Acórdão nº 2917/16.1JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2917/16.1JAPRT.P1 Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 6 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIONo Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 6 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no processo comum coletivo nº 2917/16.1JAPRT foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, as juízas que constituem este tribunal colectivo deliberam o seguinte:I.

  1. Convolar a conduta do arguido B… de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos arts. 131° e 132°, n.°s 1 e 2, als. e) e j), do Código Penal para um crime de homicídio, p.p. pelo art. 131 do Código Penal, condenando-o na pena, especialmente atenuada, nos termos do disposto nos arts. 4 do Dec. Lei 401/82, de 23.09, e 73 do Código Penal de 6 (seis) anos de prisão efectiva.

  2. condenar o arguido B… no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça, que se fixa em 3 UCs.

    II.

    Julgar o pedido de indemnização civil formulado por C… parcialmente procedente e, em consequência: Absolver a demandada D… do pedido que contra si foi formulado; Condenar o demandado B…, representado pela sua mãe D…, no pagamento à demandante da quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal e actual e até efectivo pagamento, a contar da presente data; Condenar o demandado nas custas do pedido de indemnização civil.

    Nos termos do disposto no art. 213°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Penal, procede-se à revisão dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a que o arguido se encontra sujeito.

    Por se mostrarem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, não havendo novas notícias de incumprimento, tornando possível a execução desta medida, e não se mostrando ultrapassado o prazo máximo da sua duração, determina-se que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida - cfr. art. 18 da Lei 33/2010, de 02.09, 193, 201, 218, n.° 3, e 215 do Código de Processo Penal.

    Notifique.

    Proceda-se ao depósito do acórdão na secretaria.

    Após trânsito, Remeta boletim ao registo criminal; Proceda-se à recolha de vestígio biológicos ao arguido, de origem humana, destinado a análise de ADN a efetivar, em duplicado, sempre que possível, por profissionais diferentes, através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, devendo o arguido ser previamente informada nos termos do art.° 10.°, n.° 1, da Lei de Proteção de Dados Pessoais e 9.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, com a entrega do documento constante do anexo III do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN (cfr. Deliberação n.° 3191/2008, de 15-07-2008 do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP in Diário da República, II Série, n.° 234, de 03-12-2008, pág. 48881 e segs.), a fim de o perfil de ADN a obter a partir das amostras recolhidas e os correspondentes dados pessoais ser introduzido na base de dados de perfis de ADN a que alude o art.° 15.°, n.° 1, al. e), da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro (cfr. arts. 8.°, n.° 2, 10.° e 18.°, n.° 3, da referida Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e arts. 7.° e 8.°, do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN). As amostras recolhidas deverão ser destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN (cfr. arts. 34.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e 13.° do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN).

    O arguido deverá ser advertido que não se pode eximir a ser submetido à dita recolha, sob pena de, caso se recuse a se submeter à dita recolha, ser compelida à mesma pela uso da força física estritamente necessária para o efeito (cfr. arts. 6.°, n.° 1 e 7.°, n.° 2, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e 4.° do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, que apenas impõem o consentimento livre, informado e escrito no caso das recolhas de amostras em voluntários ou em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, o que não é o caso dos autos; 172.°, n.° 1, do C.P.P. ex vi art.° 10.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro).

    Os custos da recolha deverão ser oportunamente adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, entrando em regra de custas (cfr. art.° 8.°, n.° 1, n.° 5 e 6, do dito Regime jurídico das perícias médico-legais e forenses).

    - Comunique enviando certidão da decisão condenatória, com nota de trânsito em julgado, e do presente despacho, ao Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (cfr. arts. 5.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e 7.° do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN).

    - Comunique, com certidão do acórdão, à DGRS - equipe de vigilância electrónica; - Abra conclusão a fim de serem emitidos mandados de condução do arguido para cumprimento da pena de prisão aplicada.

    ***Inconformado com a decisão, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): A - A pena concretamente aplicável deverá fixar-se próxima do limite mínimo, 1 ano e sete meses, e por consequência, inferior a 5 anos.

    B - Verificados que estão os pressuposto da suspensão da pena de prisão inferior a cinco anos, o tribunal a quo interpretou erradamente o disposto no artigo 50.° do Código Penal, devendo, em consequência o Tribunal de 2a instância, revogar, nesta medida, o douto acórdão.

    C - Foram violadas os artigos 50° e 71°do Código Penal.

    Nestes termos e nos mais de direito que V.s Ex.as muito doutamente suprirão: Deve ser, por V.as Ex.as concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências.

    Assim se fazendo JUSTIÇA***Também inconformado com o acórdão, o Ministério Público veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1 - O Ministério Público interpõe o presente recurso do douto acórdão em que condenou B… na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131.°, n.°1 do Código Penal e nos termos do disposto no artigo 4.° do Dec. Lei 401/82, de 23/9; 2 - O nosso dissídio para com o decidido nos autos, com todo o alto respeito que nos merece a posição ali vertida, se desdobra em matéria de facto naquilo que contende com a matéria dada como não provada: - "Contemporaneamente às mensagens referidas nos factos provados, porque o arguido já tinha tomado a decisão de atentar contra a integridade física e mesmo a vida de E…, quase que diariamente, após o jantar, por volta das 20,30 horas, o arguido permanecia por largos minutos, nunca inferior a 10, parado nas escadas da sede da colectividade "F…” ou junto ao estabelecimento comercial de roupa denominado "G…", a partir do qual tinha campo de visão para a entrada da residência de E…, observando e controlando as suas movimentações e rotina. Contudo, por regra, aquele fazia-se acompanhar de amigos, como era o caso de H…, também conhecido pela alcunha de "H1…; - Ao desferir aquele(s) golpe(s) violento(s) na cabeça de E…, nomeadamente no olho esquerdo, o arguido B… pretendeu tirar a vida ao jovem E… e provocar-lhe a morte, como logrou alcançar.

    - O arguido propusera-se dias antes sobre o acontecimento e desde que ficou desavindo com o E… utilizar o mosquetão com acoplagem de chaves com intenção de causar a morte àquele.

    - Porém, o arguido apesar de saber tudo isto, e de que o seu comportamento acima descrito era proibido e, nestas circunstâncias, especialmente perverso, mais gravemente censurável e especialmente punível por lei, quis actuar da forma descrita revelando manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana, com o objectivo de tirar a vida a E…, como conseguiu.

    E naquilo que intercede com a matéria de facto dada como provada: "Ao actuar do modo descrito o arguido quis com o golpe desferido atingir a zona do rosto de E…, admitindo como possível que ao fazê-lo com a chave colocada na posição em que a colocou pudesse causar lesões determinantes da morte do último.

    Apesar de admitir tal possibilidade, o arguido procedeu do modo descrito, conformando-se com a mesma.", tudo isto umbilicalmente ligado ao tratamento da matéria de facto dada como provada no douto acórdão no que envolve o modo como foi apreciado o depoimento do arguido e das testemunhas presenciais; e 3 - E também em matéria de direito, no que intercede com a qualificação jurídica dos factos, naquilo que necessariamente envolve a pugnada alteração da matéria de facto e com isso para a punição do arguido em pena mais severa e, a não prevalecer o por nós pugnado (seja na alteração da matéria de facto seja na qualificação jurídica), também sobre a medida da pena, que consideramos benevolente e não faz jus às necessidades de punição que o caso requer.

    4 - Com os fundamentos da nossa impugnação relativamente à matéria de facto dada como provada e matéria dada como não provada exposta no douto acórdão e que consideramos incorrectamente julgada (e prova que, a nosso ver, conjugada com a demais matéria dada como provada, impõe decisão diversa da recorrida), naquilo que sustentamos tratar-se de erro de julgamento, pugnamos que passe a constar dos factos dados como provados: 5 - "Contemporaneamente às mensagens referidas nos factos provados, porque o arguido já tinha tomado a decisão de atentar contra a integridade física e mesmo a vida de E…, quase que diariamente, após o jantar, por volta das 20,30 horas, o arguido permanecia por largos minutos, nunca inferior a 10, parado nas escadas da sede da colectividade "F…” ou junto ao estabelecimento comercial de roupa denominado "G…", a...

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