Acórdão nº 2728/21.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. ... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada, com sede no Lugar …, em …, Ponte da Barca (aqui Recorrente e Recorrida), propôs o presente processo especial de revitalização, pedindo que fosse proferido despacho, nomeando como administrador judicial provisório quem desde logo indicou.

Alegou para o efeito, em síntese, que, dedicando nomeadamente à exploração de hóteis, e tendo recuperado a pertinente a T. Hotel & SPA, de sua propriedade (por resolução do contrato de cessão de exploração que celebrara, em 16 de Abril de 2019, com … Poética, Limitada, face ao incumprimento desta), vem obtendo lucros da mesma; e, por isso, já pagou parte do seu passivo (nomeadamente, € 59.135,04), de um montante global de cerca de € 2.700.000,00.

Mais alegou ser susceptível a sua recuperação financeira (face, nomeadamente, ao valor do seu activo, que discriminou), não tendo ainda contraído dívida nova (pagando pontualmente a trabalhadores, ao Estado e a fornecedores); e contando já com a anuência de credores seus a um futuro plano de revitalização, em elaboração.

1.1.2.

Foi proferido despacho, nomeando administrador judicial provisório e ordenando a citação dos credores identificados e dos demais interessados, para que reclamassem eventuais créditos.

1.1.3.

O Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de credores (reconhecidos e não reconhecidos), constando nomeadamente da mesma um total de créditos provisórios de € 3.010.364,15; e da mesma fazia parte o crédito provisório de € 92.520,99, reclamado por X Hotels I Restaurants SL.

1.1.4.

A Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada) impugnou a dita lista, pedindo (no que ora nos interessa) que não se reconhecesse o crédito de € 92.520,99, titulado por X Hotels I Restaurants SL.

Alegou para o efeito, em síntese, ter celebrado com a mesma, em 01 de Fevereiro de 2018, um contrato de gestão hoteleira, beneficiando com a prestação de serviços da mesma; e ter o dito contrato terminado em 01 de Abril de 2019.

Mais alegou ter-lhe pago todos os valores devidos como contrapartida dos serviços prestados (conforme documentação que juntou), não tendo porém aquela emitido factura ou recibo a dar quitação de uma quantia global remanescente de € 25.483,02 (apesar de igualmente paga).

1.1.5.

Convidado o Administrador Judicial Provisório a pronunciar-se, defendeu que o crédito reclamado por X Hotels I Restaurants SL deveria afinal ser atendido pelo valor de € 67.037,97, e com a natureza de comum sob condição (ou seja, com a atribuição de direitos de voto, mas apenas correspondentes a 50% do seu valor).

Alegou para o efeito, em síntese, que, não tendo sido apresentada documentação (nem com a reclamação, nem com a impugnação) que permitisse concluir o reconhecimento da existência do crédito pela Devedora, ou quaisquer títulos executivos, ou informação sobre eventual litígio judicial, deveria o mesmo ser reduzido no exacto montante do valor alegadamente pago pela Devedora, indicado por ela como sendo de € 25.483,02.

1.1.6.

Veio X Hotels I Restaurants SL., face à impugnação do crédito que lhe tinha sido reconhecido, responder, pedindo que se julgasse improcedente a impugnação à lista provisória de créditos apresentada pela Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada).

Alegou para o efeito, em síntese, resultar o seu crédito do incumprimento do contrato de gestão hoteleira que vigorou entre elas entre 01 de Fevereiro de 2018 e Abril de 2019, e no âmbito do qual nada lhe foi pago, ao contrário do por aquela alegado.

Mais alegou que os documentos apresentados pela requerente para comprovar os alegados pagamentos seriam inidóneos para o efeito, nomeadamente porque elaborados pela própria Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada), ou deturpados na interpretação feita por ela do seu teor.

1.1.7.

Foi proferida sentença, de decisão das impugnações apresentadas à lista provisória de credores, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Desde logo, veio a Devedora apresentar impugnação relativamente ao crédito reclamado e reconhecido de € 92.520,99, com natureza comum, à sociedade comercial X HOTELS I RESTAURANTS SL, pugnando pelo seu não reconhecimento, tendo junto documentos e arrolado testemunhas.

Na situação dos autos, foi apresentada prova documental aonde figura a origem do crédito, o que evidencia a probabilidade da sua existência. Sucede que, compulsada entretanto a documentação entretanto junta pela Devedora contata-se que terão sido realizados diversos pagamentos ao credor reclamante no montante global de € 25.483,02, pelo que ao crédito reclamado (€ 92.520,99) deverá ser deduzido o valor pago pela Devedora (25.483,02) devendo o saldo (€ 67.037,97) ser atendido, porém, com a natureza comum sob condição.

Pelo exposto, deverá proceder parcialmente a impugnação em sujeito, reconhecendo-se à credora X HOTELS I RESTAURANTS SL um crédito comum sob condição no montante de € 67.037,97.

(…) Pelo exposto, decide-se: i) julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pela Devedora relativamente ao crédito reclamado pela credora X HOTELS I RESTAURANTS SL, reconhecendo-se a esta um crédito comum sob condição no montante de € 67.037,97; (…)» 1.1.8.

A Requerente (... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Limitada) apresentou um plano de recuperação (que aqui se dá por integralmente reproduzido), onde nomeadamente se lê: «(…) 1.3 CRÉDITOS COMUNS 1.3.1 Estado e Entes Públicos 1 - Instituto da Segurança Social (dívida com antiguidade superior a um ano) O pagamento cumprirá o enquadramento legal, atualmente em vigor. Dará continuidade aos pagamentos da dívida conforme se encontra, nesta data, dizemos a dívida total encontra-se em plano prestacional, com pagamentos mensais, revertida à sócia B. A.. Os pagamentos veem sendo escrupulosamente, realizados.

Dispensa de garantia nos termos conjugados com os artigos 54º nº 4 e 74º nº 1 da LGT: por mera cautela, no caso de não aceitação pelo órgão de execução fiscal da garantia ora proposta ou de não consideração da sua suficiência, o que poderá implicar a não homologação do plano de recuperação da devedora, com a subsequente liquidação da empresa que integra a massa insolvente, causando a si própria, Fazenda Nacional, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a todos os demais credores um manifesto prejuízo irreparável, que impede, evidentemente o seu retorno ao “status quo ante”, desde já se requer, em tal eventualidade, a dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52º nº 4 e 74º nº 1 da LGT.

(…)» 1.1.9.

O plano de recuperação foi objecto de votação, por quórum deliberativo de 92,4203% do total dos créditos reconhecidos; e foi aprovado por 93,2630% dos votos emitidos (tendo votado contra 6,7370% dos votos emitidos, entre eles se contando o credor Instituto da Segurança Social, I.P. e a credora X Hotels I Restaurants SL).

1.1.10.

Foi proferida sentença, homologando o plano de revitalização, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por qualquer credor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contando que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, uma das situações previstas nas alíneas a) e b), do artigo 216º CIRE.

Ora, na verdade, dos votos manifestados pelos credores X Hotels I Restaurants, S.L. e Instituto da Segurança Social, I.P. não resulta demonstrada a verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b), do artigo 216º CIRE.

Desta feita, entende-se que o plano de revitalização está em condições de ser homologado.

*4.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artºs 17.º-F, n.ºs 5 e 7 do CIRE, homologa-se por sentença o plano de revitalização da devedora ... Park – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Lda, constante dos autos.

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações [art.º 17.º-F, n.º 10 do CIRE].

Custas pela apresentante com taxa de justiça reduzida a ½ [art.ºs 17.º-F, n.º 11 e 302.º n.º 1 do CIRE].

Valor da ação: o equivalente à alçada da Relação [art.º 301.º do CIRE].

Registe, notifique e publicite [art.ºs 37.º e 38.º, ex vi do n.º 6 do art.º 17º-F do CIRE].

(…)»*1.2. Recursos 1.2.1. Recurso do Instituto da Segurança Social, I.P.

1.2.1.1. Fundamentos Inconformado com a sentença que homologou a plano de revitalização, o credor Instituto da Segurança Social, I.P.

interpôs recurso de apelação, pedindo que: se revogasse a sentença recorrida, recusando a homologação do plano de revitalização; ou, subsidiariamente, se considerasse que a homologação não deverá produzir efeitos em relação a ele próprio.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1.

A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 30º, nº 1, 2,3, 36º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária e 190.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  1. Nos presentes autos foram reclamados créditos no valor global de € 79.705,45 (setenta e nove mil, setecentos e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), referentes a contribuições, juros de mora vencidos e custas.

  2. Foi apresentado pela Devedora ... Park - Empreendimentos Turísticos e Imobiliários Lda., plano de revitalização, o qual foi objeto de aprovação, com voto desfavorável da recorrente.

  3. A proposta constante do plano de revitalização para a regularização quanto aos créditos da Segurança Social, prevê, o seguinte: O pagamento cumprirá o enquadramento legal, atualmente em vigor. Dará continuidade aos...

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