Acórdão nº 863/14.2T8BRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2015

Data03 Novembro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB intentaram o presente processo especial de revitalização, em que apresentaram o respectivo plano, que veio a ser aprovado por credores que representam 87,99 % dos créditos relacionados na lista definitiva de credores, contra ele tendo votado credores representativos de 12,01% dos créditos relacionados na mesma lista.

Foi proferida sentença que, com invocação do disposto no art. 17°-F n°s 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, homologou o plano de revitalização em causa.

Recorreu a credora CC, Sucursal da S. A. Francesa, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar procedente a apelação, revogando a sentença e recusando a homologação do plano de revitalização.

Inconformados, os devedores AA e BB vieram recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. O plano de revitalização é um mecanismo legal para evitar a efectiva insolvência do devedor.

  1. O princípio da igualdade dos credores deve ser entendido neste contexto, não obstando que seja dado um tratamento diferente a credores inseridos na mesma classe, desde que assentem em condições objectivas que o justifiquem.

  2. O tratamento diferenciado atribuído à credora apelante e aos demais credores comuns tem a sua fundamentação última na primazia que deverá ser dada à revitalização da economia do devedor, no caso um casal.

Não foram oferecidas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Estão provados os seguintes factos: 1. À Caixa DD foram reconhecidos créditos no valor global de € 268.247,61, dos quais € 1.832,44 têm a natureza de crédito comum e o restante, proveniente de mútuos, está garantido por hipoteca, conforme descrição e qualificação feita "na lista de credores reconhecidos" elaborada pelo Sr. Administrador e junta aos autos a fls. 99 e segs.

2. À Caixa EE foi reconhecido, além de outros, e com fundamento em cartão de crédito, um crédito no valor de € 1.019,34, qualificado como comum.

3. À CC, S. A., foram reconhecidos créditos, qualificados como comuns, no valor de € 10.255,07.

4. No plano de recuperação apresentado e considerado como aprovado consta, além do mais, e no que aqui especialmente releva, o seguinte: "Propõe-se o pagamento de todos os credores nos seguintes termos: Quanto aos créditos da Caixa DD, S. A., Credor Hipotecário: - Introdução de um período de carência de 4 meses em todos os financiamentos com hipoteca, com...

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