Acórdão nº 33/14.0TTOAZ de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2015
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 02 de Março de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 33/14.0TTOAZ Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 803) Adjuntos: Des.Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W… vieram instaurar contra o X…, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, alegando, em síntese, que a Ré não lhes pagou os montantes que lhes eram devidos a título de subsídio de férias e de subsídio de natal do ano de 2012, valores que peticionam, nos montantes referidos no art. 20º, acrescidos de juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações devidas até integral pagamento, a taxa de 4%, no montante, calculado até 08.01.2014, que indicam no art. 22º da p.i. .
Alegam em síntese que foram admitidos ao serviço da ré mediante contratos individuais de trabalho nas datas e categorias profissionais que especificam, sendo-lhes aplicável o Acordo de Empresa publicado no BTE nº 39, de 22.10.2011, celebrado entre o Réu e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro (STFPSC), de que os AA. são associados.
Mas invocam as respetivas remunerações, os subsídios de férias e de natal devidos, os pagos e as diferenças em dívida.
A Ré contestou alegando que: É um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem como atribuições promover atividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos do sector do calçado, havendo sido criado ao abrigo do disposto no DL 165/85, de 16.05, por protocolo entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Associação Portuguesa das Industrias do Calçado, Componentes de Artigos de Pele e seus Sucedâneos (APICAPS) e o Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas e Afins (distritos de Aveiro e Coimbra), homologado pela Portaria 488/87, de 8.06, sendo de salientar que o IEFP tem especial influência na composição dos órgãos de administração e no apoio técnico-financeiro dos centros protocolares, como é o caso; Doutrinariamente os centros protocolares devem ser classificados como associações públicas que integram a administração autónoma do Estado. No entanto, A Lei de Enquadramento Orçamental nº 91/2001, na redação da Lei 22/2011, de 20.05, no seu art. 2º, considera que as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) integram o OGE para 2012, aprovado pela Lei 64-B/2011 que, no seu art. 2º, determina que ficam sujeitas a essa Lei todas as entidades previstas no art. 2º da LEO; São EPR as que, independentemente da sua natureza e forma, foram incluídas no sector público administrativo no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais SEC 95 [Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho de 25.06.96, com as alterações posteriores], fazendo a Ré parte da lista das EPR do Ministério das Finanças e da lista das entidades que integravam o sector institucional das administrações públicas (S.13 nos termos do Código do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais SEC 95 publicada pelo Instituto Nacional de Estatística).
Está assim a Ré sujeita à disciplina orçamental imposta pela Lei 64-B/2011, de 30.12 (OGE para 2012) e à LEO, sendo-lhe aplicável o art. 21º da citada Lei 64-B/2011, que determina a suspensão (nº 1) ou redução (nº 2) do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos seus trabalhadores, tendo recebido orientações técnicas para atuar em conformidade, havendo sido, no cumprimento de tais disposições legais e orientações, que suspendeu ou reduziu os subsídios a todos os seus trabalhadores, incluindo os AA.
Diz impugnar os valores das diferenças reclamadas e os cálculos dos respetivos juros e, bem assim, que os AA. G… e C… estiveram de baixa de 01.01.2012 a 09.10.2012 e de 01.01.2012 a 29.02.2012, respetivamente, pelo que os respetivos subsídios de natal terão que ser calculados proporcionalmente nesse ano.
A A. G… recebeu de subsídio de férias a quantia de 283,20€ e não a de 70,80€ que alega.
A Mmª Juíza proferiu despacho saneador/sentença julgando a “ação provada mas improcedente”, absolvendo a Ré dos pedidos formulados.
Mais decidiu fixar à ação o valor dado pelos AA (€44.141,89).
Inconformados, vieram os AA. recorrer, formulando, afinal das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A R. é uma “Associação Pública” e não um “Estabelecimento Público”; 2. Sendo, “Associação Pública” está subtraída do âmbito de aplicação do regime fixado no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, já que os AA não se incluem no elenco de trabalhadores referidos n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro; 3. Sendo, por consequência, ilegal o não pagamento, pela R., aos AA da totalidade dos subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2012; 4. Pelo que a sentença recorrida, contrariamente ao decidido, deveria ter condenado a R. no pedido formulado pelos AA; 5. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida fez errado julgamento (por erro de interpretação e aplicação do direito - artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro e n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro); 6. devendo a douta Sentença recorrida ser substituída por outra que decida pela aplicação às partes das disposições do Código do Trabalho e do ACT invocados pelos AA., ora recorrentes, condenando-se a R. a pagar aos AA. os valores por ele peticionados e relativos a subsídios de férias e de Natal do ano de 2012; Sem prescindir, 7. Para o caso de se entender pelo acerto da qualificação jurídica da R., reconhecida na sentença recorrida, como “Estabelecimento Público”, deverá, então, decidir-se pela incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo para decidir do litígio, pois que, assim sendo, terá que se considerar que os AA. são titulares de “contratos de trabalho em funções públicas” em virtude de a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (artigos 3.º e 88.º, n.º 3) ter convertido, ope legis, em ”contratos de trabalho em funções públicas” os contratos de trabalho que os vinculavam, até então, a essas mesmas entidades públicas (Estabelecimentos Públicos) e, no caso sub júdice, à R.. (cf. artigos 3.º e 88.º, n.º 3 do citado diploma legal) e tal competência estar legalmente atribuída aos tribunais administrativos e fiscais. (cf. artigo 4.º, n.º 3, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
Nestes termos e nos demais de direito deve, assim, ser revogada a douta sentença recorrida e proferir-se acórdão que dê provimento ao presente recurso e, consequentemente, condene a Recorrida no cumprimento das obrigações decorrentes das disposições do Código do Trabalho e do ACT invocados pelos AA., ora recorrentes, condenando-se a R. a pagar-lhes os valores por eles peticionados e relativos a subsídios de férias e de Natal do ano de 2012.
Ou, quando assim não se entenda, deverá a sentença recorrida ser revogada, declarando-se a incompetência material do Tribunal a quo para dirimir o litígio, com os fundamentos constantes das conclusões que precedem, (…)”.
A Ré contra-alegou, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:“PrimeiraO apelado é uma pessoa coletiva de direito público (Decreto-lei nº 168/85 de 16 de maio e Portaria nº 488/87 de 8 de junho.
SegundaSão EPR as que, independentemente da sua natureza e forma, foram incluídas no setor público administrativo no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais SEC 95 (Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho de 25-6-96, com as alterações posteriores).
TerceiraO apelado é uma EPR porque, faz parte da respetiva lista do Ministério das Finanças e da Administração Pública (cf anexo I da circular nº 1367 A- OE 2012) e da lista das entidades que integravam o setor institucional das administrações públicas (S.13) nos termos do Código do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais SEC 95 publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
QuartaEstá sujeito à Lei do Enquadramento Orçamental (Lei 91/2001 na redação dada pela Lei 22/2011) que no seu artº 2º determina que as EPR integrem o orçamento do estado.
QuintaE está sujeito à disciplina orçamental, designadamente ao disposto na Lei nº 64-A/2011 de 30 de Dezembro.
SextaSão-lhe aplicáveis as medidas de contenção de despesa previstas nessa lei, nomeadamente a suspensão ou redução dos subsídios de férias e de natal aos seus trabalhadores estabelecidas no artº 21º.
SétimaTendo em conta os fins que visa prosseguir, a sua composição orgânica e a atividade desenvolvida de acordo com os diplomas que o instituíram, o apelado deve considerar-se um estabelecimento público e integrar a alínea u) do nº 9 do artº 19º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro.
OitavaSendo certo que o legislador utilizou um conceito amplo de estabelecimento público, pois foi nítida a sua intenção de aplicar as medidas de contenção de despesa a todos os trabalhadores do setor público.
NonaOs trabalhadores ao serviço do apelado estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e não ao regime dos contratos de trabalho em funções públicas.
DécimaDevem, pois, ser julgadas improcedentes as alegações dos recorrentes e manter-se inalterada a douta sentença recorrida (…)”.
A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que a ré é uma associação pública, pelo que está subtraída do âmbito de aplicação do regime fixado no art. 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30.12, já que os AA. não se incluem no elenco dos trabalhadores referidos no art. 19º, nº 9, da Lei 55-A/2010, de 31.12, alterada pelas Leis 48/2011, de 26.08 e 60-A2011, de 30.11. Considera, assim, que deve ser revogada a sentença recorrida na...
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