Acórdão nº 198/20.1T8OLH-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 198/20.1T8OLH-D.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO (…), Unipessoal, Lda. veio requerer a insolvência de (…) – Gestão de Eventos, Lda.

Alegando em síntese: - A requerente dedica-se à organização e gestão de eventos, bem como ao aluguer de equipamentos e apoio logístico a empresas de eventos; - A requerida dedica-se a atividades destinadas a proporcionar ao público em geral momentos lúdicos, de lazer e diversão; - A 30.06.2017, após prévia solicitação, a requerente apresentou à requerida uma proposta de prestação de serviços, relativos à organização de eventos nas localidades de Torres Vedras, Vila Nova de Gaia, Nazaré, Foz do Arelho, Figueira da Foz e Matosinhos, nos meses de julho e agosto de 2017, mediante o pagamento da quantia de € 257.635,80; - Proposta que foi aceite pela requerida; - A 14.07.2017, foi emitida pela requerente e enviada à requerida, a fatura n.º (…), com o valor de € 128.817,90, correspondente à primeira prestação do valor acordado; - Esta fatura foi paga na sua totalidade pela requerida; - Por motivos alheios às partes, o evento que decorreria na cidade de Matosinhos veio a ser cancelado; - A requerida solicitou à requerente que adequasse a quantia inicialmente acordada a esta nova circunstância; - A 8.08.2017, a requerente apresentou à requerida um novo orçamento, no valor de € 215.840,00; - No qual considerou a prestação de serviços relativa à realização dos restantes eventos; - Esta nova quantia foi aceite pela requerida; - A 22.08.2017 foi emitida pela requerente e enviada à requerida a segunda fatura com o n.º (…), no montante de € 87.022,50; - Valor correspondente à diferença entre a nova quantia acordada (€ 215.840,00) e a quantia que já havia sido paga pela requerida (€ 128.817,90); - A requerida procedeu à liquidação parcial da mesma, efetuando o pagamento de € 10.661,25; - A requerida tem para com a requerente uma dívida no valor de € 76.361,25, acrescida dos respetivos juros de mora, referente a serviços que foram prestados pela requerente; - Tal quantia encontra-se titulada pela fatura n.º (…), emitida pela requerente e enviada à requerida a 22.08.2017; - A requerida ainda não pagou este valor, apesar das diversas solicitações da requerente

A requerida deduziu oposição, sustentando em síntese: - O crédito de que a requerente se arroga titular é litigioso, pelo que carece a requerente de legitimidade substantiva para requerer a insolvência da requerida; - Reconhece a requerida, que a requerente lhe apresentou a proposta de prestação de serviços, relativos aos eventos a realizar no verão de 2017, nas localidades de Torres Vedras, Vila Nova de Gaia, Nazaré, Foz do Arelho, Figueira da Foz, Matosinhos, mediante o pagamento da quantia de € 257.635,80; - Nunca foi aceite, que a cada um dos eventos coubesse um idêntico custo; - Na verdade, enquanto que os eventos realizados em Santa Cruz e na Foz do Arelho, foram os que acarretaram menos custos; - Sendo os eventos realizados na Nazaré e Figueira da Foz, os de custo intermédio; - Aos eventos de Gaia e Matosinhos, cabiam os custos mais elevados; - Em face do cancelamento do evento de Matosinhos impunha-se a redução do valor da segunda fatura emitida pela requerente, bem mais que proporcional, atendendo a que tal evento seria um dos que acarretaria um custo maior; - Pelo que, atendendo ao valor a atribuir aos custos respeitante a cada um dos eventos, o segundo orçamento deveria ter sido emitido pelo valor de € 189.845,00; - Pelo que a fatura emitida pelo valor de € 87.022,50, correspondente ao valor ainda não pago respeitante à fatura inicial, nunca tenha sido aceite pela requerida; - Sendo certo que a 2ª fatura deveriam antes, ter sido emitida pelo valor de € 61.028,00; - Foram efetuados mais 3 pagamentos por cheque, no valor total de € 40.000,00; - Bem como refere no ponto 30º da p.i., a requerida efetuou ainda o pagamento da quantia de € 10.661,21; - A requerida apenas aceita um crédito da requerente no valor de € 10.367,00; - A requerida já pagou a generalidade das suas dívidas; - Permanecendo em dívida, com exceção da dívida à requerente que a requerida não aceita, valor inferior a € 35.000,00; - Em relação à dívida à sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” encontra-se verbalmente acordado o pagamento; - Em relação à dívida à sociedade (…), Unipessoal, Lda., já foi celebrado acordo que determinou a extinção da execução; A requerida, sendo titular dos direitos de propriedade intelectual relativos à discoteca “(…)” e aos eventos “(…) On The Road” e do respetivo know how adquirido, é detentora de direitos quantificáveis em valor muito superior às suas dívidas

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a decretar a insolvência da requerida

Inconformado com esta decisão, veio (…), na qualidade de gerente da requerida interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem):

  1. Esse Tribunal da Relação de Évora, deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando a prova produzida impuser decisão diversa (n.º 1 do artigo 662.º do CPC), o que se requer. b) Considera o recorrente incorretamente julgados, por terem sido julgados como provados, os seguintes pontos da matéria de facto, por referência ao probatório 5) Proposta que foi aceite pela Requerida; 7) A Requerida obrigou-se a pagar à Requerente a quantia devida pela realização de tais serviços, no valor de € 257.635,80; 10) Por via disso, a Requerida solicitou à Requerente que adequasse a quantia inicialmente acordada a esta nova circunstância; 13) Essa nova quantia proposta pela Requerente, foi também aceite pela Requerida; 17) Além disso, foram prestados outros serviços extra para os mesmos eventos que foram faturados autonomamente por não estarem previstos no contrato inicial; 20) Tendo ficado por liquidar a quantia de € 76.361,25 relativa à factura n.º 97 (supra identificada). c) Os concretos meios probatórios que impunham, que tais pontos da matéria de facto tivessem sido considerados como não provados, são desde logo, a ausência de meios probatórios nos autos que os possam dar como provados. d) De facto, tais factos poderiam, em parte, resultar como provados do depoimento de parte, prestado pelo gerente da Recorrida. e) Sucede que, as declarações de parte devem, porém, ser atendidas e valoradas com algum cuidado uma vez que são declarações de pessoas interessadas no desfecho da ação, e, por conseguinte, tendencialmente parciais, vindo a jurisprudência a entender que, quanto a factos essenciais e que são favoráveis à parte, as respetivas declarações serão, em princípio, insuficientes, só por si, desacompanhadas de outras provas, para as sustentar (neste sentido, vide, o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/10/2017, tirado no Recurso n.º 568/16.0T8FNCL.1). f) Atendendo aos depoimentos das testemunhas inquiridas, não resulta de qualquer deles que a proposta do primeiro orçamento tenha sido aceite pela requerida, que esta se tenha obrigado a pagar a quantia de € 257.635,80, que tenha aceite a nova quantia proposta pela ora recorrida, que tenham sido prestados outros serviços e em consequência que tenha ficado por liquidar a quantia de € 76.361,25. g) Sendo que, o depoimento da testemunha (…) foi prestado no sentido contrário. h) Pelo que, os concretos meios probatórios que impunham, que tais pontos da matéria de facto tivessem sido considerados como não provados, consistem ainda no depoimento da testemunha (…), inquirida em sede de audiência de julgamento, gravado em CD áudio (confrontar ata da audiência de julgamento). i) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre as questões de facto ora impugnadas, entende o recorrente que devem os pontos de facto acima referidos, serem considerados como não provados, o que desde já se requer a V. Exas. j) Considera ainda o recorrente incorretamente julgado, porque pela sua relevância para a decisão de mérito da causa, deveria ter sido considerado como provado na douta Sentença recorrida: 1. A Requerida tem vindo a pagar as suas dívidas aos seus fornecedores, sendo que o último pagamento que efetuou a credores foi efetuado, pelo menos, há meses. k) Os concretos meios probatórios que impunham, que o facto referido no ponto anterior tivesse sido considerado como provado, são para além do acordo celebrado com sociedade credora comercial, junto aos autos em audiência de julgamento, os depoimentos da testemunha (…), arrolada pela recorrida e o depoimento da testemunha (…), gravados em CD áudio (confrontar ata da audiência de julgamento). l) No que respeita à decisão que deve ser tomada sobre a questão de facto ora impugnada, entende o recorrente que deve o ponto de facto 1, acima referido, ser considerado como provado, o que desde já se requer a V. Exas. m) O n.º 1 do artigo 857.º limita os meios de oposição à disposição do executado, ao remeter para os fundamentos do art.º 729º, ambos, do CPC. n) Não se pode aceitar que um procedimento não jurisdicional como é o requerimento de injunção ao qual é aposta fórmula executória tenha a mesma força legal que uma sentença judicial, resultado por excelência do processo judicial. o) A equiparação da sentença judicial ao requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduz-se numa violação do princípio da proibição da indefesa do devedor (artigo 20.º da CRP), neste sentido, vide o Acórdão n.º 176/2013 do Tribunal Constitucional de 20/03/2013, tirado no Processo n.º 658/12). p) Tendo o Tribunal Constitucional considerado inconstitucional o artigo 857.º, n.º 1, do CPC, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória (vide o Acórdão n.º 714/2014 do Tribunal Constitucional de 28/10/2014, tirado no Processo n.º 589/2014 e o Acórdão n.º 264/2015 do Tribunal Constitucional de...

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