Acórdão nº 567/11.8TVLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Central Termoelétrica de Biomassa AA, S.A.

instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB - Instalações industriais, S.A.

e CC, SGPS, Lda, peticionando: “(i) Ser a 1ª Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 15.844.338,00 (quinze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito euros) acrescida de juros vincendos calculados à taxa legal supletiva até integral e efectivo pagamento; (ii) Ser declarada a ineficácia, em relação à Autora, da alienação para a 2ª Ré das participações sociais que até Junho de 2009 eram detidas pela 1ª Ré nas sociedades Parque Eólico de DD, Lda., EE - Produção e Gestão de Enegia, Lda, FF, Lda. e GG Energia, Lda. com o consequente direito de executar os referidos bens no património da 2ª Ré e de praticar sobre os mesmos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.

Alegou a A., em síntese, o seguinte: - A A. e um Consórcio, em regime de responsabilidade solidária, formado pela 1ª R. e pela sociedade dinamarquesa “HH A/S", celebraram, no dia 9 de Junho de 2006, o contrato intitulado “Contrato Misto de Fornecimento de Equipamento e Prestação de Serviço”, tendo por objecto a realização do projecto, fornecimento e construção “chave-na-mão”, de uma central termoeléctrica de produção de energia eléctrica com uma potência de 10 MW, usando como combustível principal a biomassa, localizada na freguesia de …, concelho de …, distrito de Aveiro, bem como as prestações de serviços referidas no caderno de encargos e em conformidade com a proposta do adjudicatário.

Todavia, a 1ª R. e a HH violaram os deveres que para si resultavam daquele contrato, realizando tardia e defeituosamente as prestações a que estavam adstritas, de modo que nem em 04/06/2010, data em que a A. resolveu o contrato, a Central se encontrava em condições de ser provisoriamente recepcionada pela A., quando a data inicialmente acordada para o efeito era Outubro de 2008.

O valor dos prejuízos sofridos pela A. em consequência do incumprimento do contrato pela 1ª R. e pela HH é de € 14.022.583,00, valor que engloba as seguintes parcelas: - Custos com o diagnóstico e execução dos trabalhos para colocar a Central em condições de funcionamento: € 4.473.973,00; - Custos de financiamento, de pessoal e administrativos que não tiveram qualquer contrapartida, uma vez que a Central deveria ter entrado em funcionamento industrial em Outubro de 2008 e só no final de 2010 ficou em condições de iniciar a sua exploração: € 2.585.058,00; - Perda de vendas (lucros cessantes) devidos ao atraso no montante de € 4.749.832,00; - Ineficiências e sobrecustos de carácter permanente no valor de € 2.213.721,00.

Para além destes valores referentes a danos sofridos, reclama a A.: - A quantia de € 58.685,00 a título de custos debitados ao Consórcio de que este reconheceu ser devedor; - A quantia de € 1.763.070,00 a título de penalidades contratuais.

Alega também a A. que a 1ª R. detinha participações no capital de várias sociedades, participações que alienou à 2ª R. em Junho de 2009 com a intenção de subtrair esses activos do seu património, quando para si já era evidente que a A. iria reclamar indemnizações pelo incumprimento do contrato. Pede que seja declarada a ineficácia, em relação à A., da alienação para a 2ª Ré de tais participações sociais.

Contestaram as RR. que arguiram a incompetência do tribunal em razão da matéria. Impugnaram as RR. a factualidade alegada pela A., sustentando, em síntese, não ser imputável à 1ª R. ou ao Consórcio, qualquer incumprimento do acordado e que a A. não pagou a totalidade das prestações do preço devido, retendo em seu benefício € 1.763.070,00 ; bem como que a aquisição das participações sociais das empresas do grupo pela 2ª R. se insere numa estratégia desse mesmo grupo.

Em reconvenção pediu a 1ª R. que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.312.700,00, correspondente ao remanescente do preço devido (de acordo com o critério de imputação do direito ao preço a cada uma das empresas do consórcio adoptado no Acordo Tripartido), tendo em conta o incumprimento culposo do contrato, dada a ilícita “rescisão” do mesmo pela A. em 04/06/2010, valor aquele acrescido do valor dos juros à taxa supletiva prevista para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vincendos desde a data da notificação da reconvenção à A. e até integral pagamento.

Pediram também as RR. a condenação da A. como litigante de má fé em multa e em indemnização de valor não inferior a € 50.000,00.

A A. replicou, pugnando pela improcedência da excepção de incompetência material, assim como pela improcedência do pedido reconvencional, devendo a A. ser absolvida do mesmo.

Mais invocou a improcedência do pedido de condenação da A. como litigante de má fé, pedindo que sejam as RR. condenadas como litigantes de má fé no pagamento de multa e em indemnização não inferior a € 50.000,00 para cada uma das RR.

As RR. treplicaram, pugnando a final pela improcedência do pedido de condenação das RR. em litigância de má fé.

Por despacho saneador de fls. 432, foi julgada improcedente a excepção da incompetência em razão da matéria; foram fixados os factos assentes e elaborada base instrutória.

A fls. 1002-1003 a A. reduziu o pedido formulado na alínea (i) do petitório, pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 11.094.506,00, por haver deduzido a parcela de € 4.749.832,00, peticionada inicialmente a título de perda de vendas (lucros cessantes) devidos ao atraso, quantia aquela acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal supletiva para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais até pagamento integral e efectivo.

A fls. 1288 foi proferida sentença que, a final, decidiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo a presente ação declarativa intentada por CENTRAL TERMOELÉTRICA DE BIOMASSA AA, S.A., contra BB - INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS, S.A., e CC, SGPS, LDA parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que: 3.1 – condeno a 1ª ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em sede de incidente de liquidação, a título de indemnização correspondente aos custos por esta despendidos com o diagnóstico e a execução dos trabalhos inerentes às reparações e modificações necessárias para que a Central pudesse entrar em funcionamento, até ao limite máximo de € 4.473.973,00 (quatro milhões e quatrocentos e setenta e três euros); 3.2 – condeno a 1ª ré a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada em sede de incidente de liquidação, a título de indemnização correspondente aos custos de financiamento, de pessoal e administrativos em que a autora incorreu desde Outubro de 2008 e até final de 2010, derivados da inatividade da Central e que não tiveram qualquer contrapartida, até ao limite máximo de 2.575.433,00 (dois milhões e quinhentos e setenta e cinco euros); 3.3 – À indemnização global que vier a ser apurada em sede de incidente de liquidação acrescerão juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, contados a partir da data em que a 1ª ré for notificada da sentença que, no âmbito daquele incidente fixar o montante indemnizatório, até efetivo e integral pagamento; 3.4 – no mais, absolvo ambas as rés de tudo o mais que contra elas vem peticionado pela autora.

* Julgo a reconvenção deduzida pela 1ª ré improcedente, por não provada, em consequência do que absolvo a autora do pedido reconvencional.

* Absolvo a autora do pedido de condenação em multa e indemnização por litigância de má fé” Inconformadas, apelaram a A. e as RR., pedindo ambas as partes a modificação da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 1506 foi alterada pontualmente a decisão relativa à matéria de facto e, a final, proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto acordam os Juízes desta Relação em, sem prejuízo das pontuais alterações da decisão sobre a matéria de facto efectuadas, julgar improcedentes as apelações da A. e das RR., confirmando a sentença recorrida.

” 2.

Veio a R. BB, S.A. interpor revista, por via excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça.

A A. Recorrida contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

Interpôs a A. recurso subordinado de revista.

A fls. 1876, foi proferido acórdão da formação a que alude o nº 3, do art. 672º, do Código de Processo Civil, admitindo o recurso da R. BB, S.A. e remetendo a decisão quanto à admissibilidade do recurso subordinado da A. para o relator a quem viesse a ser distribuído o processo.

Por despacho de fls. 1892 foi admitido o recurso subordinado.

3.

Formulou a R. BB, S.A. as seguintes conclusões quanto ao mérito do recurso: iv. O douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos do art° 195°, n°s 1 e 2, e na alínea d) do n° 1 do art° 615°, ambos do CPC, este último aplicável ex vi artº 666° do mesmo Código, quanto à decisão proferida sobre o ponto 72. dos factos (cfr. págs. 47 e 48) por julgar provado um facto que, embora alegado, não foi sequer selecionado no âmbito da matéria de facto relevante para a decisão da causa e, do mesmo passo, eliminar do processo um facto que foi dado por assente aquando da condensação do processo, incorrendo, consequentemente, em manifesta violação dos termos em que é admissível a aquisição processual de factos na instância recursória, com repercussão e influência no exame e na decisão da causa (cfr. parágrafos 49. a 61. supra).

  1. É tendo presente toda a matéria de facto subjacente que deverão ser ponderadas as questões essenciais de Direito elencadas, razão pela qual supra se reproduziram e destacaram os factos que aparentam ter sido desconsiderados pelo douto Acórdão recorrido e que aqui sumariamente expõem: (a) a Autora sempre transmitiu manter o interesse no cumprimento do contrato e, consequentemente, na prestação da Ré/Recorrente (pontos 62. e 146.); (b) as partes...

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