Acórdão nº 72/11.2GDSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No processo comum com intervenção do tribunal singular registado sob o n.º 72/11.2GDSRT, do Tribunal Judicial da Sertã, o arguido A..., com os sinais dos autos, foi acusado da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, um crime de omissão de auxílio previsto e punido pelo artigo 200.º, nºs 1 e 3 do Código Penal, um crime de ofensa à integridade física grave por negligência previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1 e 148.º, nºs 1 e 2 ex-vi artigo 144.º, b) do Código Penal, uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 24.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, e) do Código da Estrada, uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 25.º, n.º 1, c) e 145.º, n.º 1, e) do Código da Estrada, uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 25.º, n.º 1, d) e 145.º, n.º 1, e) do Código da Estrada, uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 13.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, f) do Código da Estrada e uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 89.º, nºs 1 e 2 e 146.º, g) do Código da Estrada.

* Ao abrigo do disposto nos artigos 71.º, 74.º e 77.º do Código de Processo Penal foi deduzido pedido de indemnização civil por B... , a qual pede que a “ H..., S. A.”, em virtude dos factos praticados pelo arguido, seja condenada a pagar-lhes a quantia global de 68.310,79 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros legais a contar da notificação do pedido civil à demandada.

* Ao abrigo das citadas disposições legais foi deduzido pedido de indemnização civil pelo “Centro Hospitalar do Médio Tejo, E.P.E.” contra a “ H..., S. A.”, o qual reclamou o pagamento das despesas com os cuidados de saúde prestados à ofendida B... no total de € 2.037,34, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.

* A “ H..., S. A.” deduziu, nos termos do disposto no então artigo 330.º do Código de Processo Civil, o incidente de intervenção acessória provocada do arguido, o qual foi admitido, tendo sido citado o arguido que nada disse.

* Realizado o julgamento, após ter sido efectuada a comunicação de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação assim como de uma alteração de qualificação jurídica, foi proferida a sentença de fls. 420 a 452 com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, julgo a acusação pública parcialmente procedente em consequência do que, em convolação da mesma, decido: - Condenar o arguido A... pela prática de um crime de condução perigosa agravada pelo resultado, p. e p. pelos artigos 291º, nº1, al. a), 294, nº3, 285º, por referência aos artigos 143º, nº1, 148º, nºs 1 e 3, ex vi do artigo 144º, al. a), todos do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa; - Condenar o arguido A... pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200º, nº1 e 2, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido A... na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo um total de € 3.000,00 (três mil euros); - Condenar o arguido A... na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 10 (dez) meses, ao abrigo do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; - Absolver o arguido da prática autónoma de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº1, e 148º, nº1 e 2, ex vi do artigo 144º, al. b), do Código Penal; - Absolver o arguido da prática da contra-ordenação a que aludem os artigos 13º, nº1, e 145º, nº1, al. f), do Código da Estrada; - Absolver o arguido da prática da contra-ordenação a que aludem os artigos 89º, nºs 1 e 2, e 146º, al. g), do Código da Estrada.

Mais decido: - Julgar o pedido de indemnização cível formulado pela demandante B... parcialmente procedente e, em consequência, condenar a demandada “ H..., SA” a pagar àquela a quantia de € 21.175,95 (vinte e um mil, cento e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data de notificação do respectivo pedido de indemnização cível até integral e efectivo pagamento.

- Absolver a demandada “ H..., SA” do demais peticionado pela demandante B....

Decido ainda: - Julgar o pedido de indemnização formulado pelo demandante “Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE” totalmente procedente e, em consequência, condenar a demandada “ H..., , SA” a pagar àquele a quantia de € 2.037,34 (dois mil e trinta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data de notificação do respectivo pedido de indemnização cível até integral e efectivo pagamento.

* Vai ainda o arguido condenado no pagamento das custas criminais, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça a seu cargo (artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, e 8º, nº9, do RCP).

Custas no pedido cível deduzido pela demandante B... a cargo da demandante e da demandada na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 527º, nº1 e 2, do CPC, ex vi 523º do CPP).

Custas no pedido cível deduzido pelo demandante Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE” a cargo da demandada (artigo 527º, nº1 e 2, do CPC, ex vi 523º do CPP).

* Notifique o arguido para proceder à entrega da carta de condução na Secretaria deste Tribunal, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo, poderá incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do disposto nos artigos 69.º, n.º 3, e 348.º, do Código Penal.

Vai ainda o arguido advertido de que caso conduza veículos com motor durante o período de inibição incorre na prática de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punível pelo art.º 353.º, do Código Penal.

* Comunique à ANSR e ao IMTT.

* Após trânsito, remeta boletins à DSIC (artigo 5º, nº1, al. a), da Lei nº57/98, de 18 de Agosto).

* Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado da presente sentença, remeta, por termo nos autos, certidão ao Ministério Público, a fim de ser remetida de imediato ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública (artigos 39º, nº1, e 38º, nºs 3 e 4, da Lei nº7/90, de 20 de Fevereiro – Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública).

* Notifique e deposite (artigo 372º, nº5, do Código de Processo Penal).» * 2.

Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso o arguido A... e a demandante B..., retirando das respectivas motivações as seguintes conclusões: 2.1.

Recurso interposto pelo arguido A... (transcrição): «1 - A alteração não substancial dos factos levada a cabo pelo Tribunal a quo é completamente omisso quanto à especificação dos factos em que se concretiza a circulação do arguido sem prestar “atenção devida e cautelas necessárias”, a qual traduz em si própria um conceito jurídico, o qual seria necessário demonstrar através de elementos consubstanciadores do preenchimento de tal conduta.

2 - O juiz, na comunicação que faz ao arguido dos novos factos, ainda que estes não alterem a qualificação jurídica, tem de ser claro, dar a conhecer ao arguido todos esses factos constitutivos da não alteração substancial, que sempre tem algo de substancial ou relevante, pois caso contrário não seriam atendidos na sentença pelo que não se justificaria tal comunicação.

3 - Sendo tal situação grave por os factos objecto desta alteração, serem relevantes para a condenação do arguido pelo crime de condução perigosa, como se alcança de fls.18, onde se pode ler: “sendo de salientar que a forma como conduziu, num local onde passavam diversos transeuntes, no decurso de festas locais e a velocidade desajustada, era idóneo a provocar até mais vitimas e, bem assim, múltiplos danos”. E perguntamos qual forma? É que o julgador ao referir que o arguido “circulava sem prestar a atenção devida e cautelas necessárias ao restante tráfego” não se quis referir à velocidade, pois que, a referência à velocidade é feita por acréscimo à falta de atenção.

4 - Ausência de fundamentação, que constitui portanto uma claríssima violação do artigo 61º, nº 1 e 97.º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 205º da Constituição.

5 - É ainda manifesta a falta de indicação dos meios de prova de onde resultam tais indícios, afirmando apenas que os mesmos resultam da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, ou seja, toda a prova documental e testemunhal que consta do processo, constituindo nulidade esta não explicitação ou fundamentação.

6 - Donde a condenação do recorrente - ínsita na sentença -, pelos factos que não integravam a acusação, constitui a nulidade do artigo 379º nº 1, alínea b), do CPP pois esta alteração ocorreu fora do caso e condições do artigo 358º, do mesmo diploma.

7 - Tendo em consideração a conjugação da prova produzida, o Recorrente, não se conforma com a apreciação da prova realizada pelo douto Tribunal a quo, relativamente aos factos dados como provados sob os pontos 5º, 6º, 14º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º, 35º, por considerar que houve factos que foram incorrectamente julgados, padecendo do vicio de insuficiência para a decisão da prova e falta de exame critico da mesma, nos termos dos artigos 410º, nº2, al. a), contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410º, nº1, al. b) e erro notório na apreciação da prova, a que se refere o artigo 410º, al. c) conjugado com o artigo 379º, al. a) e c) do artigo 374º, nº2, todos do CPP.

8 - Em concreto no que se refere ao ponto 3, o douto Tribunal a quo dá como provado o que o veiculo XV, se encontrava devidamente estacionado à direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do arguido...

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