Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 168/85 de 20 de Maio Procurando dar corpo ao desejo de recíproca colaboração entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo Português em áreas tão importantes como o desenvolvimento científico, técnico, empresarial e educacional, constitui-se, através do presente diploma e dos estatutos que dele fazem parte integrante, a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.

Da cooperação entre instituições portuguesas e instituições americanas, que o exercício das actividades da Fundação irá proporcionar nos variados sectores que os estatutos prevêem, resultará, por certo, um valioso enriquecimento dos nossos meios científicos e um apreciável contributo para a actualização dos meios empresariais portugueses.

Vocacionada, em larga medida, para assegurar meios de assistência técnica ao sector privado português, a transferência de tecnologias avançadas para Portugal e a formação de quadros altamente especializados, na perspectiva do desenvolvimento e da modernização da economia portuguesa, pretende-se que a Fundação seja dotada da mais ampla autonomia e da mais adequada flexibilidade à plena realização dos seus fins estatutários.

Os importantes meios financeiros que o Estado atribui à Fundação, resultantes da cooperação entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América, permitem criar a mais justificada expectativa quanto ao relevo do papel que a Fundação irá assumir no desenvolvimento económico e social do País.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada pelo presente decreto-lei a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, instituição de direito privado e utilidade pública dotada de personalidade jurídica, adiante designada simplesmente 'Fundação'.

2 - A Fundação é de duração indeterminada, tem a sua sede em Lisboa e reger-se-á pelos estatutos publicados em anexo a este decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e subsidiariamente pela legislação portuguesa aplicável.

Art. 2.º Os fins da Fundação são científicos, técnicos, educativos, culturais e de desenvolvimento económico e social de Portugal.

Art. 3.º O património da Fundação é constituído pelos bens e valores a que se refere o artigo 4.º dos estatutos.

Art. 4.º - 1 - Os fundos em moeda estrangeira recebidos pelo Estado Português do Governo dos Estados Unidos da América e por aquele destinados à Fundação serão depositados em contas do Estado Português no estrangeiro.

2 - Os fundos a que se refere o número anterior não constituirão receita orçamental e serão transferidos, na sua totalidade, para a titularidade da Fundação, para conta que esta designar, logo que o solicite, por despacho do director-geral do Tesouro.

Art. 5.º - 1 - A Fundação pode ser titular de contas bancárias em moeda estrangeira, à ordem ou a prazo, quer no País quer no estrangeiro e, bem assim, movimentar livremente os fundos depositados nessas contas para a realização das operações previstas nos estatutos.

2 - A abertura das contas referidas no número anterior será precedida de autorização especial a conceder pelo Banco de Portugal, que estabelecerá o regime aplicável às mesmas.

Art. 6.º A administração da Fundação compete ao conselho...

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