Acórdão nº 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1[1] (Rel. 182) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – Por sentença proferida, em 30.12.11, já transitada em julgado, “AA, LDA” foi declarada insolvente, a requerimento da credora “BB, LDA”, tendo-se fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.

Realizada a assembleia de credores, foi deliberado o prosseguimento dos autos para liquidação e posterior partilha.

A massa insolvente é composta por três bens móveis (Fls. 3 do auto de apreensão) e seis bens imóveis (Fls. 7 e 8 do auto de apreensão de bens).

Em 21.03.12, o Sr. administrador da insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos a que alude o art. 129º, nº1 do CIRE (Fls. 2 a 5), bem como a lista de credores não reconhecidos (Fls. 6), sendo que a primeira das mencionadas listas veio instruída com as reclamações formuladas pelos credores perante aquele administrador.

No que, ora, releva, o credor hipotecário “BANCO BB, S. A.

” impugnou o crédito de € 205 738,47, reclamado por “BB, Lda”, o qual foi relacionado como garantido por direito de retenção, devendo, antes, ser reconhecido como crédito comum, prevalecendo, pois, sobre o mesmo o seu aludido crédito hipotecário.

Foi proferida sentença, em 20.01.14, nos termos da qual – e na parte que, ora, releva – foi julgada, parcialmente, procedente a reclamação de crédito apresentada por “BB, Lda”, classificando-se o mesmo como garantido por direito de retenção quanto a € 15 738,47 acrescidos de juros moratórios, como comum quanto a € 190 000,00 acrescidos de juros moratórios desde a data de vencimento da obrigação até à data da declaração da insolvência em causa e como subordinado quanto aos respectivos juros moratórios vencidos a partir da data daquela declaração, em consequência do que foi decidida a seguinte graduação de créditos: --- Quanto a bens móveis: “1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento a um quarto do montante global do crédito de “BB, Lda”, com o limite máximo de 500 UCs; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reclamados que se assumam como comuns, em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos; 4º - Finalmente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados; --- Quanto ao imóvel que constitui a verba nº3 (Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção de habitação (lote nº4), sito no lugar de …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº … – ... e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 1018º - ...): “1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA pelo não pagamento de IMI, exclusivamente na parte que se reportar a esta verba; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido por direito de retenção, no valor de € 15 738,47, reclamado por “BB, Lda”; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário detido pelo “Banco CC, S. A.”; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reclamados que se assumam como comuns, em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos; 6º - Finalmente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.

Na parcial procedência da apelação interposta pela credora “BB, Lda”, a Relação de Guimarães, por acórdão de 12.06.14, decidiu: --- Julgar, parcialmente, procedente a reclamação de crédito apresentada por tal apelante e, consequentemente, julgar verificados a seu favor os seguintes créditos: - Um crédito no valor de € 155 738,47, acrescido de juros moratórios, a qualificar como CRÉDITO GARANTIDO; - Um crédito no valor de € 50 000,00, acrescido de juros moratórios desde a data de vencimento da obrigação até à data da declaração de insolvência, a qualificar como CRÉDITO COMUM, sendo que os juros vencidos sobre esta quantia, após a declaração de insolvência deverão ter-se como CRÉDITO SUBORDINADO; - Consequentemente, o pagamento dos créditos verificados, através do produto da venda do bem imóvel – VERBA Nº 3 – da massa insolvente efectua-se do seguinte modo: 1º - As dívidas de custas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA pelo não pagamento de IMI, exclusivamente na parte que se reportar a esta verba; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido por direito de retenção, no valor de € 155 738,47, reclamado pela recorrente; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário detido pelo Banco CC, S. A.; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reclamados que se assumam como comuns, em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos; 6º - Finalmente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Daí a presente revista interposta por “Banco CC, S. A.

”, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – O acórdão recorrido foi proferido em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.05.13, publicado em www.dgsi.pt; 2ª – O acórdão recorrido e o...

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