Acórdão nº 100/13.7TBVCD-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 100/13.7TBVCD-B.P1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação ……, 5.ª Secção Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1.

Em processo de reclamação, verificação e graduação de créditos, que corre por apenso aos autos de insolvência em que foram declarados insolventes AA e BB, por sentença transitada em julgado, foi apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência (AI) a relação de créditos reconhecidos (art. 129º CIRE, fls. 2 e ss destes autos; ainda fls. 124 e ss), dela constando nove credores reclamantes, um dos quais reconhecido em termos dos diversos do da sua reclamação. Não foi apresentada relação de créditos não reconhecidos.

Nessa relação, constam os créditos de: «Adalma – Indústria de Carnes, Lda.» – crédito reclamado e reconhecido a título de capital no montante de € 85 000,00, garantido por hipoteca sobre imóveis; CC – crédito reclamado e reconhecido a título de capital no montante de € 100 000,00, garantido por hipoteca sobre imóveis; «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......, CRL» – crédito reclamado e reconhecido a título de capital acrescido de juros no montante de € 53.966,48, sendo comum.

  1. A credora reclamante «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ....., CRL”, a fls. 5 e ss, veio impugnar os créditos reconhecidos aos credores “Adalma – Indústria de Carnes, Lda.” e CC, visando a declaração da “nulidade por simulação dos negócios particulares” de mútuo com hipoteca que fundaram os créditos e a respectiva exclusão da lista de credores reconhecidos.

  2. A fls. 42 e ss, os devedores/insolventes vieram impugnar os créditos reconhecidos.

    Em relação aos créditos reclamados e reconhecidos pelo Administrador da Insolvência aos credores “Adalma – Indústria de Carnes, Lda.” e CC alegaram: (i) quanto ao credor «Adalma», que nunca receberam qualquer quantia, por empréstimo, a título gratuito ou oneroso, da referida sociedade, sendo simulado o contrato de mútuo, assinado em ……. 2011, e junto aos autos; sabendo os insolventes que o seu património imobiliário seria penhorado pelos seus credores e, para o pôr a salvo, constituíram hipoteca fictícia sobre alguns dos seus imóveis a favor daquela sociedade «Adalma», a fim de esta surgir como credora “privilegiada”, sendo que aquela não lhes emprestou qualquer quantia, e tendo ambas as partes perfeita consciência que não estavam a outorgar qualquer contrato de mútuo, mas apenas a criar a aparência de um negócio jurídico; (ii) em relação ao crédito reclamado por CC, reconhecem apenas uma dívida de € 30.000,00, por junto dele haverem contraído um mútuo oneroso, mas o remanescente corresponde a dívidas do genro dos insolventes, DD, ao reclamante. Como aquele não dispunha de garantias reais para oferecer ao reclamante, foi decidido subscrever o contrato de mútuo junto aos autos, que foi subscrito pelo valor de € 100.000,00, a fim de ser posto a salvo parte do património dos insolventes, já que o empréstimo foi apenas de € 30.000,00.

    A final, requerem que não sejam reconhecidos nem verificados os referidos créditos ou que sejam verificados nos termos defendidos pelos mesmos, designadamente que seja reconhecido o crédito garantido por hipoteca reclamado por CC, apenas até ao valor de € 30.000,00.

    A fls. 67 e seguintes, vieram os credores «Adalma – Indústria de Carnes, Lda.» e CC responder conjuntamente à impugnação apresentada pelos insolventes, assim como também o fizeram, a fls. 85 e ss, o credor «Banco Popular Portugal, S.A.» e, a fls. 92 e ss, o credor «Banco Santander Totta, S.A.».

    A fls. 103 e ss, vieram os credores «Adalma» e CC responder à impugnação apresentada pela “Caixa de Crédito Agrícola .........., CRL”.

    O Sr. AI respondeu às impugnações apresentadas, nos termos que constam de fls. 119 e ss, sendo que, na parte relevante dos créditos dos reclamantes «Adalma» e CC, alegou que o primeiro não deveria ser reconhecido e o segundo deveria ser atendido como garantido no valor de € 30.000 (cfr. fls. 122).

    Foi notificada a comissão de credores para juntar aos autos o seu parecer sobre as impugnações apresentadas (fls. 293), que se pronunciou nos termos que constam de fls. 343, por intermédio do membro presidente «Banco Comercial Português, S.A.» Em face da posição assumida pelo Sr. AA, os Reclamantes «Adalma» e CC vieram juntar aos autos outros elementos e documentos, nos termos que constam de fls. 311 e ss e 323 e ss. Responderam os Insolventes em peças atravessadas a fls. 328 e ss dos autos, requerer o desentranhamento de tais documentos, por extemporâneos e, sem prescindir, pronunciaram-se sobre os mesmos, terminando a requerer diligências probatórias; a fls. 345 e 434, pronunciaram-se sobre os créditos reclamados pelo credor «Banco Santander Totta, S.A.» (com tramitação subsequente a fls. 436 e ss). Notificada de tais actos de junção, a “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo” pronunciou-se quanto a tais elementos, nos termos que constam de fls. 339-340, mantendo os factos invocados na peça de impugnação de créditos e impugnando os cheques juntos. Os credores «Adalma» e CC responderam, novamente, nos termos que constam de fls. 345, fls. 348 e ss e 352 e ss, onde se termina a requerer a realização de prova pericial de assinaturas.

  3. Foi realizada audiência para tentativa de conciliação em ……2013 (fls. 408-409), sem sucesso.

    Na oportunidade, foi proferido o seguinte despacho: “Proceda à apensação aos presentes autos da execução comum com o n.º……., bem como dos seus apensos, nos termos do disposto no art. 85º, n.º 3 do CIRE”; em referência estava o “aproveitamento da decisão da matéria de facto proferida no âmbito do apenso de reclamação de créditos que constitui o apenso C da execução em questão, em que figura como reclamante o Banco Comercial Português, SA, uma vez que as questões de facto a decidir no âmbito da impugnação apresentada ao crédito aqui Reclamado pelo Banco Comercial Português, SA são exactamente as mesmas que foram suscitadas e já decididas naquele apenso C, sendo a prova a apresentar também a mesma”; o despacho não mereceu a oposição dos insolventes, do AI e dos credores presentes, sendo ordenada a notificação do credor Caixa de Crédito Agrícola Mútuo para se pronunciar sobre o referido aproveitamento da matéria de facto, o que fez, não se opondo, salientando que não impugna nos autos esse crédito (fls. 414).

  4. Foi proferido despacho saneador em ……. 2013 no 0.º Juízo Cível do Tribunal Judicial ……….

    (fls. 441 e ss), no qual se decidiu que a apreciação das impugnações deduzidas em relação aos créditos dos credores «Adalma» e CC dependiam do “apuramento de factos que se mostram controvertidos”.

  5. Tramitada a instância para efeitos probatórios, foi realizada audiência de discussão e julgamento em sessão realizada em ……. 2016 (acta a fls. 695 e ss), onde foram proferidos despachos de homologação de acordos quanto a determinados créditos e despacho (abrangendo as impugnações feitas aos créditos de «Adalma» e CC) de produção de “prova em conjunto”, “após a junção dos elementos que faltam juntar”. Após tramitação probatória, foi continuada a audiência em sessões realizadas a partir de ……. 2017, documentadas nas actas que constam de fls. 840 e ss (onde os credores «Adalma» e CC protestaram juntar documentos – “certidões dos articulados e/ou despachos” – referentes à execução a que aludiram na sua resposta a fls. 72, relativos ao Processo n.º……, em que constassem como não impugnados pelos insolventes, aí executados, os créditos impugnados nos autos: cfr. fls. 844 e ss), 895 e ss, 903 e ss, 954 e ss, 1003 e ss (última sessão de 11/1/2018).

  6. Em ……… 2018, o Juiz 0 do Juízo de Comércio ……. (Tribunal Judicial da Comarca…….) proferiu sentença que se pronunciou sobre parte das impugnações e julgou reconhecidos e não reconhecido/excluído uma parte dos créditos impugnados, bem como julgada a sua natureza.

    Proferiram-se, entre outros, os seguintes despachos: (i) “(…) diligencie a secção por tal apensação [“do apenso ‘C’ do processo de execução nº………], bem como a sua disponibilização via citius”; (ii) “Em relação aos créditos dos referidos “Adalma – Indústria de Carnes, Lda.” e CC: O objeto das impugnações apresentadas a estes créditos não se mostra ultrapassada por acordo, como se disse, tendo os autos seguido, também, quanto aos mesmos e foi produzida a prova indicada.

    Porém, em sede de audiência de julgamento foi invocado pelo ilustre mandatário destes credores, o facto dos seus créditos não terem sido impugnados no âmbito da reclamação de créditos supra aludida, apenso “C da execução n.º ……. (tendo já referido tal nos articulados de respostas às impugnações apresentadas).

    O tribunal entendeu tal alegação como pretendendo os credores salientar o diverso comportamento dos aqui insolventes e ali executados, perante os mesmos créditos.

    Todavia, atendendo aos elementos entretanto juntos pelos impugnantes “Adalma…” e CC, em sede de audiência de julgamento, e compulsando a referida reclamação de créditos (que como já supra aludido, foi remetida fisicamente, juntamente com os autos principais de execução, para serem apensados ao processo de insolvência, mas não chegaram sequer a mudar o seu número inicial, nem se mostram apensados na plataforma citius), constato que para além do teor das reclamações ali apresentadas pelos credores aqui em causa terem teor semelhante às reclamações apresentadas no âmbito dos autos de insolvência, coincidindo, pois, os credores, a causa de pedir e os pedidos, naquela execução/reclamação, também os aqui insolventes e impugnantes eram os executados naquela execução e a impugnante “Caixa de Crédito Agrícola Mútua ......, CRL” era a ali exequente.

    Acresce que, os aqui insolventes e ali executados foram expressamente notificados para impugnar, querendo, os créditos ali reclamados, tendo apresentado impugnação, mas apenas ao crédito reclamado pelo “Banco Comercial Português, S.A”, a que este respondeu (cfr. fls. 4 e seguintes, 20 e seguintes, 97 e seguintes, 105 e seguintes).

    E, com particular pertinência...

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