consciência da ilicitude, diminui a sua capacidade de se determinar de acordo com o entendimento do ato ilícito.
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º Como resulta expressamente de fls. 68 do citado Acórdão e ao contrário do que afirma o recorrente, o Tribunal na medida concreta da pena valorou esse distúrbio mental e no sentido favorável ao arguido, ao abrigo do disposto no art. 71º, do Código Penal.
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º O Tribunal só poderia dar maior relevância ao referido distúrbio mental se ele alcançasse uma gravidade suficientemente severa para o declarar inimputável, nos termos do art. 20º, n. º 2, do Código Penal.
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º Ora, não é esse a situação, como resulta do Acórdão recorrido que se reporta aos elementos clínicos juntos aos autos (nem sequer o recorrente nas suas alegações aventa tal hipótese).
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As penas concretas aplicadas a cada um dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado foram comedidas.
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Relativamente ao cúmulo jurídico efetuado, a pena concreta mais elevada em que o arguido foi condenado ascende a 5 anos de prisão pelo que é ela que, nos termos do art, 77º, nº 2, do Código Penal, baliza o limite mínimo da pena a aplicar. Por outro lado, a soma de todas as indicadas penas parcelares ascende a 23 anos e 4 meses de prisão pelo que esse é, também, nos termos do art. 77º, nº 2, do Código Penal, o limite superior abstrato da pena aplicável.
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A pena concreta de 9 anos e 6 meses de prisão representa o adicionamento aos 5 anos de prisão de cerca de X das restantes penas.
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Assim, foi significativamente acentuado o efeito compressor próprio do instituto do cúmulo jurídico encontrando-se a pena única dentro dos parâmetros usuais da jurisprudência dos Tribunais Superiores em situações similares.
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Em síntese, concordamos na íntegra com a fundamentação do douto Acórdão recorrido no que concerne à determinação da espécie e medida da pena e afigura-se-nos que a pena fixada pelo Tribunal a quo está equilibrada face às necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
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O Tribunal não violou qualquer norma legal, designadamente, o art. 71º do Código Penal.
Pelo exposto, com os fundamentos indicados e com os demais que V. Ex. as, por forma sábia, suprirão, afigura-se-nos que o recurso deve ser julgado improcedente. ” Nesta instância, e na consideração de que não se justifica “a redução de qualquer das penas aplicadas, (…) [e] que o Tribunal teve em consideração alguns problemas psico-sociais e de personalidade, que afectam o arguido, como foi referido a fls. 1562” o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
No âmbito do art. º 417. º, n. º 2 do Código Penal não houve resposta.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.
Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.
É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras)[[1]].
Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artº 379º, nº 1, alínea c. , do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[[2]].
Questões a decidir: - Imputabilidade diminuída -...
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