Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução04 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. (…) e mulher, (…) (aqui Recorridos), residentes em Quinta (…) em Vila Real, reclamaram um crédito próprio (por apenso aos autos de insolvência pertinentes a (…), com sede em (..) Vila Real), dito como correspondente ao sinal de € 30.000,00, que teriam pago no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, celebrado (enquanto promitentes-compradores) com a Sociedade depois insolvente (nele promitente-vendedora); e defenderam beneficiar o dito crédito de direito de retenção sobre o imóvel objecto do referido contrato-promessa (fracção autónoma designada pela letra «…», integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …).

1.1.2.

O Administrador de Insolvência de (…) reconheceu o crédito de € 30.000,00 dos aqui Recorridos; e como estando garantido por direito de retenção sobre imóvel (fazendo-o na lista a que alude o art. 129º, n.º 1 do C.I.R.E.).

1.1.3.

Notificada a dita lista, veio a credora - Banco ..., S.A.

, com sede central na Avenida …, em Lisboa (a que depois sucederam (..) - aqui Recorrente -, e Banco …, S.A., com sede na Rua …, em Lisboa) impugnar o dito crédito (quer a sua existência, quer o alegado direito de retenção de que beneficiaria).

1.1.4.

Os Reclamantes (…) responderam, reafirmando a sua posição inicial, e pedindo que a impugnação fosse julgada improcedente.

1.1.5.

Dispensada a realização de uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, certificando (tabelarmente) a validade e a regularidade da instância; e esclarecendo que o crédito reclamado apenas poderia vir a ser eventualmente reconhecido pelo valor correspondente ao sinal em singelo prestado, por ter sido o único peticionado (face à preclusão operada mercê do art. 130º do C.I.R.E.).

1.1.6.

Processados regularmente os autos de reclamação de créditos, (nomeadamente, com realização da audiência final neles devida), foi proferida sentença, julgando a impugnação improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) V- DECISÃO: Em face de todo o exposto, decide-se: a) Julgar improcedente a impugnação suscitada pelo Banco ..., S.A. relativamente ao crédito reconhecido sob o n.º 33, a (…) na lista da ref. n.º 625549 (cfr. artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E.), e, consequentemente, decide-se reconhecer o crédito reclamado por estes últimos, no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), o qual beneficia de direito de retenção, relativamente à fracção autónoma designada pela letra …, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º; b) Condenar as credoras (…) nas custas do incidente de impugnação que o (…) . desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.ºs 4 e 7, do R.C.P.

*Registe e notifique.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a credora (…) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e revogada a sentença recorrida (por forma a que não se reconhecesse aos Recorridos nem o crédito de € 30.000,00, nem o direito de retenção sobre o imóvel alegadamente por eles prometido comprar à depois Insolvente).

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): A - Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da sentença que reconhece o crédito reclamado pelos credores (..) , pelo valor de € 30.0000,00 (trinta mil euros), garantido por direito de retenção sobre a verba n.º 33 [lapso material, por ser a verba n.º 26], por não se conformar com a mesma.

B - A matéria de facto assente e dada como provada na douta sentença em apreço e relevante para a boa decisão da causa é a seguinte: 1. Por sentença de 10/07/2015, transitada em julgado, foi decretada a insolvência de “….”.

  1. Por escritura pública celebrada em 28/04/2009, e competente documento complementar que a integra, no Cartório Notarial de Vila Real, perante a Notária Maria, a insolvente “… .” constituiu a favor do Banco impugnante hipoteca para garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades que existam ou venham a existir, em seu nome, emergentes ou resultantes de operações de crédito concedidas ou a conceder pelo Banco impugnante, até ao valor limite de quatro milhões e seiscentos mil euros, conforme Doc.1 junto com a impugnação do Banco cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

  2. A referida hipoteca foi constituída sobre diversos imóveis, bem como sobre quaisquer benfeitorias neles a realizar, todos situados na Quinta (..), concelho de Vila Real, inscritos a favor da insolvente pela Ap. 1 de 1991/12/09, nomeadamente: a. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número (…) /Vila Real (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo …. (cf. Doc.1); b. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número (..) /Vila Real (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (cf. Doc.1); c. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número (…) /Vila Real ( …), inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (cf. Doc.1).

  3. A hipoteca foi registada a favor do Banco impugnante na Conservatória do Registo Predial de Vila Real pela AP. (…), conforme Doc. 2, Doc. 3 e Doc. 4 juntos com a impugnação do credor “”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  4. Consta dos autos um documento denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, na qual intervieram (…) (na qualidade de gerente da insolvente) e (…) datado de 10/05/2013, no qual foi declarado que a insolvente prometia vender, livre de quaisquer ónus e encargos, àqueles, que por sua vez prometiam comprar, « (…) a fracção autónoma, (…) , situado na cave do edifício do prédio urbano a construir em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ... sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º … (…)” ajustando-se como preço o montante de € 147.500,00 (€ 30.000,00 na data da outorga do contrato, “a título de sinal e princípio de pagamento” e € 117.000,00, no acto da outorga do contrato prometido), estipulando-se que a marcação do negócio definitivo caberia à insolvente, e convencionando-se ainda que “(…) na data da conclusão da obra, poderá a primeira outorgante entregar ao segundo outorgante a chave da fracção ora prometida vender, desde que, esse último, apresente àquela, uma garantia bancária do pontual e integral cumprimento do presente contrato promessa, no valor correspondente ao preço em dívida”, e nos demais termos apostos no documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  5. Em 15/10/2015 o Sr. Administrador da Insolvência outorgou título de constituição de propriedade horizontal na Conservatória do Registo Predial de …, relativamente ao prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o artigo ….º, daí resultando a constituição das fracções autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O e P, nos termos vertidos nesse acto (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  6. Em 15/09/2014 o prédio descrito sob o n.º … foi penhorado no processo executivo n.º 414/14.9TBVRL, que correu termos no Juízo de Execução de Chaves.

  7. (…) instauraram embargos de terceiro, liminarmente admitidos, cuja instância foi posteriormente julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide.

  8. As fracções autónomas integrantes do prédio descrito sob o n.º … foram apreendidas para a massa insolvente sob as verbas n.ºs 20 a 35.

  9. Foram inscritos no registo relativo às fracções autónomas integrantes do prédio descrito sob o n.º … os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: - aquisição do direito de propriedade a favor da insolvente – cfr. ap. n.º 1, de 09/12/1991.

    - hipoteca para garantia de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir em nome da insolvente até ao limite de € 5.906.630,00, e emergentes de ou resultantes de operações de crédito que lhe tenham sido concedidas, ou venham a sê-lo pelo , por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por financiamentos por livranças, por descontos de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósitos à ordem e por créditos documentários de importação. Taxa de juro anual de 4,135 %, acrescida de 4 % em caso de mora a título de cláusula penal e despesas € 184.000,00 – cfr. ap. n.º 3043, de 07/04/2009.

  10. Em 23/09/2015 realizou-se assembleia de apreciação de relatório, decorrendo da acta respectiva que no decurso da diligência o Sr. Administrador da Insolvência declarou: “(…) quanto à primeira questão, do cumprimento dos contratos o Sr., Administrador de Insolvência só cumpre contratos que estejam, de acordo com o artº 106 º do CIRE que demonstrem eficácia real; quanto à questão de direito de créditos com direito de retenção, só poderá fazê-lo depois de existir a propriedade horizontal do lote .. em lote …, e caso entenda que se verifiquem todos os pressupostos que fundamente a reclamação de crédito garantido por direito de retenção. Aquando a entrada no processo da relação definitiva de credores (…).” 12. Em 13/05/2013 foi pago um cheque no montante de € 30.000,00, emitido a favor da insolvente, sacado por (…) sobre a conta n.º …, da Caixa ..., datado de 10/05/2013, de que aquele é titular.

  11. Em 29/01/2014 as chaves de...

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