Acórdão nº 848/06.2TTLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : I – O n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), interpretado em conjugação com o n.º 2 do mesmo artigo, não afasta a aplicação em processo laboral do artigo 727.º do Código de Processo Civil (CPC), norma que, permitindo às partes juntar documentos com as alegações do recurso de revista, não admite que eles sejam apresentados posteriormente.

II - Os documentos oferecidos com as alegações só são admitidos se, por um lado, forem supervenientes e, por outro lado, respeitarem a matéria de que o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer, no âmbito da intervenção que, quanto à alteração da matéria de facto, lhe é consentida pelas disposições conjugadas dos artigos 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil — na versão anterior à que resultou da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

III - Para que a notificação judicial avulsa produza o efeito de interromper a prescrição de um direito, nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, é necessário que, minimamente, nela se identifique e fundamente esse direito e se concretize o seu conteúdo.

IV - Não satisfaz tal exigência, relativamente ao direito a receber a importância de € 31.555,44 correspondente a salários cujo pagamento foi alegadamente interrompido, a partir de certa data, sem motivo justificativo, a notificação judicial avulsa efectuada com base em requerimento no qual, referindo-se ter o mesmo a finalidade de interromper a prescrição do direito de impugnar judicialmente um despedimento, se diz que o requerente pretende, além disso, o reconhecimento de outros direitos, aludindo-se, entre o mais, a salários em atraso, sem qualquer expressão de fundamentos ou concretização quantitativa.

V - A citação dirigida a sociedade extinta, e como tal recebida, declarada nula por decisão transitada — que reconheceu a falta de citação da sociedade contra a qual o direito podia ser exercido, consubstanciando a nulidade prevista no artigo 194.º, alínea a), do CPC, com referência ao artigo 195.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma —, não tem virtualidade para interromper, nos termos do artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil, a prescrição do direito accionado, pois, no tocante aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, a regra é a de que só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica.

VI- A citação efectuada em acção de impugnação de despedimento, em que as partes são as mesmas, na qual não se reclamam quaisquer créditos salariais com fundamento na cessação injustificada do pagamento da retribuição, não produz a interrupção da prescrição de tais créditos.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo comum, intentada em 22 de Fevereiro de 2006, AA demandou D... de N..., S.A.

e C... M..., SGPS, S.A.

, pedindo a condenação destas, «na medida da respectiva legitimidade», a pagar-lhe, com juros, a importância de € 31.555,44, bem como os salários dos meses e anos futuros, férias e subsídios de férias e de Natal, alegando, para tanto, em síntese, que, em 12 de Fevereiro de 1974, celebrou com a primeira Ré, então designada E... N... de P..., E.N.P.

, um contrato de trabalho sem termo, para desempenhar as funções de revisor de imprensa diária, e que, sem qualquer justificação, a dita Ré deixou, a partir de 1 de Janeiro de 2004, de lhe pagar os salários, sendo demandada a segunda Ré por mera cautela, uma vez que fora noticiado ser ela a dona do jornal D... de N...

.

Em 24 de Fevereiro de 2006, na pessoa de AA, referenciada como Secretária Geral, foram ambas Rés citadas para a acção.

Realizada a audiência de partes, a que não compareceu qualquer representante da primeira Ré, e tendo-se verificado não ser possível a conciliação, veio a ser apresentado articulado intitulado de contestação, no qual a Ré C...

e a sociedade G... N..., P..., S.A.

, disseram, entre o mais, e em síntese: — Existir nulidade da citação da Ré D... de N..., S.A.

, porquanto esta sociedade foi extinta em 30 de Dezembro de 2003, em virtude da sua incorporação, por fusão, na sociedade Empresa do J... de N..., S.A., cuja denominação passou, então, a ser G... N..., Publicações, S.A.

, carecendo, pois, a primeira Ré, de personalidade jurídica e judiciária, por isso que não podia receber qualquer citação; — A sociedade incorporante que, na aludida fusão, sucedeu, em todos os direitos e obrigações, à sociedade D... de N..., S.A.

, não foi sequer indicada como Ré e, por isso, não foi citada para os termos da acção, o que configura a nulidade de falta de citação; — A C...

é parte ilegítima, uma vez que jamais teve qualquer relação laboral com o Autor e não é nem nunca foi dona do jornal D... de N....

Propugnaram, por isso, a procedência das invocadas nulidade por falta de citação e excepção de ilegitimidade.

Por despacho lavrado a fls. 345/346, em que se considerou haver lugar à substituição, na demanda, da sociedade D... de N..., S.A.

, indicada como Ré — mas que, à data da citação, já se encontrava extinta, «o que gera a falta de citação» —, pela sociedade G... N..., Publicações, S.A.

, decidiu-se julgar procedente a excepção de nulidade da citação daquela que passou a ser a Ré (G... N..., Publicações, S.A.

) e determinou-se a sua notificação — e não citação, por ter intervindo nos autos e indicado a sua sede — para, querendo, contestar a acção.

Notificada, por carta registada, expedida em 3 de Maio de 2007, veio a G... N...

apresentar contestação na qual invocou a excepção da prescrição dos eventuais créditos reclamados pelo Autor, alegando que ele foi, na sequência de processo disciplinar, despedido com justa causa em 24 de Fevereiro de 2005, pelo que os créditos prescreveram em 26 de Fevereiro de 2006, e que a acção foi instaurada, em 22 de Fevereiro de 2006, contra as sociedades D... de N..., S.A.

e C... M..., SGPS, S.A.

, e não contra a contestante, que só veio a ser notificada para contestar em 4 de Maio de 200, data em que, há muito, estavam prescritos os referidos créditos.

Em 25 de Maio de 2007, o Autor apresentou declaração de desistência do pedido relativamente à Ré C...

, desistência que veio a ser homologada por decisão lavrada a fls. 496, que, absolvendo a mesma Ré, declarou, quanto a ela, extinta a instância.

À contestação da G... N...

respondeu o Autor, dizendo, entre o mais, que o despedimento que lhe foi comunicado por carta enviada em 23 de Fevereiro de 2005 não podia produzir nenhum efeito, porque, nessa data, o prazo para proferir a decisão final no processo disciplinar, que lhe fora instaurado, em 9 de Dezembro de 2004, pela G... N...

, já tinha caducado, além de que a decisão e o processo disciplinar enfermavam de diversos vícios.

A fls. 496/497, foi proferido despacho saneador com valor de sentença em que se decidiu julgar procedente a excepção de prescrição dos créditos reclamados pelo Autor.

  1. O Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, sem sucesso, pois aquele tribunal superior confirmou a decisão da 1.ª instância, na sequência do que foi, por ele, interposto o presente recurso de revista, tendo formulado a terminar a respectiva alegação as seguintes conclusões: «1.ª - A prescrição interrompeu-se, pelos fundamentos supra invocados, em diversas datas, todas anteriores a 25 de Fevereiro de 2006, nos termos do disposto no artigo 323.º-1-2-3-4 do Código Civil.

    1. - Se assim se não julgasse, a matéria de facto considerada pelas Instâncias deverá ser ampliada com os factos controvertidos supra invocados e outros que constem dos autos, idóneos a fundamentar a interrupção da prescrição.

    2. - Para tanto, deverão os autos baixar à Primeira Instância, a fim de ser elaborada Base Instrutória que inclua os factos controvertidos idóneos a fundamentar a interrupção da prescrição.

    3. - Foi violado o disposto, entre outros, nos artigos: 323.º-1-2-3-4, 358.º-4 e 396.º, todos do Código Civil; 490.º-2 e 511.º-1 do Código de Processo Civil; 436.º e 437.º, ambos do Código do Trabalho; 74.º do Código de Processo do Trabalho; e nas normas dos I. R. C. T.

    4. - Foi ainda violado o disposto nos artigos: 435.º-1-2 do Código do Trabalho; 224.º-1-2, 228.º-1-b)-c)-d) do Código Civil; 7,º-1 e 231.º-3, ambos do Código de Processo Civil; 113.º-2 e 14.º-1, ambos do Código de Processo do Trabalho; 113.º-2 do Código de Processo Penal.

    Nestes termos e no mais que doutissimamente suprido for, revogar-se-á o douto Acórdão recorrido e: 1 — Julgar-se-á interrompida a prescrição; 2 — Ou determinar-se-á a ampliação da matéria de facto considerada pelas instâncias aos factos controvertidos supra-invocados e a outros que constem dos autos, idóneos a fundamentar a interrupção da prescrição, baixando, para tanto, os autos à Primeira instância.

    » Com a alegação juntou um documento (cópia do despacho saneador proferido, em 2 de Janeiro de 2009, no Processo n.º 766/07.7TTLSB pendente na 1.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa), que se mostra incorporado a fls. 799/804. Posteriormente, juntou novo documento (cópia de despacho saneador proferido, em 19 de Dezembro de 2008, no Processo n.º 842/06.3TTLSB, pendente na 2.ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa), incorporado a fls. 817/825.

    A Ré apresentou a sua alegação de recorrida, que concluiu nos seguintes termos: «A. A junção de documentos às alegações do Recorrente constitui acto que a lei não admite, na medida em que viola o disposto nos artigos 706.º n.º 1, 749.º e 524.º, todos do C.P.C., traduzindo-se numa nulidade processual com relevância para a decisão da causa, devendo a referida junção ser recusada, ordenando-se o respectivo desentranhamento e devolução ao Recorrente.

    B. O despacho de fls. 345 ss. dos autos, transitou em julgado, formando caso julgado formal nos termos do art. 672.° C.P.C. Assim, a tentativa do Recorrente [de], sob a guisa do presente recurso...

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