Acórdão nº 910/13.5TBVVD-G.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.910/13.5TBVVD-G.G1 R-497-D[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, S.A., pediu, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., (extinto) -1º Juízo – a declaração de insolvência de BB.

Como fundamento e, em síntese, alegou que tem um crédito sobre o requerido decorrente do fornecimento de tintas. Sucede que o requerido está numa situação de insolvência, sem liquidez nem crédito bancário, não conseguindo fazer face aos seus compromissos, vencidos perante os respectivos credores.

Citado o Requerido, BB deduziu oposição, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial, alegou ainda outros tendentes a concluir que, no seu entender, não se encontra numa situação de insolvência.

O Requerido invocou a excepção da ilegitimidade da Requerente, alegando a natureza litigiosa do crédito que detém sobre si, a qual, contudo, foi julgada improcedente.

*** Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo, de imediato, proferida sentença que declarou o Requerido em estado de insolvência.

*** Inconformado com tal decisão, apelou o insolvente, para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 8.5.2014 – fls. 609 a 694 –, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

*** Inconformado, o Requerido interpôs recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça, por ter entendido que, apesar de dupla conformidade, entre as decisões das instâncias havia contradição de Acórdãos relativamente às três questões que elencou: “1) – A questão de saber se ao credor de crédito litigioso assiste ou não legitimidade para requerer a insolvência daquele de que se arroga credor, ainda que seja credor com garantia real sobre imóveis (e em especial deitando mão das alíneas a), b) e c) do nº1 do art. 20º do CIRE); 2) - A questão de saber se, estando eventualmente em causa o reconhecimento da insuficiência de recursos líquidos para o requerido efectuar o pagamento do crédito invocado pela requerente, tal constitui por si só preenchimento dos factos índice elencados no n° 1, al. b), do artigo 20º do CIRE por forma a levarem à declaração de insolvência do requerido.

3) – A questão do reconhecimento da aplicação do instituto do abuso de direito.” *** A Formação a que alude o art.672º, nº3, do Código de Processo Civil, por douto Acórdão de 13.1.2015 – fls. 1280 a 1282 –, não admitiu revista excepcional, tendo ordenado a remessa dos autos à distribuição.

Distribuído o recurso, o Relator proferiu o despacho liminar de fls. 1326 a 1328 – e, por ter aí considerado que “apenas foi demonstrada oposição em relação à questão de saber se o titular de crédito litigioso pode requerer a insolvência do requerido seu devedor – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 3ª secção, de 5.03.2009, processo 5/08.9TYVNG. — só esta questão será objecto da apreciação em sede de recurso de revista”.

Ouvidas as partes, nos termos do art. 655º, nº1, do Código de Processo Civil, o Recorrente respondeu, pugnando pela existência oposição de Acórdãos em relação às duas outras questões objecto de recurso.

Por despacho de 9.6.2015 – fls. 1375 a 1377 – foi decidido: “Apreciada a alegada oposição em função do Acórdão ora junto – de que se dispensa o Recorrente de juntar cópia certificada – considera-se não existir oposição, pelo que se mantém o despacho inicial, apenas se conhecendo a 1ª questão – “saber se ao credor de crédito litigioso assiste legitimidade ou não legitimidade para requerer a insolvência daquele de que se arroga credor, ainda que seja credor com garantia real sobre imóveis (e em especial deitando mão das alíneas a), b) e c) do nº1 do art. 20° do CIRE).” *** Requerida a prolação de Acórdão em Conferência, veio esta, por Acórdão de 8.9.2015 – fls. 1403 a 1409 –, confirmar o despacho do Relator, decidindo: “Indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho sob censura, nos termos do qual apenas a questão primeira – “Saber se ao credor de crédito litigioso assiste ou não legitimidade para requerer a insolvência daquele de que se arroga credor, ainda que seja credor com garantia real sobre imóveis (e em especial deitando mão das alíneas a), b) e c) do nº1 do art. 20º do CIRE)” será objecto de apreciação em recurso de revista a proferir”.

*** Nas alegações apresentadas – que não transcrevemos – porquanto o Recorrente identificou claramente as três questões objecto do recurso e foi decidido que apenas seria apreciada a 1ª antes indicada.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

*** Admitido o recurso com o objecto indicado: a apreciação da 1ª questão suscitada pelo Recorrente, e tendo sido colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: a. A Requerente é uma sociedade que tem por objecto o fabrico, venda, importação e exportação de tintas, vernizes e produtos similares.

b. O Requerido é uma pessoa singular que desenvolve a sua actividade comercial como empresário em nome individual, na área do comércio de tintas.

c. No exercício da sua actividade comercial e durante vários anos, a Requerente estabeleceu relações comerciais com o Requerido, tendo fornecido a este, após solicitação, diversos bens o seu comércio para revenda.

d. O Requerido recebeu a mercadoria fornecida pela Requerente, mas não pagou diversas facturas correspondentes emitidas pela Requerente.

e. Atendendo à falta de pagamento das facturas vencidas e emitidas pela Requerente, cujo montante, em 31.12.2006, ascendia a € 678.916,81, em 28.11.2007, Requerente e Requerido celebraram um acordo de confissão de dívida e pagamento.

f. No âmbito deste acordo, o Requerido confessou-se devedor do valor de € 664.100,00, emergente dos fornecimentos de mercadorias realizados pela Requerente e descritos na relação de facturas junta ao acordo como Anexo I.

g. O Requerido comprometeu-se a pagar à Requerente o valor de € 664.100,00, em 58 prestações mensais de € 11.450,00, com início em Março de 2007 e termo em Dezembro de 2011 – cfr. Cláusula Segunda do Doc. 1.

h. Requerente e Requerido acordaram que o incumprimento do acordo celebrado se verificaria mediante a falta de pagamento de qualquer prestação pelo Requerido, caso em que se venceriam imediatamente as restantes prestações – cfr. Cláusula Terceira, número 1 e 2 do Doc. 1.

i. Verificando-se incumprimento do acordo, ao valor em dívida acresceriam juros de mora calculados à taxa máxima legal em vigor, desde a data de celebração do acordo até integral pagamento, bem como uma penalização equivalente a 10% do valor total de capital em dívida à data do incumprimento, a título de cláusula penal – cfr. Cláusula Terceira, número 4 do Doc. 1.

j. Para garantia do acordo celebrado o Requerido entregou à Requerente uma letra em branco, por ele aceite a favor da Requerente e cujo preenchimento seria completado pela Requerente, na data do incumprimento, com o valor em dívida acrescido dos juros vencidos e da cláusula penal estipulada - cfr. Cláusula Quinta, número 1 do Doc. 1 e letra n.º ….

k. Requerente e Requerido acordaram que o incumprimento do acordo celebrado se verificaria mediante a falta de pagamento de qualquer prestação pelo Requerido, caso em que se venceriam imediatamente as restantes prestações – cfr. Cláusula Terceira, número 1 e 2 do Doc. 1.

l. Verificando-se incumprimento do acordo, ao valor em dívida acresceriam juros de mora calculados à taxa máxima legal em vigor, desde a data de celebração do acordo até integral pagamento, bem como uma penalização equivalente a 10% do valor total de capital em dívida à data do incumprimento, a título de cláusula penal – cfr. Cláusula Terceira, número 4 do Doc. 1.

m. Para garantia do acordo celebrado o Requerido entregou à Requerente uma letra em branco, por ele aceite a favor da Requerente e cujo preenchimento seria completado pela Requerente, na data do incumprimento, com o valor em dívida acrescido dos juros vencidos e da cláusula penal estipulada.

n. O Requerido não cumpriu o acordo nos termos que tinham sido acordados com a Requerente e não pagou a totalidade das prestações acordadas.

o. Em 30.11.2009, Requerente e Requerido celebraram um novo acordo de reconhecimento e pagamento de dívida, nos termos do qual o Requerido se reconheceu devedor da Requerente do valor total de € 170.275,91.

p. O pagamento do valor total de € 170.275,91 deveria ser realizado pelo Requerido em 48 prestações mensais e sucessivas, tendo a primeira sido liquidada em 11.11.2009 e as subsequentes vencimento no último dia de cada mês entre Dezembro de 2009 e Outubro de 2013.

q. As primeiras 26 prestações seriam no valor de € 2.000,00 e as restantes 22 no valor de € 6.615,12. R) r. As partes acordaram...

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