Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril de 2011

Portaria n. 175/2011

de 28 de Abril

O n. 1 do artigo 8. da Lei n. 45/2004, de 19 de Agosto, estabelece que, pela realizaçáo de perícias e exames, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., recebe as quantias fixadas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

De igual forma, a Direcçáo -Geral de Reinserçáo Social, no âmbito das suas competências e actividade, elabora instrumentos técnicos, de natureza diversa, de apoio às decisóes das entidades judiciárias, constituindo suas receitas próprias as verbas resultantes do pagamento desses instrumentos técnicos, como resulta do disposto na alínea d) do n. 3 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 126/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica da Direcçáo -Geral da Reinserçáo Social.

A Lei n. 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determina, na alínea b) do n. 3 do artigo 46., que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadaçáo de receitas próprias resultantes das quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente pela realizaçáo de perícias e exames, enquanto o n. 4 do mesmo artigo estabelece que aqueles montantes sáo pagos à Polícia Judiciária de acordo com uma tabela, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Assim:

Ao abrigo do Decreto -Lei n. 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma que regulamenta o sistema das custas processuais, do disposto no n. 1 do artigo 8. da Lei n. 45/2004, de 19 de Agosto, no n. 3 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 126/2007, de 27 de Abril, e n. 4 do artigo 46. da Lei n. 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcçáo -Geral de Reinserçáo Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informaçóes sociais, audiçóes e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.

2 - A tabela ora aprovada consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 2.

Preços e pagamentos

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os preços sáo expressos com recurso à unidade de conta processual (UC).

2 - Sempre que necessário, a Direcçáo -Geral de Rein-serçáo Social, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e a Polícia Judiciária podem apresentar propostas de alteraçáo à tabela de preços anexa à presente portaria.

3 - O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisóes das entidades judiciárias sáo considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo.

4 - As perícias e os exames realizados pela Direcçáo-Geral de Reinserçáo Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., ou pela Polícia Judiciária sáo pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas náo isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria.

Artigo 3.

Norma revogatória

A presente portaria revoga a Portaria n. 652/2005, de 12 de Agosto.

Artigo 4.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1. dia útil do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 22 de Março de 2011.

ANEXO

Tabela de preços das perícias forenses

  1. Perícias e exames no âmbito da clínica forense

    1 - Perícias e exames no âmbito da clínica forense em Direito Penal (presencial ou documental):

    Avaliaçáo do dano corporal:

    Com elaboraçáo de relatório único e concluído - 0,7 UC; Com elaboraçáo de relatório preliminar - 0,5 UC; Com elaboraçáo de relatório intercalar - 0,2 UC; Com elaboraçáo de relatório final - 0,2 UC.

    Avaliaçáo clínica do «estado de toxicodependência»:

    Com elaboraçáo de relatório único e concluído - 2 UC; Com elaboraçáo de relatório preliminar - 1,5 UC; Com elaboraçáo de relatório intercalar - 0,5 UC; Com elaboraçáo de relatório final - 0,5 UC.

    Exame de natureza sexual:

    Com elaboraçáo de relatório único e concluído - 2 UC; Com elaboraçáo de relatório preliminar - 1,5 UC; Com elaboraçáo de relatório intercalar - 0,5 UC; Com elaboraçáo de relatório final - 0,5 UC.

    Perícias colegiais (incluindo observaçáo clínica, elaboraçáo de relatório e resposta a quesitos):

    Com elaboraçáo de relatório único e concluído - 0,7 UC (acrescido de 0,3 UC por cada perito médico);

    Com elaboraçáo de relatório preliminar - 0,5 UC (acrescido de 0,2 UC por cada perito médico);

    Com elaboraçáo de relatório intercalar - 0,2 UC (acres-cido de 0,1 UC por cada perito médico);

    Com elaboraçáo de relatório final - 0,2 UC (acrescido de 0,1 UC por cada perito médico).

    Outros exames:

    Com elaboraçáo de relatório único e concluído - 2 UC; Com elaboraçáo de relatório preliminar - 1,5 UC; Com elaboraçáo de relatório intercalar - 0,5 UC; Com elaboraçáo de relatório final - 0,5 UC;

    O aditamento ao relatório, a prestaçáo de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 0,2 UC.

    2 - As perícias e os exames no âmbito da clínica forense em Direito Civil (presenciais ou documentais):

    Avaliaçáo do dano corporal:

    Com elaboraçáo de relatório único e concluído - 4 UC; Com elaboraçáo de relatório preliminar - 2 UC; Com elaboraçáo de relatório intercalar - 1 UC;

    Com elaboraçáo de relatório final - 2 UC.

    Exame de natureza sexual:

    Com elaboraçáo de relatório único e concluído - 2 UC; Com elaboraçáo de relatório preliminar - 1,5 UC; Com elaboraçáo de relatório intercalar - 0,5 UC; Com elaboraçáo de relatório final - 0,5 UC.

    Perícias colegiais:

    Com elaboraçáo de relatório único e concluído - 4 UC (acrescido de 2 UC por cada perito médico);

    2470 Com elaboraçáo de relatório preliminar - 2 UC (acres-cido de 1 UC por cada perito médico);

    Com elaboraçáo de relatório intercalar - 1 UC (acres-cido de 0,5 UC por cada perito médico);

    Com elaboraçáo de relatório final - 2 UC (acrescido de 1 UC por cada perito médico).

    Outros exames:

    Com elaboraçáo de relatório único e concluído - 2 UC;

    Com elaboraçáo de relatório preliminar - 1,5 UC;

    Com elaboraçáo de relatório intercalar - 0,5 UC;

    Com elaboraçáo de relatório final - 0,5 UC;

    O aditamento ao relatório, a prestaçáo de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.

    3 - As perícias e os exames no âmbito da clínica forense em Direito do Trabalho (presenciais ou documentais):

    Avaliaçáo do dano corporal, incluindo exames de revisáo:

    Com elaboraçáo de relatório único e concluído - 1,3 UC;

    Com elaboraçáo de relatório preliminar - 0,7 UC;

    Com elaboraçáo de relatório intercalar - 0,3 UC;

    Com elaboraçáo de relatório final - 0,6 UC.

    Junta médica (incluindo observaçáo clínica, elaboraçáo de relatório e resposta a quesitos) - 1,3 UC:

    Com elaboraçáo de relatório único e concluído - 1,3 UC por cada perito médico;

    Com elaboraçáo de relatório preliminar - 0,7 UC por cada perito médico;

    Com elaboraçáo de relatório intercalar - 0,3 UC por cada perito médico;

    Com elaboraçáo de relatório final - 0,6 UC por cada perito médico;

    Junta médica náo realizada por falta de comparência de perito da companhia seguradora - 1 UC;

    O aditamento ao relatório, a prestaçáo de esclarecimentos ou a resposta a quesitos - 1 UC.

    4 - Perícias e exames no âmbito da psiquiatria e psicologia forense:

    Perícias e exames de psiquiatria forense:

    Com elaboraçáo de relatório único e concluído - 4 UC;

    Com elaboraçáo de relatório preliminar - 2 UC;

    Com elaboraçáo de relatório intercalar - 1 UC;

    Com elaboraçáo de relatório final - 2 UC; Entrevista familiar ou sistémica (cada) - 0,5...

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