Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO MATOS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I – RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. (…) e mulher, (…) (aqui Recorridos), residentes em Quinta (…) em Vila Real, reclamaram um crédito próprio (por apenso aos autos de insolvência pertinentes a (…), com sede em (..) Vila Real), dito como correspondente ao sinal de € 30.000,00, que teriam pago no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, celebrado (enquanto promitentes-compradores) com a Sociedade depois insolvente (nele promitente-vendedora); e defenderam beneficiar o dito crédito de direito de retenção sobre o imóvel objecto do referido contrato-promessa (fracção autónoma designada pela letra «…», integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …).
1.1.2.
O Administrador de Insolvência de (…) reconheceu o crédito de € 30.000,00 dos aqui Recorridos; e como estando garantido por direito de retenção sobre imóvel (fazendo-o na lista a que alude o art. 129º, n.º 1 do C.I.R.E.).
1.1.3.
Notificada a dita lista, veio a credora - Banco ..., S.A.
, com sede central na Avenida …, em Lisboa (a que depois sucederam (..) - aqui Recorrente -, e Banco …, S.A., com sede na Rua …, em Lisboa) impugnar o dito crédito (quer a sua existência, quer o alegado direito de retenção de que beneficiaria).
1.1.4.
Os Reclamantes (…) responderam, reafirmando a sua posição inicial, e pedindo que a impugnação fosse julgada improcedente.
1.1.5.
Dispensada a realização de uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, certificando (tabelarmente) a validade e a regularidade da instância; e esclarecendo que o crédito reclamado apenas poderia vir a ser eventualmente reconhecido pelo valor correspondente ao sinal em singelo prestado, por ter sido o único peticionado (face à preclusão operada mercê do art. 130º do C.I.R.E.).
1.1.6.
Processados regularmente os autos de reclamação de créditos, (nomeadamente, com realização da audiência final neles devida), foi proferida sentença, julgando a impugnação improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) V- DECISÃO: Em face de todo o exposto, decide-se: a) Julgar improcedente a impugnação suscitada pelo Banco ..., S.A. relativamente ao crédito reconhecido sob o n.º 33, a (…) na lista da ref. n.º 625549 (cfr. artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E.), e, consequentemente, decide-se reconhecer o crédito reclamado por estes últimos, no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros), o qual beneficia de direito de retenção, relativamente à fracção autónoma designada pela letra …, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….º; b) Condenar as credoras (…) nas custas do incidente de impugnação que o (…) . desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.ºs 4 e 7, do R.C.P.
*Registe e notifique.
(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a credora (…) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e revogada a sentença recorrida (por forma a que não se reconhecesse aos Recorridos nem o crédito de € 30.000,00, nem o direito de retenção sobre o imóvel alegadamente por eles prometido comprar à depois Insolvente).
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): A - Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da sentença que reconhece o crédito reclamado pelos credores (..) , pelo valor de € 30.0000,00 (trinta mil euros), garantido por direito de retenção sobre a verba n.º 33 [lapso material, por ser a verba n.º 26], por não se conformar com a mesma.
B - A matéria de facto assente e dada como provada na douta sentença em apreço e relevante para a boa decisão da causa é a seguinte: 1. Por sentença de 10/07/2015, transitada em julgado, foi decretada a insolvência de “….”.
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Por escritura pública celebrada em 28/04/2009, e competente documento complementar que a integra, no Cartório Notarial de Vila Real, perante a Notária Maria, a insolvente “… .” constituiu a favor do Banco impugnante hipoteca para garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades que existam ou venham a existir, em seu nome, emergentes ou resultantes de operações de crédito concedidas ou a conceder pelo Banco impugnante, até ao valor limite de quatro milhões e seiscentos mil euros, conforme Doc.1 junto com a impugnação do Banco cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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A referida hipoteca foi constituída sobre diversos imóveis, bem como sobre quaisquer benfeitorias neles a realizar, todos situados na Quinta (..), concelho de Vila Real, inscritos a favor da insolvente pela Ap. 1 de 1991/12/09, nomeadamente: a. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número (…) /Vila Real (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo …. (cf. Doc.1); b. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número (..) /Vila Real (...), inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (cf. Doc.1); c. Prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção, designado por lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o número (…) /Vila Real ( …), inscrito na respectiva matriz sob o artigo … (cf. Doc.1).
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A hipoteca foi registada a favor do Banco impugnante na Conservatória do Registo Predial de Vila Real pela AP. (…), conforme Doc. 2, Doc. 3 e Doc. 4 juntos com a impugnação do credor “”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Consta dos autos um documento denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, na qual intervieram (…) (na qualidade de gerente da insolvente) e (…) datado de 10/05/2013, no qual foi declarado que a insolvente prometia vender, livre de quaisquer ónus e encargos, àqueles, que por sua vez prometiam comprar, « (…) a fracção autónoma, (…) , situado na cave do edifício do prédio urbano a construir em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ... sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º … (…)” ajustando-se como preço o montante de € 147.500,00 (€ 30.000,00 na data da outorga do contrato, “a título de sinal e princípio de pagamento” e € 117.000,00, no acto da outorga do contrato prometido), estipulando-se que a marcação do negócio definitivo caberia à insolvente, e convencionando-se ainda que “(…) na data da conclusão da obra, poderá a primeira outorgante entregar ao segundo outorgante a chave da fracção ora prometida vender, desde que, esse último, apresente àquela, uma garantia bancária do pontual e integral cumprimento do presente contrato promessa, no valor correspondente ao preço em dívida”, e nos demais termos apostos no documento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Em 15/10/2015 o Sr. Administrador da Insolvência outorgou título de constituição de propriedade horizontal na Conservatória do Registo Predial de …, relativamente ao prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz predial sob o artigo ….º, daí resultando a constituição das fracções autónomas A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O e P, nos termos vertidos nesse acto (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
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Em 15/09/2014 o prédio descrito sob o n.º … foi penhorado no processo executivo n.º 414/14.9TBVRL, que correu termos no Juízo de Execução de Chaves.
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(…) instauraram embargos de terceiro, liminarmente admitidos, cuja instância foi posteriormente julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide.
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As fracções autónomas integrantes do prédio descrito sob o n.º … foram apreendidas para a massa insolvente sob as verbas n.ºs 20 a 35.
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Foram inscritos no registo relativo às fracções autónomas integrantes do prédio descrito sob o n.º … os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: - aquisição do direito de propriedade a favor da insolvente – cfr. ap. n.º 1, de 09/12/1991.
- hipoteca para garantia de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir em nome da insolvente até ao limite de € 5.906.630,00, e emergentes de ou resultantes de operações de crédito que lhe tenham sido concedidas, ou venham a sê-lo pelo , por contratos de empréstimo ou de abertura de crédito, por financiamentos por livranças, por descontos de papel comercial, por crédito por assinatura, por descoberto em conta de depósitos à ordem e por créditos documentários de importação. Taxa de juro anual de 4,135 %, acrescida de 4 % em caso de mora a título de cláusula penal e despesas € 184.000,00 – cfr. ap. n.º 3043, de 07/04/2009.
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Em 23/09/2015 realizou-se assembleia de apreciação de relatório, decorrendo da acta respectiva que no decurso da diligência o Sr. Administrador da Insolvência declarou: “(…) quanto à primeira questão, do cumprimento dos contratos o Sr., Administrador de Insolvência só cumpre contratos que estejam, de acordo com o artº 106 º do CIRE que demonstrem eficácia real; quanto à questão de direito de créditos com direito de retenção, só poderá fazê-lo depois de existir a propriedade horizontal do lote .. em lote …, e caso entenda que se verifiquem todos os pressupostos que fundamente a reclamação de crédito garantido por direito de retenção. Aquando a entrada no processo da relação definitiva de credores (…).” 12. Em 13/05/2013 foi pago um cheque no montante de € 30.000,00, emitido a favor da insolvente, sacado por (…) sobre a conta n.º …, da Caixa ..., datado de 10/05/2013, de que aquele é titular.
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Em 29/01/2014 as chaves de...
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