Acórdão nº 33/14.0TTOAZ de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução02 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 33/14.0TTOAZ Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 803) Adjuntos: Des.Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W… vieram instaurar contra o X…, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, alegando, em síntese, que a Ré não lhes pagou os montantes que lhes eram devidos a título de subsídio de férias e de subsídio de natal do ano de 2012, valores que peticionam, nos montantes referidos no art. 20º, acrescidos de juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações devidas até integral pagamento, a taxa de 4%, no montante, calculado até 08.01.2014, que indicam no art. 22º da p.i. .

Alegam em síntese que foram admitidos ao serviço da ré mediante contratos individuais de trabalho nas datas e categorias profissionais que especificam, sendo-lhes aplicável o Acordo de Empresa publicado no BTE nº 39, de 22.10.2011, celebrado entre o Réu e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro (STFPSC), de que os AA. são associados.

Mas invocam as respetivas remunerações, os subsídios de férias e de natal devidos, os pagos e as diferenças em dívida.

A Ré contestou alegando que: É um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem como atribuições promover atividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos do sector do calçado, havendo sido criado ao abrigo do disposto no DL 165/85, de 16.05, por protocolo entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Associação Portuguesa das Industrias do Calçado, Componentes de Artigos de Pele e seus Sucedâneos (APICAPS) e o Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas e Afins (distritos de Aveiro e Coimbra), homologado pela Portaria 488/87, de 8.06, sendo de salientar que o IEFP tem especial influência na composição dos órgãos de administração e no apoio técnico-financeiro dos centros protocolares, como é o caso; Doutrinariamente os centros protocolares devem ser classificados como associações públicas que integram a administração autónoma do Estado. No entanto, A Lei de Enquadramento Orçamental nº 91/2001, na redação da Lei 22/2011, de 20.05, no seu art. 2º, considera que as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) integram o OGE para 2012, aprovado pela Lei 64-B/2011 que, no seu art. 2º, determina que ficam sujeitas a essa Lei todas as entidades previstas no art. 2º da LEO; São EPR as que, independentemente da sua natureza e forma, foram incluídas no sector público administrativo no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais SEC 95 [Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho de 25.06.96, com as alterações posteriores], fazendo a Ré parte da lista das EPR do Ministério das Finanças e da lista das entidades que integravam o sector institucional das administrações públicas (S.13 nos termos do Código do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais SEC 95 publicada pelo Instituto Nacional de Estatística).

Está assim a Ré sujeita à disciplina orçamental imposta pela Lei 64-B/2011, de 30.12 (OGE para 2012) e à LEO, sendo-lhe aplicável o art. 21º da citada Lei 64-B/2011, que determina a suspensão (nº 1) ou redução (nº 2) do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos seus trabalhadores, tendo recebido orientações técnicas para atuar em conformidade, havendo sido, no cumprimento de tais disposições legais e orientações, que suspendeu ou reduziu os subsídios a todos os seus trabalhadores, incluindo os AA.

Diz impugnar os valores das diferenças reclamadas e os cálculos dos respetivos juros e, bem assim, que os AA. G… e C… estiveram de baixa de 01.01.2012 a 09.10.2012 e de 01.01.2012 a 29.02.2012, respetivamente, pelo que os respetivos subsídios de natal terão que ser calculados proporcionalmente nesse ano.

A A. G… recebeu de subsídio de férias a quantia de 283,20€ e não a de 70,80€ que alega.

A Mmª Juíza proferiu despacho saneador/sentença julgando a “ação provada mas improcedente”, absolvendo a Ré dos pedidos formulados.

Mais decidiu fixar à ação o valor dado pelos AA (€44.141,89).

Inconformados, vieram os AA. recorrer, formulando, afinal das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A R. é uma “Associação Pública” e não um “Estabelecimento Público”; 2. Sendo, “Associação Pública” está subtraída do âmbito de aplicação do regime fixado no artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, já que os AA não se incluem no elenco de trabalhadores referidos n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro; 3. Sendo, por consequência, ilegal o não pagamento, pela R., aos AA da totalidade dos subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2012; 4. Pelo que a sentença recorrida, contrariamente ao decidido, deveria ter condenado a R. no pedido formulado pelos AA; 5. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida fez errado julgamento (por erro de interpretação e aplicação do direito - artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro e n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro); 6. devendo a douta Sentença recorrida ser substituída por outra que decida pela aplicação às partes das disposições do Código do Trabalho e do ACT invocados pelos AA., ora recorrentes, condenando-se a R. a pagar aos AA. os valores por ele peticionados e relativos a subsídios de férias e de Natal do ano de 2012; Sem prescindir, 7. Para o caso de se entender pelo acerto da qualificação jurídica da R., reconhecida na sentença recorrida, como “Estabelecimento Público”, deverá, então, decidir-se pela incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo para decidir do litígio, pois que, assim sendo, terá que se considerar que os AA. são titulares de “contratos de trabalho em funções públicas” em virtude de a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (artigos 3.º e 88.º, n.º 3) ter convertido, ope legis, em ”contratos de trabalho em funções públicas” os contratos de trabalho que os vinculavam, até então, a essas mesmas entidades públicas (Estabelecimentos Públicos) e, no caso sub júdice, à R.. (cf. artigos 3.º e 88.º, n.º 3 do citado diploma legal) e tal competência estar legalmente atribuída aos tribunais administrativos e fiscais. (cf. artigo 4.º, n.º 3, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).

Nestes termos e nos demais de direito deve, assim, ser revogada a douta sentença recorrida e proferir-se acórdão que dê provimento ao presente recurso e, consequentemente, condene a Recorrida no cumprimento das obrigações decorrentes das disposições do Código do Trabalho e do ACT invocados pelos AA., ora recorrentes, condenando-se a R. a pagar-lhes os valores por eles peticionados e relativos a subsídios de férias e de Natal do ano de 2012.

Ou, quando assim não se entenda, deverá a sentença recorrida ser revogada, declarando-se a incompetência material do Tribunal a quo para dirimir o litígio, com os fundamentos constantes das conclusões que precedem, (…)”.

A Ré contra-alegou, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:“PrimeiraO apelado é uma pessoa coletiva de direito público (Decreto-lei nº 168/85 de 16 de maio e Portaria nº 488/87 de 8 de junho.

SegundaSão EPR as que, independentemente da sua natureza e forma, foram incluídas no setor público administrativo no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais SEC 95 (Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho de 25-6-96, com as alterações posteriores).

TerceiraO apelado é uma EPR porque, faz parte da respetiva lista do Ministério das Finanças e da Administração Pública (cf anexo I da circular nº 1367 A- OE 2012) e da lista das entidades que integravam o setor institucional das administrações públicas (S.13) nos termos do Código do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais SEC 95 publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.

QuartaEstá sujeito à Lei do Enquadramento Orçamental (Lei 91/2001 na redação dada pela Lei 22/2011) que no seu artº 2º determina que as EPR integrem o orçamento do estado.

QuintaE está sujeito à disciplina orçamental, designadamente ao disposto na Lei nº 64-A/2011 de 30 de Dezembro.

SextaSão-lhe aplicáveis as medidas de contenção de despesa previstas nessa lei, nomeadamente a suspensão ou redução dos subsídios de férias e de natal aos seus trabalhadores estabelecidas no artº 21º.

SétimaTendo em conta os fins que visa prosseguir, a sua composição orgânica e a atividade desenvolvida de acordo com os diplomas que o instituíram, o apelado deve considerar-se um estabelecimento público e integrar a alínea u) do nº 9 do artº 19º da Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro.

OitavaSendo certo que o legislador utilizou um conceito amplo de estabelecimento público, pois foi nítida a sua intenção de aplicar as medidas de contenção de despesa a todos os trabalhadores do setor público.

NonaOs trabalhadores ao serviço do apelado estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e não ao regime dos contratos de trabalho em funções públicas.

DécimaDevem, pois, ser julgadas improcedentes as alegações dos recorrentes e manter-se inalterada a douta sentença recorrida (…)”.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que a ré é uma associação pública, pelo que está subtraída do âmbito de aplicação do regime fixado no art. 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30.12, já que os AA. não se incluem no elenco dos trabalhadores referidos no art. 19º, nº 9, da Lei 55-A/2010, de 31.12, alterada pelas Leis 48/2011, de 26.08 e 60-A2011, de 30.11. Considera, assim, que deve ser revogada a sentença recorrida na...

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