Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio de 2009

Lei n. 17/2009

de 6 de Maio

Procede à segunda alteraçáo à Lei n. 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas muniçóes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Lei n. 5/2006, de 23 de Fevereiro

Os artigos 1. a 5., 7., 8., 11., 12., 14., 15., 17., 19., 21., 22., 28. a 30., 32., 34., 35., 38., 39., 41. a 43., 45., 47., 48., 51. a 53., 55., 56., 60., 62. a

65., 67., 68., 70., 71., 73. a 75., 77. a 82., 84. a 89., 91., 95., 97. a 99., 101., 107. a 109. e 113. da Lei n. 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas muniçóes, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicaçáo da presente lei as actividades referidas no n. 1 relativas a armas de fogo e muniçóes cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem muniçóes obsoletas, constantes de portaria do Ministério da Administraçáo Interna ou que obtenham essa classificaçáo por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 - Ficam também excluídos do âmbito de aplicaçáo da presente lei:

a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas tradicionalmente destinadas a honras e cerimoniais militares ou a outras cerimónias oficiais;

b) Os marcadores de paintball, respectivas partes e acessórios.

5 - A detençáo, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança sáo regulados por lei própria.

Artigo 2. [...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) 'Aerossol de defesa' todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, náo podendo pela sua apresentaçáo e características ser confundido com outras armas ou dissimular o fim a que se destina;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) 'Arma de acçáo dupla' a arma de fogo que pode ser disparada efectuando apenas a operaçáo de accionar o gatilho;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) 'Arma de alarme ou salva' o dispositivo com a configuraçáo de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo;

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) 'Arma de ar comprimido desportiva' a arma de ar comprimido reconhecida por uma federaçáo desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo, nos termos do disposto na respectiva lei;

h) 'Arma de ar comprimido de aquisiçáo condicionada' a arma de ar comprimido capaz de propulsar projécteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J; i) 'Arma de ar comprimido de aquisiçáo livre' a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de pro-pulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;

j) 'Arma automática' a arma de fogo que, mediante uma única acçáo sobre o gatilho ou disparador, faz uma série contínua de vários disparos;

l) [Anterior alínea j).]

m) 'Arma branca' todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto -contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensóes, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotóes;

n) [Anterior alínea m).]

o) 'Arma eléctrica' todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, náo podendo, pela sua apresentaçáo e características, ser confundida com outras armas ou dissimular o fim a que se destina;

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) 'Arma de fogo desactivada' a arma de fogo a que foi retirada peça ou peças necessárias para obter o disparo do projéctil;

u) 'Arma de fogo obsoleta' a arma de fogo excluída do âmbito de aplicaçáo da lei por ser de fabrico anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem muniçóes obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria do Ministério da Administraçáo Interna ou que obtenham essa classificaçáo por peritagem individual da PSP;

v) 'Arma de fogo modificada' a arma de fogo que, mediante uma intervençáo náo autorizada de qualquer tipo, sofreu alteraçóes das suas partes essenciais, marcas e numeraçóes de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensáo a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível;

x) 'Arma de fogo transformada' o dispositivo que, mediante uma intervençáo mecânica modificadora, ob-

2560 teve características que lhe permitam funcionar como arma de fogo;

z) 'Arma lançadora de gases' o dispositivo portátil

destinado a lançar gases por um cano;

aa) [Anterior alínea v).]

ab) [Anterior alínea x).]

ac) [Anterior alínea z).]

ad) 'Arma de repetiçáo' a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acçáo do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova muniçáo, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a muniçáo que contém;

ae) [Anterior alínea ab).]

af) [Anterior alínea ac).]

ag) 'Reproduçáo de arma de fogo para práticas recreativas' o mecanismo portátil com a configuraçáo de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, clara-mente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a náo ser susceptível de confusáo com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera náo metálica cuja energia à saída da boca do cano náo seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e muniçóes compactas, ou a 13 J para outros calibres e muniçóes compostas por substâncias gelatinosas; ah) 'Marcador de paintball' o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera náo metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável náo poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano náo seja superior a 13 J;

ai) [Anterior alínea ae).]

aj) 'Arma de tiro a tiro' a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introduçáo manual de uma muniçáo em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas;

al) [Anterior alínea ag).]

am) [Anterior alínea ah).]

an) 'Bastáo extensível' o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível, destinado a ser empunhado como meio de agressáo ou defesa;

ao) [Anterior alínea ai).]

ap) 'Boxer' o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressáo;

aq) [Anterior alínea al).]

ar) [Anterior alínea am).]

as) 'Estilete' a arma branca, ou instrumento com configuraçáo de arma branca, composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho;

at) 'Estrela de lançar' a arma branca, ou instrumento com configuraçáo de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente;

au) 'Faca de arremesso' a arma branca, ou instrumento com configuraçáo de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuraçáo e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente;

av) 'Faca de borboleta' a arma branca, ou instrumento com configuraçáo de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só máo;

ax) 'Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola' a arma branca, ou instrumento com configuraçáo de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acçáo de uma mola sob tensáo ou outro sistema equivalente;

az) [Anterior alínea as).]

aaa) 'Pistola -metralhadora' a arma de fogo auto-mática, compacta, que utiliza muniçóes para arma de fogo curta;

aab) 'Réplica de arma de fogo' a arma de fogo de carregamento pela boca, apta a disparar um ou mais projécteis, utilizando carga de pólvora preta ou similar, que náo seja classificada no âmbito do n. 3 do artigo 1.; aac) 'Reproduçáo de arma de fogo' o mecanismo portátil com a configuraçáo de uma arma de fogo que, pela sua apresentaçáo e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusáo das reproduçóes de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme ou de salva náo transformáveis e das armas de starter;

aad) 'Revólver' a arma de fogo curta, de repetiçáo, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras;

aae) 'Arma de starter' o dispositivo tecnicamente náo susceptível de ser transformado em arma de fogo, com a configuraçáo de arma de fogo, destinado unicamente a produzir...

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