Acórdão nº 3510-05.0TVLSB.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: 1.J...

intentou acção, com processo especial de prestação de contas, contra a “Cooperativa ..., CRL”, A..., A...

e G...

, pedindo a citação dos Réus para, em 30 dias, apresentarem as contas referentes ao “Programa Lumiar II” (programa de construção da 1.ª Ré, da qual os restantes réus são membros da Direcção), já que tendo participado no capital da cooperativa, com títulos no valor de 19.769.667$00, e tendo pago uma contribuição extraordinária de 1.812.611$00 além de 172.000$00 de custos administrativos, desistiu de participar no referido programa sem que tivesse sido reembolsado daquelas quantias.

Citados, vieram os 2.º, 3.º e 4.º Réus excepcionar a sua ilegitimidade, alegando que a obrigação de prestar contas apenas incumbe à Cooperativa.

Esta veio prestar contas, invocando, todavia, que as mesmas não foram aprovadas nos termos regulamentares das cooperativas, por dificuldades logísticas.

O Autor respondeu à matéria da excepção invocando a solidariedade dos demandados, nos termos do artigo 65.º do Código Cooperativo (Lei n.º 51/96).

Em sede de impugnação, contestou as contas apresentadas, por incumprimento da forma imposta pelo n.º 1 do artigo 1016.º do CPC, então vigente (actual artº 944º, nº1).

Mas pediu o pagamento do saldo confessado, nos termos do n.º 4 daquele primeiro preceito.

Após resposta da apresentante, o Autor veio pedir que se declarassem, no restante, as contas não prestadas e lhe fosse devolvido o direito de as apresentar. E reiterou o pedido de pagamento do saldo apurado, para o que a Ré foi notificada, com a cominação de penhora e de execução por quantia certa.

Perante a falta de pagamento, o Autor foi convidado a nomear bens à penhora.

Após incidentes vários, e na sequência de notificação, a 1.ª Ré veio informar que está desactivada, não tendo ninguém ao seu serviço e que ninguém compareceu às suas Assembleias Gerais não podendo, sequer, movimentar as suas contas bancárias.

Na 1.ª Instância, com fundamento em erro na forma do processo, foi este anulado e os Réus absolvidos da instância.

O Autor agravou para esta Relação de Lisboa que deu provimento ao recurso, fundamentalmente com dois argumentos: —o pedido, “em princípio, compagina-se com a acção de prestação de contas dos artigos 1014.º e ss do CPC”; —… “o tribunal já havia decidido da obrigação de prestar contas, tanto que notificou os requeridos para as prestarem e proferiu despacho ordenando a notificação da requerida Cooperativa (que prestou contas) para proceder ao pagamento do saldo apurado, sob pena de penhora e de se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa.

Ao decidir que os RR deviam prestar contas o tribunal recorrido emitiu uma decisão que apreciou o conflito de interesses entre as partes. Tal despacho não foi objecto de recurso e, consequentemente, transitou em julgado, formando-se caso julgado material sobre a obrigação de os RR prestarem contas”.

Concluiu pelo provimento do agravo, determinando “a prossecução da acção de prestação de contas até final”.

De seguida, os 2º, 3º e 4º Réus vieram afirmar que deixaram de exercer quaisquer cargos na 1.ª Ré, a partir de Março de 2013, juntando documentos a comprovarem tal asserção.

Em cumprimento do Acórdão da Relação acima referido, regressados os autos à 1ª Instância, o Tribunal, oficiosamente questionou a ilegitimidade do Autor e, assegurado o contraditório, proferiu decisão a julgar o Autor parte ilegítima e, consequentemente, absolveu os Réus da instância.

É desta decisão que apela o demandante.

Alegou...

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