Acórdão nº 0789/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO: Município de Cascais, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………, S.A., melhor identificada nos autos, contra o acto de liquidação de taxa municipal de publicidade relativa ao ano de 2013, no montante de 4.961,50€.

Inconformada com o assim decidido, apresentou o Município de Cascais as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 28.01.2016, que veio julgar procedente a impugnação intentada por A…………, S.A., anulando, em consequência, o ato de liquidação proveniente da liquidação de taxas de publicidade referentes ao ano de 2013, relativas ao processo n.º 5229.

  1. Para concluir pela procedência da impugnação a sentença recorrida baseou-se na falta de fundamentação económica e financeira no regulamento de taxas pelos valores cobrados pela afixação de mensagens publicitárias face ao novo enquadramento jurídico do licenciamento dos suportes publicitários, considerando, por isso, nulo nessa parte, o regulamento de taxas do município conforme o previsto no n.º 2 do artigo 8º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, doravante RGTAL.

  2. O erro de julgamento gerador da violação de lei substantiva pode resultar de erro de interpretação e de aplicação do direito.

  3. O vício que a lei considera violação de lei substantiva advém de uma interpretação e enquadramento jurídicos incorretos que acabam por afetar o conteúdo da decisão, dando origem a erro de julgamento.

  4. Entende a Recorrente que no caso sub judice o erro de julgamento resulta da aplicação do regime previsto no Decreto-lei n.º 48/2001, de 1 de abril, que apenas operou efeitos, em data posterior à ocorrência dos factos tributários objetos dos presentes autos de impugnação.

  5. A douta sentença proferida merece censura, requerendo-se, desde já, a V. Exas. a respetiva revogação e substituição por outra, que mantenha os atos de liquidação em apreço, no período o compreendido entre 1 de janeiro e 1 de maio de 2013.

  6. Da sentença recorrida resultou provado que as taxas liquidadas nos presentes autos respeitam a renovação da licença de afixação de publicidade com fins económicos em espaço privado.

  7. Na douta sentença recorrida pode ler-se ainda que “a partir de 02.05.2013 passou a vigorar em pleno a dispensa de licenciamento para a manutenção daqueles espaços publicitários e inclusive da necessária simples comunicação prévia quanto à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em domínio privado, ainda que visíveis (ou não) a partir do espaço público, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, do art. 1º da Lei n.º 97/88, alterado em resultado do disposto no art. 31° do referido Decreto-Lei, pelo que, a partir daquela data impõe-se que os municípios que pretendam cobrar tais taxas procedam à respectiva fundamentação económica e financeira relativa ao valor da taxa, o qual se terá de aferir por outros critérios que não os referenciados ao licenciamento de tais suportes publicitários, face ao novo enquadramento jurídico da fixação de mensagens publicitárias. Assim, não constando dos autos aquela fundamentação das taxas devidas por aquela actividade, nem vindo alegada a sua existência, será de considerar como nulo o regulamento nessa parte, conforme alínea c) do nº 2 do art.8° do RTL “ (sublinhado nosso) 9. O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, doravante LIZ, em particular os artigos 31° e 32°, introduziu importantes alterações legislativas ao regime de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.

  8. Estabeleceram-se isenções de pagamento de taxas relativas a mensagens publicitárias que sendo visíveis do espaço público se limitam a publicitar sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou que esteja relacionada com os bens ou serviços aí comercializados; 11. Os efeitos jurídicos derivados do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril não produziram efeitos imediatos com a sua publicação.

  9. O artigo 42º deste Decreto-Lei estabeleceu que alguns dos seus efeitos jurídicos se processariam de forma faseada dependente da publicação da necessária portaria ou da existência do «Balcão do Empreendedor», cujo regime é aplicável às taxas em discussão nos presentes autos.

  10. O Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, introduziu no articulado da LIZ a seguinte alteração ao artigo 42° do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, “2— A aplicação das disposições do presente decreto-lei que pressupõem a existência do «Balcão do Empreendedor» (...) deve ocorrer até ao termo do prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor”.

  11. De acordo com o artigo 1° da Portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro: “O Decreto-lei n.º 48/2011, de 1 de abril, produz efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nomeadamente para as seguintes matérias: (...) b) Eliminação do licenciamento das mensagens publicitárias nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1° da Lei n.º 97/98, de 17 de agosto, na redação conferida pelo artigo 31° do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril”.

  12. As disposições da LIZ que pressupõem o integral funcionamento e existência do «Balcão do Empreendedor» só se tornaram vinculativas para os Municípios a partir de 2 de maio de 2013.

  13. A Jurisprudência também tem assim entendido, veja-se a título exemplificativo o Acórdão do STA de 25.02.2015, Proc. n.º 0702/14.

  14. A Recorrente sufraga o entendimento do Tribunal a quo de que os efeitos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, só operaram a partir de 02.05.2013, sendo precisamente por essa razão que considera que houve erro na interpretação e aplicação do direito, uma vez que o regime de isenção de licenciamento não se aplica às taxas liquidadas nos presentes autos.

  15. Resulta documentalmente provado que a renovação das taxas de publicidade objeto de impugnação nos presentes autos operou em 31.12.2012, pelo que, nesta data, data da ocorrência dos factos tributários o regime de isenção de licenciamento de publicidade estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 não se aplicava às taxas objeto da presente impugnação, uma vez que os seus efeitos não estavam em vigor na data de ocorrência dos factos tributários.

  16. O Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Cascais para o ano de 2013, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2013, doravante RCTTLRM 2013, no artigo 24° relativo a taxas de publicidade, dispõe que estas taxas são cobradas antecipadamente e que “a sua renovação é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em março do mesmo ano”.

  17. As taxas objeto de impugnação renovaram-se em 31.12.2012 tendo a Recorrida sido notificada da respetiva liquidação através do ofício n.º 007178 — Ref.ª DLEC/PUB, datado de 28.02.2013 conforme documentalmente provado nos autos e expressamente admitido pela Recorrida no artigo 1° da impugnação judicial.

  18. Fica assim demonstrado que os factos tributários e respetiva liquidação ocorreram antes de 02.05.2013 data da produção de efeitos das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, não se aplicando por isso os critérios de fundamentação económica e financeira impostos por este diploma legal.

  19. A Lei nº 53-E/2006 de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, doravante RGTAL, no seu artigo 8, n° 2, estabelece que os regulamentos relativos às taxas municipais, a obrigatoriedade destes conterem a indicação de base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo e a sua fundamentação económico-financeira, designadamente, os custos diretos e indiretos os encargos financeiros e amortizações e futuros investimentos a realizados ou a realizar pela autarquia local, sob pena de nulidade.

  20. No que a esta matéria concerne, a Jurisprudência tem entendido que “o artigo 8º n.º 2 do RGTAL contém exigências precisas para a edição dos regulamentos locais de taxas. A norma em causa obriga as autarquias à enunciação clara da base de incidência, da base de cálculo, das isenções e modo de pagamento das taxas locais, mais exigindo, a par destes elementos, que se explicite a fundamentação económica e financeira das taxas criadas, tudo sob pena de nulidade do diploma em causa.

  21. Especificamente, no que respeita à fundamentação económica e financeira das taxas criadas refere a norma (cfr. art°. 8, nº. 2, al. c), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), que o valor dos tributos deve levar em consideração, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados, ou a realizar, pela autarquia local. Na estruturação da fundamentação económico-financeira da taxa criada a autarquia deve levar em consideração, desde logo, o princípio da equivalência jurídica consagrado no art°. 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Sul de 17.04.2012 Proc. n.º 04796/11).

  22. No artigo 6º do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para o ano de 2013 encontra-se a fundamentação económica e financeira das taxas e em obediência ao exigido pelo artigo 8° do RGTAL.

  23. As taxas liquidadas e objeto de impugnação se encontram fundamentadas de acordo com o exigido no artigo 8º do RGTAL, designadamente, o disposto na alínea c) do seu n.º 2.

  24. As taxas de publicidade objeto dos presentes autos previstas no artigo 70° do RCTTLRM 2013 encontram-se devidamente fundamentadas por referência ao critério do artigo 6º e em conformidade com o exigido no artigo 8° do RGTAL.

  25. O enquadramento legal subjacente à criação, liquidação e cobrança das taxas...

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