Acórdão nº 4308/10.9TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SILVA GONÇALVES
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, EE e mulher FF e BANCO GG, S.A.

., NIPC …, pedindo o seguinte: 1.

Sejam os negócios celebrados entre todos os Réus declarados nulos, e consequentemente ser reconhecida a titularidade do direito de propriedade aos AA, ordenando-se o cancelamento de todos os registos a favor daqueles e, por outro lado, a realização do registo de propriedade a favor dos aqui AA, com custas e demais encargos legais a cargo dos Réus, Ou para o caso de assim não se entender II) Sempre deverá ser considerada a resolução do contrato promessa de permuta celebrado entre AA e 1.º s Réus, por impossibilidade ou incumprimento imputável aos 1.º s Réus e, neste caso, ser reconhecido o direito de os autores serem indemnizados pelo valor correspondente à fracção em questão, acrescido dos respectivos juros legais calculados até efectivo e integral pagamento, sendo certo que para inteira satisfação deste crédito, deverá ser reconhecido o direito de retenção dos AA sobre aquela, perante terceiros, nomeadamente os aqui Réus, tudo com custas e demais encargos legais da responsabilidade dos Réus.

Em simples contestação “a Banco GG., S.A.”conclui que deverá ser julgada: 1) Inepta a petição Inicial, quanto aos pedidos formulados contra o Réu Banco GG, por ininteligível a causa de pedir, nos termos do disposto no art.º 193 n.º 2., alínea a), do C.P.Civil, Ou, caso assim não se entenda, 1) Seja declarada a inoponibilidade de qualquer nulidade ao Réu Banco GG, pelo decurso do prazo de mais de três anos desde a conclusão do negócio, ou seja desde as escrituras lavradas em 30 de Outubro de 2006, e por via disso julgada improcedente a acção 2) Quanto ao mais, ser a acção julgada improcedente por não provada e, por via disso, ser o Réu absolvido de todos os pedidos contra ele formulados, com todas as legais consequências.

Por sua vez, os demandados EE e FF apresentaram contestação que culminam pedindo que se julgue a acção totalmente improcedente e não provada e, em consequência, sejam os Réus absolvidos do pedido.

Em réplica os autores contestam os argumentos dos réus e formulam pedido de prova documental.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: A) Declara-se nulo o negócio - compra e venda - outorgado entre os Réus CC, DD, EE e FF, quanto ao alegado preço de 75000 euros e seu pagamento/quitação 23; B) Declara-se nulo por simulação o negócio - compra e venda - outorgado entre os Autores e os Réus CC e DD com a escritura referida supra em 2.1.8., nulidade não oponível aos Réus EE e FF e Banco GG, S.A.; C) Declara-se resolvido o contrato promessa de permuta celebrado entre Autores e 1.º s Réus (referido em 2.1.4.), por impossibilidade de cumprimento imputável aos 1.º s Réus; D) Absolvem-se os Réus dos restantes pedidos; Inconformados apelaram os autores para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 4.12.2014 (cfr. fls. 447 a 457), negou procedência ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

Irresignados, recorrem agora para este Supremo Tribunal os autores - revista excecional admitida por acórdão deste STJ datada de 24.03.2015 (cfr. fls. 566 a 570) - que alegaram e apresentaram a seguintes conclusões: 1.

Foi entendimento do Acórdão recorrido, na sequência do que referiu como sendo a posição clássica da nossa jurisprudência, que em caso de resolução contratual a tutela legal se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado.

  1. Todavia, ao ter-se atido à «regra geral» da tutela do interesse contratual em resultado da resolução, o Acórdão recorrido não terá atentado na situação concreta destes autos e não terá analisado a argumentação que os recorrentes apresentaram em sede da Apelação, onde citaram jurisprudência e doutrina que punham (e põem) em causa a aplicação dessa «regra geral».

  2. Na verdade, na situação dos autos a resolução não pode ter o seu efeito útil e normal, qual seja, a reposição do status quo ante, com a restituição aos Recorrentes do terreno que estes transmitiram aos recorridos, pessoas singulares, pois que estes últimos edificaram um imóvel nesse terreno, que por isso se incorporou neste.

    Ora: 4.

    A decisão do Acórdão recorrido está em contradição com (entre outros), o Ac. STJ de 2013.11.28 (Proc. n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1), cuja cópia se junta, onde foi sentenciado que, precisamente, assiste ao credor que procede à resolução do contrato o direito a ser indemnizado com base no interesse contratual positivo se se verificar a impossibilidade prática de, por via da resolução, reverter integralmente a situação fáctica inicial que existira entre as partes se o contrato não tivesse sido celebrado.

  3. Não obstante em ambas as situações - a do Acórdão recorrido e a do citado - se verificar a impossibilidade da reposição do status quo ante como consequência da resolução, - aquele entendeu que não era possível ao credor obter indemnização com base no interesse contratual positivo; - e este, ao invés, entendeu que é efectivamente legítimo ao credor obter indemnização com base no interesse contratual positivo.

  4. Constata-se assim que sobre a mesma questão fundamental de direito, e no domínio da mesma legislação, os referidos arestos são contraditórios - o que legitima a presente Revista Excecional (CPC, art. 672° n.º 1 al. c)).

  5. O sumário do citado Acórdão deste Supremo mostra-se claro quanto a esse entendimento, designadamente quando estatui que «Independentemente da admissibilidade de formulação de um autónomo pedido de indemnização por danos ligados ao interesse contratual positivo, decorre do próprio instituto da resolução do contrato, cujo efeito está equiparado ao das invalidades, que - não sendo possível a restituição em espécie das prestações efectuadas reciprocamente com base no contrato resolvido - deve restituir-se o valor correspondente, nos termos da parte final do n.º 1 do art. 289.º do CC».

  6. Perante a incorporação da edificação no terreno dos Autores, ora Recorrentes, é manifesto que se verifica a impossibilidade de o mesmo lhes ser restituído, ou seja, está impedida a reposição do status quo ante, pelo terá de se aplicar o preceito citado a final pelo Acórdão deste Supremo: sendo impossível devolver em espécie o terreno aos...

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