Acórdão nº 288/16.5PDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 288/16.5PDPRT.P1 Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto.

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.

No Processo Comum Colectivo n.º 288/16.5.PDPRT do Juízo Central Criminal da Comarca do Porto, Juiz 2, foi submetido a julgamento o arguido B...

, identificado no Acórdão a fls. 874.

O Acórdão de 26 de Setembro de 2017, depositado mesmo dia tem o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal Coletivo delibera: A. Condenar o arguido B... pela em autoria material de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. no art.º 21º, nº 1, do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

B. Condena o arguido B... pela em autoria material de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artigo 359º, nº 1 e 2, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

C. Condena o arguido B... pela em autoria material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256, nº 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

D. Condena o arguido B... pela em autoria material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256, nº 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

E Condena o arguido B... pela em autoria material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256, nº 1, alínea b) e d) e 3 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

F Operando nos termos do artigo 77º, e 30º, nº 1, do Código Penal o cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, de A a E condenar o arguido B..., na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.

G) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando em 3 UC de Taxa de Justiça, ficando a cargo deste os demais encargos a que a sua atividade deu causa, dando pagamento dos encargos referentes a perícias e relatórios que ainda não se mostrem com as faturas pagas ainda por pagar, devendo o pagamento ser considerado para efeitos de pagamento antecipado do processo (cfr. arts. 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9, 19.º, do RCP e Tabela III do mesmo, 2.º, n.º 3, n.º 4, da Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril e 513.º, n.º 1 e n.º 2 e 514.º, n.º 1, do C.P.P.).

Após trânsito: -remeta boletim (cfr. art.º 6.º, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio) e dê cumprir no que aos objetos respeita o determinado em 2.4.4 após trânsito Uma vez que, na situação “sub iudice” não se procedeu à recolha de amostras nos termos do art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, e ficou demonstrada a prática de crimes dolosos, tendo sido aplicada, a título principal e por um deles, pena parcelar não inferior a 3 (três) anos de prisão, não se vislumbrando razões que desaconselhem ou torne desnecessária a ordem de recolha de amostra, pelo que, se determina que após transito em julgado desta decisão se proceda à recolha de vestígio biológicos ao arguido, de origem humana, destinado a análise de ADN a efetivar, em duplicado, sempre que possível, por profissionais diferentes, através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, devendo o arguido ser previamente informada nos termos do art.º 10.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Dados Pessoais e 9.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, com a entrega do documento constante do anexo III do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN (cfr. Deliberação n.º 3191/2008, de 15-07-2008 do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP in Diário da República, II Série, n.º 234, de 03-12-2008, pág. 48881 e segs.), a fim de o perfil de ADN a obter a partir das amostras recolhidas e os correspondentes dados pessoais ser introduzido na base de dados de perfis de ADN a que alude o art.º 15.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro (cfr. arts. 8.º, n.º 2, 10.º e 18.º, n.º 3, da referida Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro e arts. 7.º e 8.º, do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), ficando desde já dispensada a recolha caso não tenham decorrido cinco anos desde a primeira a que eventualmente tenha aquele sido sujeito e, em qualquer caso, quando a mesmo se mostre desnecessário ou inviável (cfr. art.º 8.º, n.º 6, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro). As amostras recolhidas deverão ser destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN (cfr. arts. 34.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro e 13.º do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN).

- comunique enviando certidão da decisão condenatória, com nota de trânsito em julgado, e do presente despacho, ao Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (cfr. arts. 5.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro e 7.º do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN).

Fica o arguido advertido que não se pode eximir a ser submetido à dita recolha, sob pena de, caso se recuse a se submeter à dita recolha, ser compelida à mesma pela uso da força física estritamente necessária para o efeito (cfr. arts. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro e 4.º do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, que apenas impõem o consentimento livre, informado e escrito no caso das recolhas de amostras em voluntários ou em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, o que não é o caso dos autos; 172.º, n.º 1, do C.P.P. ex vi art.º 10.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro).

Os custos da recolha deverão ser oportunamente adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, entrando em regra de custas (cfr. art.º 8.º, n.º 1, n.º 5 e 6, do dito Regime jurídico das perícias médico-legais e forenses).

- comunique nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 477.º, n.º 1, do C.P.P. e 35.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.

Tendo também em conta a Deliberação de 15-01-2013 do CSM (Circular n.º 3/2013), comunique a presente sentença, com nota de trânsito em julgado, ao estabelecimento prisional onde o arguido se encontrar.

Após trânsito em julgado da presente decisão, abra vista nos autos ao Ministério Público (cfr. art.º 477.º, n.º 2, do C.P.P.).

Notifique.

(…)»*Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: «1 – B...

, arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão que o condenou pela práctica em autoria material e em concurso efectivo de: um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela anexa I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; um crime de falsidade de declaração, previsto e punido pelo art. 359º nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; dois crimes de falsificação ao abrigo do art. 256º nºs 1 al. d) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão cada um, o que perfaz 12 (doze) meses de prisão; e um crime de falsificação, previsto e punido pelo art. 256º nºs 1 al. b) e d) e 3 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.

2 - Entendemos pois, que o identificado Acórdão padece vícios que versam Matéria de Direito, designadamente: Da Qualificação Jurídica e Da Medida da Pena.

3 - DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA: O Tribunal a quo deu como provado o seguinte: 4 - Em data e modo não concretamente apurados, o arguido entrou na posse do passaporte nº ........., documento que foi subtraído “em branco” da “Comissária de Polícia de ...”, em Pontevedra, Espanha, em 19 de Dezembro de 2014. Na posse do referido documento, de modo não apurado, inseriu a sua fotografia e assinou como B1..., de nacionalidade espanhola, nascido em 10/07/1988, em ... (Pontevedra).

5 - Na sequência da detenção sofrida, no dia 5 de Agosto de 2016, o arguido prestou termo de identidade e residência, identificando-se como B1... e assinando apondo esse mesmo nome, no auto de constituição de arguido e no auto de apreensão.

6 - Ainda na sequência da detenção sofrida, no dia 6 de Agosto de 2016, o arguido foi presente a primeiro interrogatório judicial, na Secção Central de Instrução Criminal do Porto e exibiu o mencionado passaporte, tendo sido advertido pela Meritíssima Juíza que presidiu à diligência, que era obrigado a responder com verdade em relação às questões que se prendem com a sua identidade, sob pena de cometer o crime de falsidade de declarações. Nesse seguimento, o arguido indicou uma falsa identidade, afirmou chamar-se B1..., ter nascido em 10-07-1988 e ser natural de Espanha. Após ler o auto com as mencionadas declarações, confirmou-as e assinou-as, apondo o nome B1.... Nessa data, juntou ao processo uma procuração passada a advogado, onde se identificava do modo supra referenciado.

7 - A quando da sua detenção no dia 1 de Novembro de 2016, o arguido assinou o termo de identidade e residência com o nome B1... e exibiu o referido passaporte. 8 - Tendo em conta o ora explanado, o Tribunal a quo condenou o ora Recorrente pela práctica em concurso efectivo de um crime de falsidade de declaração, de dois crimes de falsificação de documento e um crime de falsificação qualificado. Destarte, com o devido respeito – que é muito - no nosso ponto de vista, os crimes cometidos pelo arguido inserem-se no âmbito do crime continuado.

9 - Passemos agora à concretização do art. 30º nº 2 do Código Penal: 10 - Protecção do mesmo bem jurídico: De facto, para se verificar o crime continuado a conduta do agente tem de preencher o mesmo tipo de crime, ou tipos de crime diversos, porém, que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico. Ora, este requisito encontra-se preenchido pela conduta do arguido pois o tipo de crime e o...

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