Acórdão nº 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. nº 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1[1] (Rel. 182) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – Por sentença proferida, em 30.12.11, já transitada em julgado, “AA, LDA” foi declarada insolvente, a requerimento da credora “BB, LDA”, tendo-se fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos.
Realizada a assembleia de credores, foi deliberado o prosseguimento dos autos para liquidação e posterior partilha.
A massa insolvente é composta por três bens móveis (Fls. 3 do auto de apreensão) e seis bens imóveis (Fls. 7 e 8 do auto de apreensão de bens).
Em 21.03.12, o Sr. administrador da insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos a que alude o art. 129º, nº1 do CIRE (Fls. 2 a 5), bem como a lista de credores não reconhecidos (Fls. 6), sendo que a primeira das mencionadas listas veio instruída com as reclamações formuladas pelos credores perante aquele administrador.
No que, ora, releva, o credor hipotecário “BANCO BB, S. A.
” impugnou o crédito de € 205 738,47, reclamado por “BB, Lda”, o qual foi relacionado como garantido por direito de retenção, devendo, antes, ser reconhecido como crédito comum, prevalecendo, pois, sobre o mesmo o seu aludido crédito hipotecário.
Foi proferida sentença, em 20.01.14, nos termos da qual – e na parte que, ora, releva – foi julgada, parcialmente, procedente a reclamação de crédito apresentada por “BB, Lda”, classificando-se o mesmo como garantido por direito de retenção quanto a € 15 738,47 acrescidos de juros moratórios, como comum quanto a € 190 000,00 acrescidos de juros moratórios desde a data de vencimento da obrigação até à data da declaração da insolvência em causa e como subordinado quanto aos respectivos juros moratórios vencidos a partir da data daquela declaração, em consequência do que foi decidida a seguinte graduação de créditos: --- Quanto a bens móveis: “1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento a um quarto do montante global do crédito de “BB, Lda”, com o limite máximo de 500 UCs; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reclamados que se assumam como comuns, em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos; 4º - Finalmente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados; --- Quanto ao imóvel que constitui a verba nº3 (Prédio urbano constituído por parcela de terreno destinada a construção de habitação (lote nº4), sito no lugar de …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº … – ... e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 1018º - ...): “1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA pelo não pagamento de IMI, exclusivamente na parte que se reportar a esta verba; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido por direito de retenção, no valor de € 15 738,47, reclamado por “BB, Lda”; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário detido pelo “Banco CC, S. A.”; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reclamados que se assumam como comuns, em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos; 6º - Finalmente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
Na parcial procedência da apelação interposta pela credora “BB, Lda”, a Relação de Guimarães, por acórdão de 12.06.14, decidiu: --- Julgar, parcialmente, procedente a reclamação de crédito apresentada por tal apelante e, consequentemente, julgar verificados a seu favor os seguintes créditos: - Um crédito no valor de € 155 738,47, acrescido de juros moratórios, a qualificar como CRÉDITO GARANTIDO; - Um crédito no valor de € 50 000,00, acrescido de juros moratórios desde a data de vencimento da obrigação até à data da declaração de insolvência, a qualificar como CRÉDITO COMUM, sendo que os juros vencidos sobre esta quantia, após a declaração de insolvência deverão ter-se como CRÉDITO SUBORDINADO; - Consequentemente, o pagamento dos créditos verificados, através do produto da venda do bem imóvel – VERBA Nº 3 – da massa insolvente efectua-se do seguinte modo: 1º - As dívidas de custas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito da AUTORIDADE TRIBUTÁRIA pelo não pagamento de IMI, exclusivamente na parte que se reportar a esta verba; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido por direito de retenção, no valor de € 155 738,47, reclamado pela recorrente; 4º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário detido pelo Banco CC, S. A.; 5º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos reclamados que se assumam como comuns, em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos; 6º - Finalmente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados. Daí a presente revista interposta por “Banco CC, S. A.
”, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – O acórdão recorrido foi proferido em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.05.13, publicado em www.dgsi.pt; 2ª – O acórdão recorrido e o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019
...e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa» (Ac. do STJ, de 25.11.2014, Fernandes do Vale, Processo n.º 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1), independentemente de se destinar a habitação permanente do promitente-comprador (conforme Ac. do STJ, de 16.02.2016, Maria Clara Sott......
-
Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AW.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019
...Fonseca Ramos, proc. n.º 1999/05.6TBFUN-I.L1S1, in www.dgsi..pt. Cfr. o Ac. do S.T.J. de 25/11/2014, rel. Fernandes do Vale, proc. n.º 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1, in Cfr. o citado Ac. do S.T.J. de 16/02/2016. Cfr. Voto de vencida da Exma Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no Acórdão......
-
Acórdão nº 3652/11.2TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014
...de retenção. Veja-se, a este propósito, e neste sentido, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/2014 (processo n.º 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1), onde se pode ler: “E, muito embora tal não conste expressamente do texto do transcrito segmento de uniformização, irrecusável é que......
-
Acórdão nº 52/16.1T8ALJ-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
...carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, mais se referindo no Ac. do STJ de 25/11/2014, P. 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1- “I - A uniformização operada pelo AUJ n.º 4/2004, de 20-03-2014, publicado no DR, I Série, n.º 95, de 19-05-2014, e acessível em www.d......
-
Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019
...e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou empresa» (Ac. do STJ, de 25.11.2014, Fernandes do Vale, Processo n.º 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1), independentemente de se destinar a habitação permanente do promitente-comprador (conforme Ac. do STJ, de 16.02.2016, Maria Clara Sott......
-
Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AW.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019
...Fonseca Ramos, proc. n.º 1999/05.6TBFUN-I.L1S1, in www.dgsi..pt. Cfr. o Ac. do S.T.J. de 25/11/2014, rel. Fernandes do Vale, proc. n.º 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1, in Cfr. o citado Ac. do S.T.J. de 16/02/2016. Cfr. Voto de vencida da Exma Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no Acórdão......
-
Acórdão nº 3652/11.2TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014
...de retenção. Veja-se, a este propósito, e neste sentido, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/2014 (processo n.º 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1), onde se pode ler: “E, muito embora tal não conste expressamente do texto do transcrito segmento de uniformização, irrecusável é que......
-
Acórdão nº 52/16.1T8ALJ-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
...carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, mais se referindo no Ac. do STJ de 25/11/2014, P. 7617/11.6TBBRG-C.G1.S1- “I - A uniformização operada pelo AUJ n.º 4/2004, de 20-03-2014, publicado no DR, I Série, n.º 95, de 19-05-2014, e acessível em www.d......