Acórdão nº 2451/08.3TBCLD-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. 2451/08.3TBCLD-B.L1.S1 R-483[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de Reclamação de Créditos, que correm por apenso à acção de insolvência, na qual foi declarada insolvente AA, Lda.

, foram reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, entre outros: - Crédito da Caixa BB, S.A., no valor total de € 1.109.313,75, relativo a incumprimento de contratos de garantia de crédito e garantia bancária; - Crédito de CC e outros, no valor de € 595.353,96, referente a incumprimento de contrato promessa, embora de forma diversa da reclamação, em virtude de reclamarem aqueles credores serem beneficiários de direito de retenção sobre as fracções objecto dos contratos promessa incumpridos, por não dispor de elementos que o provem e estar em causa questão de direito, não lhe cabendo decidir sobre a mesma.

CC, DD e EE impugnaram a lista de credores reconhecidos por incorrecção do montante reconhecido e por pretenderem que gozam do direito de retenção sobre as fracções objecto dos contratos promessa incumpridos pela insolvente e, consequentemente, serem diferentemente qualificados os respectivos créditos.

O Administrador da Insolvência, a fls. 386, pronunciou-se no sentido de não se opor a que o reconhecimento do crédito dos Impugnantes se faça pelos valores peticionados na respectiva impugnação, mantendo, porém, a sua posição quanto à respectiva qualificação.

Foi dado cumprimento ao artigo 135º do CIRE, nada tendo sido junto aos autos.

Foi realizada a tentativa de conciliação prevista no artigo 136º do CIRE, no termo da qual, atenta a falta de conciliação, foi determinada a junção e foi junta aos autos, certidão da sentença proferida no âmbito do processo 3019/06.4TBCLD, já transitada em julgado, dado ter por objecto os mesmos factos em discussão na impugnação – fls. 449 a 487 – consta a certidão da sentença proferida no âmbito do processo 3019/06.4TBCLD, do 1º Juízo deste Tribunal, já transitada em julgado.

Foi de seguida proferido despacho: “Atendendo ao estado em que o processo se encontra, afigura-se-me possível, desde já e sem necessidade de mais prova, proceder à apreciação do mérito da causa, assim em conformidade com o permitido pelo disposto na al. b) do nº 1 do artigo 510º do Código de Processo Civil, proceder-se-á de imediato à prolação de saneador-sentença.” Na sua sequência e sobre o crédito controverso, escreveu-se: “Do crédito reclamado por CC, DD e EE.

Da sentença proferida no âmbito do processo nº 3019/06.4TBCLD, do 1º Juízo deste Tribunal em que são autores CC, DD e EE, e é Ré AA, Lda., consta o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e atento as disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido: A) Condenar a Ré a pagar aos AA., as seguintes quantias: a) De € 590.000,00, a título de indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato promessa; b) De 99.700,00, a título de cláusula penal; c) Tudo acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde 17.10.2008, até integral pagamento.

B) Declarar reconhecido aos autores o direito de retenção sobre as seguintes fracções autónomas: - “C” e “I”, correspondente, respectivamente, ao rés-do-chão, porta …, do Bloco … e ao segundo andar, porta …, do Bloco .., ambas para habitação e ambas com estacionamento na cave, o primeiro designado pelo nº … e o segundo pelo nº …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, nº .. e Rua …, nº …, da freguesia de …, …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Caldas da Rainha e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..; - “R”, “S” e “U”, correspondentes, respectivamente, ao rés-do-chão, porta …, do bloco …; rés-do-do-chão porta …, do bloco …, e ao primeiro andar, porta …, do Bloco …, todas para habitação e com estacionamento na cave, o primeiro designado pelo nº 2, o segundo pelo nº 1 e o terceiro pelo nº 3 do prédio urbano sito na Rua …, nº … e Rua …., nº …, da freguesia de …, ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de Caldas da Rainha e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …. (…)”Em face do trânsito em julgado da sentença supra citada, dúvidas não restam que os impugnantes CC, DD e EE são titulares de um crédito, nos montantes de € 590.000,00 e € 99.700,00, acrescidos de juros de mora vencidos desde 17.10.2008, até integral pagamento, no valor global de € 689.700,00, o qual goza da garantia decorrente de direito de retenção sobre as fracções “C”, “I”, “R”, “S” e “U”, supra referidas, o qual cumpre reconhecer e graduar em tais precisos termos. “ Foram assim reconhecidos os créditos seguintes: 1. 2 FF, Lda, no valor de € 2.426,83, crédito considerado comum; 2. GG, S.A., no valor total de € 486,78, crédito considerado comum; 3. A. HH, S.A., no valor de € 4.138,60, crédito considerado comum; 4. II, S.A., no valor de € 5.074,10, crédito considerado comum; 5. JJ, S.A., no valor de € 72.878,18, crédito considerado comum; 6. KK, S.A., no valor de € 262.773,86, crédito considerado comum; 7. Câmara Municipal de Caldas da Rainha, no valor de 3.036,12, crédito considerado comum; 8. Caixa BB, S.A., no valor total de € 1.109.313,75, crédito considerado garantido, sendo € 7.200,00, sob condição suspensiva; 9. LL, S.A., no valor de € 16.672,00, crédito considerado comum; 10. MM, Lda., no valor de € 4.433,64, crédito considerado comum; 11. Estado Português - Fazenda Pública, no valor de € 250.643,60, crédito considerado privilegiado e comum; 12. NN, no valor de € 298.971,38, crédito considerado subordinado; 13. OO, no valor de € 37.642,98, crédito considerado subordinado; 14. Instituto de Segurança Social, I.P., no valor de € 179.497,12, crédito considerado comum; 15. PP, S.A., no valor de € 1.518,51, crédito considerado comum; 16. QQ, no valor de € 325.071,98, crédito considerado subordinado; 17. RR, S.A., no valor de € 6.975,50, crédito considerado comum; 18. SS, S.A., no valor de € 7.046,23, crédito considerado comum; 19. TT – ..., Lda., no valor de € 8.971,67, crédito considerado comum; 20. UU, Lda., no valor de € 1.341,48, crédito considerado comum; 21. VV – ..., Lda., no valor de € 112,44, crédito considerado comum; 22. CC, DD e EE, no valor de € 689.700,00, crédito considerado garantido; 23. XX – ..., Lda., no valor de € 6.017,75, crédito considerado comum; 24. ZZ – ..., S.A., no valor de € 4.407,32, crédito considerado comum; 25. Ministério Público, no valor de € 101,55, crédito considerado comum.

A sentença recorrida procedeu à graduação de créditos nos moldes e com a fundamentação seguinte: “Cumpre agora graduar os créditos reconhecidos, atentando nas causas legítimas de preferência de pagamento pelo produto dos bens da massa, no caso, aos seguintes créditos privilegiados e garantidos: O crédito da Caixa BB, S.A., (goza de garantia real – hipoteca constituída sobre as fracções autónomas apreendidas nos autos sob as verbas 12, 13, 14, 15, 16, e sob o prédio urbano apreendido nos autos sob a verba 18 (cfr. artigos 686º e ss do Código Civil e 174º do CIRE); O crédito do Estado por IRC, no montante de € 6.667,40, referente ao ano de 2007, (goza de privilégio mobiliário geral, tal como preceitua o art. 736º, nº 1, do Código Civil); O crédito de CC. DD e EE, no montante e € 689.700,00, (goza de garantia real - direito de retenção sobre as fracções autónomas apreendidas sob as verbas 12, 13, 14, 15, e 16 cfr. artigo 754º do Código Civil), sendo este, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 759º do Código Civil, prevalecente sobre a hipoteca; Já no que se refere aos créditos reclamados por NN, OO e QQ, são os mesmos subordinados nos termos do disposto no artigo 48º do CIRE Por sua vez, os restantes créditos reclamados, não estando abrangidos por qualquer garantia real ou privilégio creditório, são, por isso, comuns, com excepção dos juros vencidos após da data da declaração de insolvência, não abrangidos por garantia real ou privilégio creditório geral, todos em pé de igualdade, rateadamente. (artigo 176º do CIRE) Por fim, os créditos subordinados, ou seja, os juros constituídos após a data da declaração de insolvência não abrangidos por garantia real ou privilégio creditório geral (artigos 48.º, 176.º e 177.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

No que concerne a custas do processo de insolvência o artigo 304º do CIRE estabelece que as mesmas são encargo da massa insolvente – pelo que saem precípuas de todo o produto da massa.

Dispositivo Em face do exposto, julgo verificados os créditos nos termos acima referidos, e procedo à respectiva graduação nos seguintes termos: A. Pelo produto da venda das verbas apreendidas sob os nº 12, 13, 14, 15, 16: 1. Crédito reclamado por CC. DD e EE; 2. Crédito reclamado pela Caixa BB; 3. Crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IRC de 2007; 4. Os créditos comuns, por igual e rateadamente; 5. Os créditos subordinados, por igual e rateadamente.

B. Pelo produto da venda do prédio urbano apreendido sob a verba 18: 1. Crédito reclamado pela Caixa BB; 2. Crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IRC de 2007; 3. Os créditos comuns, por igual e rateadamente; 4. Os créditos subordinados, por igual e rateadamente.

C. Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos sob as verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 17: 1. Crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IRC de 2007; 2. Os créditos comuns, por igual e rateadamente; 3. Os créditos subordinados, por igual e rateadamente”.

*** Inconformada, a Caixa BB recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 6.11.2014 – fls. 951 a 960 – julgou a apelação procedente e, consequentemente, revogou a sentença recorrida, no tocante a qualificação do crédito dos recorridos como gozando do direito de retenção bem como a subsequente graduação dos créditos, devendo os autos prosseguir com a produção de prova que ao caso couber – art. 136.º, nº7.º, do CIRE.

*** Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, os...

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