Acórdão nº 52/16.1T8ALJ-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “Empresa A – Investimentos Imobiliários, S.A.”, Credora reclamante nos autos de Reclamação de Créditos, instaurados por apenso aos autos de processo de insolvência em curso, e, em que é insolvente “ Empresa X, Lda”, veio interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos que procede á verificação e graduação dos créditos constantes da Lista de Credores Reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, com o seguinte teor: “Face ao exposto, decide-se graduar os créditos reconhecidos sobre o produto dos bens móveis apreendidos da seguinte formada seguinte forma:

  1. Pelo produto da venda do prédio urbano (...) 1) O crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, a título de IMI e juros dos últimos dois anos no valor global de 625,69€ 2) Os créditos comuns, entre si em pé de igualdade (e proporcionalmente se disso for caso).

  2. Pelo produto da venda do prédio rústico (...) 1) Os créditos comuns, que terão direito de ser pagos proporcional e rateadamente, pelo remanescente c) Pelo produto da venda dos bens móveis apreendidos para a massa insolvente, melhor identificados no auto de apreensão que consta no apenso respectivo: 1) Os créditos comuns, que terão direito de ser pagos proporcional e rateadamente, pelo remanescente.

    *As custas da insolvência, bem como as despesas de administração e as custas a que se refere o artigo 140.º, 3, parte final, do CIRE, saem precípuas de todo o produto da massa insolvente (artigo 172.º do CIRE).

    Registe e notifique, sendo a Senhora Administradora para, no prazo de 10 dias, proceder às diligências necessárias à realização da escritura de venda com o credor Empresa A – Investimentos Imobiliários, S.A., uma vez que já demonstrou nos autos vontade de agir nesse sentido, como resulta da factualidade provada”.

    O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: 1)O Tribunal a quo profere despacho saneador, conhecendo imediatamente do mérito da causa, contudo entendemos que o despacho saneador é, no caso em apreço, manifestamente inadequado.

    2)Ora, estamos uma questão de impugnação da lista de credores reconhecidos, pelo que a tramitação processual deverá seguir o disposto no CIRE, nomeadamente nos artigos 130º e seguintes.

    3)O CIRE prevê que, após a impugnação da lista de credores reconhecidos, há lugar ao saneamento do processo nos termos do artigo 136º.

    4)Tal saneamento consiste na designação de tentativa de conciliação – que, apesar de agendada, não foi efectivamente realizada por falta de comparência do Administrador Judicial nas datas agendadas.

    5)Determina ainda o CIRE que, havendo diligencias probatórias a realizar, as mesmas deverão ser realizadas antes ou na audiência de julgamento, nos termos dos artigos 137º e 139º do CIRE.

    6)Facto é que a aqui recorrente requereu a produção de prova testemunhal bem como declarações de parte na impugnação de créditos, não tendo havido lugar a qualquer realização de tais diligências probatórias, pelo que não poderia nunca o Tribunal decidir do mérito da causa, devendo o processo ter sido para realização de audiência e discussão de julgamento.

    Deve, então, ser desentranhado o despacho saneador aqui recorrido, o qual deve ser considerado nulo pela falta de aplicação legal e do respectivo suporte legal.

    7)Entende o tribunal a quo que não há incumprimento definitivo por parte da promitente vendedora, quando, na verdade, dá como provado, no número 8 dos factos provados, que a mesma não compareceu no local de realização de escritura pública do contrato definitivo projectado, na data e hora marcada pela recorrente.

    8)Além do mais, face à posição assumida pelo promitente-comprador, verifica-se uma vontade definitiva, séria e clara de não cumprir o contrato definitivo projectado, ainda mais que, em consequência de tal conduta, a ora recorrente perdeu o interesse que tinha na prestação, considerando-se para todos os efeitos, não cumprida a obrigação, nos termos do artigo 808º n. 1 do Código Civil.

    9)Ora, sendo certo que, tal como clausulado no contrato promessa, na sua cláusula 5ª, deveria ter sido outorgado até à data de 30 de Novembro de 2014 e que, tal como foi referido, nunca foi cumprido até à presente data.

    10)Estamos então, perante um incumprimento contratual que nunca foi sanado por parte da Insolvente, sendo certo que a mesma, desde a data do incumprimento, se furtou a prestar quaisquer esclarecimentos, recusando-se a celebrar qualquer nova escritura para a celebração do negócio prometido.

    11)Por todo o disposto, a aqui recorrente, tal como expressou na sua reclamação de créditos, no seu artigo 13º, perdeu o interesse que tinha na prestação, que não foi realizada dentro do prazo fixado, verificando-se assim o incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artigo 808º nº1 do Código Civil.

    12)Não obstante, parece ser entendimento do tribunal que “à data da declaração de insolvência havia apenas incumprimento temporário, ou mora, por parte da insolvente e não incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado”.

    13)Ora, uma vez que a insolvência foi decretada em 9 de Maio de 2016, ou seja, um ano e meio depois do incumprimento; 14)Deste modo, não será nunca admissível o pensamento que um incumprimento que se prolongue tanto no tempo seja apenas e só mora do devedor e que não constitua incumprimento definitivo do contrato.

    15)Como o incumprimento definitivo ocorreu anteriormente à declaração da insolvência, a recorrente tem direito ao dobro do sinal e goza do direito de retenção como lhe é reconhecido pelos art.º 442º nº 2 e 755º nº 1 al f) do Código Civil.

    16) Com efeito, perante os factos provados, é inequívoco que houve tradição do imóvel para o promitente-comprador, em 8 de Novembro de 2014, com o pagamento da segunda tranche do sinal acordado, conforme estipulado na cláusula 4º do contrato promessa junto aos autos. Por isso, a recorrente goza do direito de retenção constituído “ope legis” ainda antes da declaração de insolvência.

    17)Para a constituição da retenção não se exige sequer a declaração de incumprimento: é suficiente a tradição da coisa prometida vender, conjugada com a titularidade, pelo promitente adquirente de um direito de crédito relativamente à contraparte.

    18)“O art. 755º nº 1 al f) do Código Civil diz-nos que goza do direito de retenção «O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º n.º2 do mesmo diploma».” 19)Assim, com o incumprimento definitivo que ocorreu anteriormente à declaração da insolvência, a recorrente tem direito ao dobro do sinal e goza do direito de retenção como lhe é reconhecido pelos art. 442º nº 2 e 755º nº 1 al f) do Código Civil.

    20)Questão diferente prende-se no reconhecimento da sanção pecuniária acessória prevista no contrato-promessa.

    21)Isto porque foi dado como facto provado que as partes acordaram que “em caso de incumprimento do acordo por causa imputável a qualquer das partes, ficará o faltoso sujeito à multa de 200 € (duzentos euros) por dia, ficando os não...

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