Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 86/2015, Série I de 2015-05-05

Lei n.º 37/2015

de 5 de maio

Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Lei da identificação criminal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros.

Artigo 2.º

Identificação criminal

1 - A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demais elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes.

2 - São também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas.

Artigo 3.º

Serviços de identificação criminal

1 - A organização e o funcionamento dos registos referidos no n.º 1 do artigo anterior são da competência dos serviços de identificação criminal.

2 - São, também, da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento dos seguintes registos:

  1. Do ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados; b) Do registo especial de decisões comunicadas nos termos da Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

    3 - É ainda da competência dos serviços de identificação criminal a organização e o funcionamento do registo de medidas tutelares educativas, nos termos constantes do título VI da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela

    Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, e alterada pela Lei n.º 4/2015, de 1 de janeiro.

    Artigo 4.º

    Princípios

    1 - A identificação criminal deve processar -se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

    2 - Os princípios referidos no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os registos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

    CAPÍTULO II

    Registo criminal

    Artigo 5.º

    Organização e constituição

    1 - O registo criminal organiza -se em ficheiro central informatizado, constituído por elementos de identificação dos arguidos, comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal, e por extratos das decisões criminais sujeitas a inscrição no registo criminal àqueles respeitantes.

    2 - A identificação do arguido abrange:

  2. Tratando -se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, quando se trate de decisão condenatória, estando presente o arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura;

  3. Tratando -se de pessoa coletiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de pessoa coletiva e, quando aquela tenha resultado da fusão ou cisão de outra pessoa coletiva ou equiparada, os dados correspetivos a esta atinentes.

    3 - Os extratos das decisões a inscrever no registo criminal contêm a indicação:

  4. Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

  5. Da data e forma da decisão, e da data do respetivo trânsito em julgado;

  6. Do conteúdo da decisão e das disposições legais aplicadas;

  7. Tratando -se de decisão condenatória, da designação, data e local da prática do crime, das disposições legais violadas e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.

    Artigo 6.º

    Âmbito do registo criminal

    Estão sujeitas a inscrição no registo criminal as seguintes decisões:

  8. Que apliquem penas e medidas de segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua extinção;

    2240 b) Que concedam, prorroguem ou revoguem a liberdade

    condicional ou a liberdade para prova;

  9. De dispensa de pena;

  10. Que determinem a reabilitação de pessoa coletiva ou

    entidade equiparada;

  11. Que determinem ou revoguem o cancelamento provisório no registo;

  12. Que apliquem perdões ou amnistias, ou que concedam

    indultos;

  13. Que determinem a não transcrição em certificados do

    registo criminal de condenações que tenham aplicado;

  14. Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário

    de revisão;

  15. Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões

    condenatórias estrangeiras.

    Artigo 7.º

    Elementos inscritos

    1 - São inscritos no registo criminal:

  16. Extratos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses que apliquem penas e medidas de segurança, determinem o seu reexame, substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e declarem a sua extinção;

  17. Extratos das condenações proferidas por tribunais de Estados membros da União Europeia relativamente a portugueses maiores de 16 anos, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem, bem como das demais decisões subsequentes, comunicadas a Portugal nos termos da Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009;

  18. Extratos das condenações proferidas por outros tribunais estrangeiros relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal, maiores de 16 anos e a pessoas coletivas ou entidades equiparadas que tenham em Portugal a sua sede, administração efetiva ou representação permanente, que sejam comunicadas a Portugal nos termos de convenção ou acordo internacional vigente, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem.

    2 - Apenas são inscritos no registo criminal extratos de decisões transitadas em julgado.

    Artigo 8.º

    Acesso à informação

    1 - Tem acesso à informação do registo criminal o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.

    2 - Podem ainda aceder à informação do registo criminal, exclusivamente para as finalidades previstas para cada uma delas, as seguintes entidades:

  19. Os magistrados judiciais e do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais e de execução de penas, de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de crianças ou regulação do exercício de responsabilidades parentais e de decisão do incidente de exoneração do

    passivo restante do devedor no processo de insolvência de pessoas singulares;

  20. As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade, no âmbito dessas competências;

  21. As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos, para este fim;

  22. Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;

  23. As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, exclusivamente no âmbito da prossecução dos seus fins;

  24. As entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores, para a prossecução de fins públicos a seu cargo quando os certificados não possam ser obtidos dos titulares, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça e, tratando -se de informação relativa a pessoa coletiva ou equiparada, entidades públicas encarregadas da supervisão da atividade económica por aquela desenvolvida, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;

  25. As autoridades centrais de Estados membros da União Europeia designadas nos termos e para os efeitos da Decisão -Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, no âmbito do exercício das suas competências conferidas por esta Decisão -Quadro;

  26. Autoridades ou entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para a instrução de processos criminais;

  27. As entidades oficiais de Estados membros da União Europeia, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, para os fins constantes do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional vigente, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais;

  28. As entidades autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

    3 - As entidades públicas competentes para a instrução de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessão de emprego ou a obtenção de licença, autorização ou registo de carácter público, ou de procedimentos administrativos de contratação pública de empreitadas, ou de locação ou aquisição de bens e serviços, de concessão ou do estabelecimento de parcerias público -privadas, podem aceder à informação necessária ao cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal aplicável ao...

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