Acórdão nº 2728/21.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.
Decisão impugnada 1.1.1. ... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada, com sede no Lugar …, em …, Ponte da Barca (aqui Recorrente e Recorrida), propôs o presente processo especial de revitalização, pedindo que fosse proferido despacho, nomeando como administrador judicial provisório quem desde logo indicou.
Alegou para o efeito, em síntese, que, dedicando nomeadamente à exploração de hóteis, e tendo recuperado a pertinente a T. Hotel & SPA, de sua propriedade (por resolução do contrato de cessão de exploração que celebrara, em 16 de Abril de 2019, com … Poética, Limitada, face ao incumprimento desta), vem obtendo lucros da mesma; e, por isso, já pagou parte do seu passivo (nomeadamente, € 59.135,04), de um montante global de cerca de € 2.700.000,00.
Mais alegou ser susceptível a sua recuperação financeira (face, nomeadamente, ao valor do seu activo, que discriminou), não tendo ainda contraído dívida nova (pagando pontualmente a trabalhadores, ao Estado e a fornecedores); e contando já com a anuência de credores seus a um futuro plano de revitalização, em elaboração.
1.1.2.
Foi proferido despacho, nomeando administrador judicial provisório e ordenando a citação dos credores identificados e dos demais interessados, para que reclamassem eventuais créditos.
1.1.3.
O Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de credores (reconhecidos e não reconhecidos), constando nomeadamente da mesma um total de créditos provisórios de € 3.010.364,15; e da mesma fazia parte o crédito provisório de € 92.520,99, reclamado por X Hotels I Restaurants SL.
1.1.4.
A Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada) impugnou a dita lista, pedindo (no que ora nos interessa) que não se reconhecesse o crédito de € 92.520,99, titulado por X Hotels I Restaurants SL.
Alegou para o efeito, em síntese, ter celebrado com a mesma, em 01 de Fevereiro de 2018, um contrato de gestão hoteleira, beneficiando com a prestação de serviços da mesma; e ter o dito contrato terminado em 01 de Abril de 2019.
Mais alegou ter-lhe pago todos os valores devidos como contrapartida dos serviços prestados (conforme documentação que juntou), não tendo porém aquela emitido factura ou recibo a dar quitação de uma quantia global remanescente de € 25.483,02 (apesar de igualmente paga).
1.1.5.
Convidado o Administrador Judicial Provisório a pronunciar-se, defendeu que o crédito reclamado por X Hotels I Restaurants SL deveria afinal ser atendido pelo valor de € 67.037,97, e com a natureza de comum sob condição (ou seja, com a atribuição de direitos de voto, mas apenas correspondentes a 50% do seu valor).
Alegou para o efeito, em síntese, que, não tendo sido apresentada documentação (nem com a reclamação, nem com a impugnação) que permitisse concluir o reconhecimento da existência do crédito pela Devedora, ou quaisquer títulos executivos, ou informação sobre eventual litígio judicial, deveria o mesmo ser reduzido no exacto montante do valor alegadamente pago pela Devedora, indicado por ela como sendo de € 25.483,02.
1.1.6.
Veio X Hotels I Restaurants SL., face à impugnação do crédito que lhe tinha sido reconhecido, responder, pedindo que se julgasse improcedente a impugnação à lista provisória de créditos apresentada pela Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada).
Alegou para o efeito, em síntese, resultar o seu crédito do incumprimento do contrato de gestão hoteleira que vigorou entre elas entre 01 de Fevereiro de 2018 e Abril de 2019, e no âmbito do qual nada lhe foi pago, ao contrário do por aquela alegado.
Mais alegou que os documentos apresentados pela requerente para comprovar os alegados pagamentos seriam inidóneos para o efeito, nomeadamente porque elaborados pela própria Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada), ou deturpados na interpretação feita por ela do seu teor.
1.1.7.
Foi proferida sentença, de decisão das impugnações apresentadas à lista provisória de credores, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Desde logo, veio a Devedora apresentar impugnação relativamente ao crédito reclamado e reconhecido de € 92.520,99, com natureza comum, à sociedade comercial X HOTELS I RESTAURANTS SL, pugnando pelo seu não reconhecimento, tendo junto documentos e arrolado testemunhas.
Na situação dos autos, foi apresentada prova documental aonde figura a origem do crédito, o que evidencia a probabilidade da sua existência. Sucede que, compulsada entretanto a documentação entretanto junta pela Devedora contata-se que terão sido realizados diversos pagamentos ao credor reclamante no montante global de € 25.483,02, pelo que ao crédito reclamado (€ 92.520,99) deverá ser deduzido o valor pago pela Devedora (25.483,02) devendo o saldo (€ 67.037,97) ser atendido, porém, com a natureza comum sob condição.
Pelo exposto, deverá proceder parcialmente a impugnação em sujeito, reconhecendo-se à credora X HOTELS I RESTAURANTS SL um crédito comum sob condição no montante de € 67.037,97.
(…) Pelo exposto, decide-se: i) julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pela Devedora relativamente ao crédito reclamado pela credora X HOTELS I RESTAURANTS SL, reconhecendo-se a esta um crédito comum sob condição no montante de € 67.037,97; (…)» 1.1.8.
A Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada) apresentou um plano de recuperação (que aqui se dá por integralmente reproduzido), onde nomeadamente se lê: «(…) 1.3 CRÉDITOS COMUNS 1.3.1 Estado e Entes Públicos 1 - Instituto da Segurança Social (dívida com antiguidade superior a um ano) O pagamento cumprirá o enquadramento legal, atualmente em vigor. Dará continuidade aos pagamentos da dívida conforme se encontra, nesta data, dizemos a dívida total encontra-se em plano prestacional, com pagamentos mensais, revertida à sócia B. A.. Os pagamentos veem sendo escrupulosamente, realizados.
Dispensa de garantia nos termos conjugados com os artigos 54º nº 4 e 74º nº 1 da LGT: por mera cautela, no caso de não aceitação pelo órgão de execução fiscal da garantia ora proposta ou de não consideração da sua suficiência, o que poderá implicar a não homologação do plano de recuperação da devedora, com a subsequente liquidação da empresa que integra a massa insolvente, causando a si própria, Fazenda Nacional, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a todos os demais credores um manifesto prejuízo irreparável, que impede, evidentemente o seu retorno ao “status quo ante”, desde já se requer, em tal eventualidade, a dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52º nº 4 e 74º nº 1 da LGT.
(…)» 1.1.9.
O plano de recuperação foi objecto de votação, por quórum deliberativo de 92,4203% do total dos créditos reconhecidos; e foi aprovado por 93,2630% dos votos emitidos (tendo votado contra 6,7370% dos votos emitidos, entre eles se contando o credor Instituto da Segurança Social, I.P. e a credora X Hotels I Restaurants SL).
1.1.10.
Foi proferida sentença, homologando o plano de revitalização, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por qualquer credor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contando que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, uma das situações previstas nas alíneas a) e b), do artigo 216º CIRE.
Ora, na verdade, dos votos manifestados pelos credores X Hotels I Restaurants, S.L. e Instituto da Segurança Social, I.P. não resulta demonstrada a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b), do artigo 216º CIRE.
Desta feita, entende-se que o plano de revitalização está em condições de ser homologado.
*4.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artºs 17.º-F, n.ºs 5 e 7 do CIRE, homologa-se por sentença o plano de revitalização da devedora ... Park – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Lda, constante dos autos.
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações [art.º 17.º-F, n.º 10 do CIRE].
Custas pela apresentante com taxa de justiça reduzida a ½ [art.ºs 17.º-F, n.º 11 e 302.º n.º 1 do CIRE].
Valor da ação: o equivalente à alçada da Relação [art.º 301.º do CIRE].
Registe, notifique e publicite [art.ºs 37.º e 38.º, ex vi do n.º 6 do art.º 17º-F do CIRE].
(…)»*1.2. Recursos 1.2.1. Recurso do Instituto da Segurança Social, I.P.
1.2.1.1. Fundamentos Inconformado com a sentença que homologou a plano de revitalização, o credor Instituto da Segurança Social, I.P.
interpôs recurso de apelação, pedindo que: se revogasse a sentença recorrida, recusando a homologação do plano de revitalização; ou, subsidiariamente, se considerasse que a homologação não deverá produzir efeitos em relação a ele próprio.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1.
A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 30º, nº 1, 2,3, 36º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária e 190.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
-
Nos presentes autos foram reclamados créditos no valor global de € 79.705,45 (setenta e nove mil, setecentos e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), referentes a contribuições, juros de mora vencidos e custas.
-
Foi apresentado pela Devedora ... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Lda., plano de revitalização, o qual foi objeto de aprovação, com voto desfavorável da recorrente.
-
A proposta constante do plano de revitalização para a regularização quanto aos créditos da Segurança Social, prevê, o seguinte: O pagamento cumprirá o enquadramento legal, atualmente em vigor. Dará continuidade aos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO