Acórdão nº 1559/12.5TBBRG-R.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte: RELATÓRIO.
Por sentença proferida em 30/05/2012, entretanto transitada em julgado, foi declarada a insolvência de M. Investe – Empreendimentos Imobiliários, Lda., com sede na Avenida … Braga.
Em 19/07/2012 teve lugar a assembleia de credores para apreciação do relatório elaborado pela Senhora Administradora de Insolvência, em que foi determinado que o processo seguisse para liquidação.
Em 18/11/2013 a Senhora Administradora de Insolvência (A.I.) juntou aos autos a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art. 129º do CIRE.
A Caixa ..., impugnou essa relação quanto: 1º- ao crédito n.º 75, reconhecido pela A.I. a X – Imobiliária, S.A, alegando que a sentença, transitada em julgado que reconheceu à última o crédito sobre a devedora/insolvente de 407.520,00 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação, e que reconheceu que esse crédito goza de direito de retenção sobre os prédios objeto do contrato promessa pretensamente incumprido pela devedora/insolvente, não lhe é oponível, e invocou a nulidade desse contrato promessa celebrado entre a devedora/insolvente e a X do qual emergirá esse pretenso crédito; impugnou a facticidade alegada pela X na reclamação que apresentou junto da A.I., concluindo pela inexistência do crédito reclamado e do direito de retenção também reclamado e reconhecidos pela AI; 2º- ao crédito n.º 8, reconhecido pela A.I. a A. M.
, impugnando parte da facticidade alegada pela última na reclamação que apresentou junto da A.I. e concluindo pela inexistência do alegado incumprimento definitivo por parte da devedora/insolvente do contrato promessa celebrado entre esta e a reclamante Autora de onde emergirá esse pretenso crédito por si reclamado e pela inexistência do direito de retenção sobre o prédio objeto desse contrato promessa alegadamente incumprido, ambos reconhecidos pela A.I.; 3º- ao crédito n.º 40, reconhecido pela A.I. a E. P.
, impugnando parte da facticidade alegada pela última na reclamação que apresentou junto da A.I. e concluído pela inexistência do incumprimento definitivo por parte da devedora/insolvente do contrato promessa celebrado entre esta e a reclamante e de onde emergirá esse pretenso crédito e pela inexistência do direito de retenção sobre o prédio objeto desse contrato promessa, ambos reconhecidos pela A.I.; 4º- ao crédito n.º 37, reconhecido pela A.I. a E. F.
; ao crédito n.º 1, reconhecido a A. C.
; ao crédito n.º 54, reconhecido a M. J.
, ao crédito n.º 55, reconhecido a M. P.
, e ao crédito n.º 79, reconhecido a T. V.
, alegando, em súmula, que esses créditos de trabalhadores foram reconhecidos como privilegiados ao abrigo do art. 32º do Cód. Trab. pela Administradora de Insolvência, impugnando contudo que estes reclamantes tenham exercido a sua atividade profissional sob autoridade, direção e fiscalização da devedora/insolvente e alegando que na reclamação que apresentaram junto da A.I., os mesmos não alegaram que exerceram a sua atividade profissional nos imóveis apreendidos à ordem dos presentes autos de insolvência, com exceção da reclamante M. P., que alegou ter prestado a sua atividade profissional na sede da devedora/insolvente, informando que esta sede se situa desde meados de 2001 na Avenida …, Braga.
A Caixa ..., S.A., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pela A.I., na parte em que reconhece a J. C.
um crédito de 155.280,00 euros e atribui ao último a natureza de crédito garantido, por gozar de direito de retenção, impugnando parte da facticidade por este alegada na reclamação que apresentou junto da A.I. e sustentando que a sentença, transitada em julgado, que reconheceu ao identificado J. C. esse pretenso crédito e direito de retenção não lhe é oponível.
M. N., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, na parte em que não lhe reconheceu o crédito que reclamou junto da A.I., pedindo que seja incluído na lista de créditos reconhecidos o crédito de 1.103.040,06 euros de que é titular, na categoria de crédito comum, alegando, em súmula que em 30/01/2009, a devedora/insolvente assinou uma declaração de divida em que reconhece ser devedora à impugnante de um débito de um milhão de euros; essa dívida resulta de vários empréstimos (que identifica) que a impugnante realizou à devedora/insolvente; na sequência desses empréstimos a impugnante intentou ação contra a devedora/insolvente, que correu termos sob o n.º 2623/11.3TBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, onde em 07/03/2012, foi celebrada transação, homologada por sentença transitada em julgado, em que os gerentes da devedora/insolvente, J. P. e M. G., assumiram, a título pessoal, a dívida da devedora/insolvente; essa transação não foi cumprida, pelo que a impugnante instaurou execução contra esses gerentes para cobrança da quantia de 1.034,06 euros; para pagamento da quantia exequenda os executados (gerentes da devedora/insolvente) sacaram e entregaram-lhe vários cheques, que identifica; apresentados a pagamento, tais cheques não foram pagos, encontrando-se em dívida a quantia de 1.034.100,06 euros, a que acrescem juros de mora vencidos, no montante de 68.940,00 euros, e os juros de mora vincendos.
Y – Sociedade de Construções Unipessoal, Lda., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., na parte em que não lhe reconhece o crédito que reclamou, pedindo que seja reconhecido o crédito de 382.982,38 euros como privilegiado, fruto do direito de retenção sobre os prédios que identifica, alegando para tanto ter celebrado vários contratos de empreitada com a devedora/insolvente, mediante os quais se obrigou a executar para a última diversos trabalhos, mediante o preço que com ela contratou (o que tudo concretiza); na execução de tais contratos executou esses trabalhos, mas a devedora/insolvente não lhe pagou o preço acordado, no montante global de 382.982,38 euros.
A. F., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., na parte em que não lhe reconheceu o crédito que reclamou junto desta, pedindo que lhe seja reconhecido o crédito de 1.097.354,00 euros, alegando para tanto, em síntese, ter celebrado com a devedora/insolvente um contrato promessa de compra e venda de onze lotes de terreno, sitos no loteamento da “Quinta ...”, mediante o qual a primeira lhe prometeu vender, e este lhe prometeu comprar, esses lotes de terreno, pelo preço global de 548.677,00 euros; o impugnante pagou à devedora/insolvente o preço de tais lotes; acontece que a devedora/insolvente acabou por vender esses lotes a terceiros, com o que incumpriu, em definitivo, o contrato promessa celebrado, conferindo-lhe o direito a receber o sinal em dobro.
Clínica ..., S.A., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., na parte em que não lhe reconhece o crédito e o direito de retenção que reclamou junto da última, pedindo que lhe seja reconhecido o crédito de 418.644,82 euros, e que este é privilegiado, por beneficiar de direito de retenção sobre os prédios que identifica, alegando, sem síntese, que por contrato promessa de compra e venda que celebrou com a devedora/insolvente, esta prometeu vender-lhe, e aquela prometeu comprar-lhe, as frações E, S e Z do prédio constituído em propriedade horizontal (que identifica), pelo preço global de 220.100,00 euros; a impugnante pagou à devedora/insolvente o preço acordado e esta conferiu-lhe a posse sobre tais frações, entregando-lhe as chaves e o gozo das frações em causa, na sequência do que a impugnante arrendou essas frações a terceiros.
C. N., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., na parte em que não lhe reconheceu o crédito e o direito de retenção que reclamou, pedindo que lhe seja reconhecido esse crédito, no montante de 200.000,00 euros, e que este é privilegiado, por se encontrar garantido pelo direito de retenção que incide sobre a fração objeto do contrato promessa que celebrou com a devedora/insolvente e que identifica, alegando para tanto, em síntese, que conjuntamente com a sua mãe e irmã celebrou com a devedora/insolvente um contrato-promessa mediante o qual esta lhes prometeu vender, e aquelas lhe prometeram comprar, uma fração (que identifica) pelo preço de 20.000 contos; a impugnante, a irmã e a mãe, na qualidade de promitentes-compradoras pagaram esse preço, a título de sinal, à devedora/insolvente, mas esta vendeu a fração a terceiro pessoa; a fim de evitar o pagamento do sinal em dobro, com o acordo da impugnante, da mãe e da irmã desta, estas e a devedora/insolvente celebraram um acordo mediante o qual alteraram a fração objeto do contrato promessa celebrado e incumprido, substituindo-a por outra fração (que identifica), declarando a devedora/insolvente já ter recebido o preço dessa fração e conferindo a posse sobre a mesma às promitentes compradoras; acontece que a mãe e a irmã da impugnante cederam à impugnante a posição contratual que ocupavam naquele contrato promessa enquanto promitentes vendedoras; a impugnante entrou na posse da fração em causa (fração AI), nela tendo constituído a sua residência habitual e permanente e onde realizou obras.
Móveis P. B., Lda., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pela A.I., na parte em que não reconheceu o crédito e o direito de retenção que reclamou junto desta, pedindo que se reconheça o crédito de 361.794,63 euros e que este goza de direito de retenção sobre os prédios que identifica, alegando que no âmbito da sua atividade comercial celebrou com a devedora/insolvente diversos contratos de empreitada (que concretiza), mediante o qual se obrigou a executar para a última diversas obras, pelos preços acordados, encontrando-se à data da declaração da insolvência em dívida pela devedora/insolvente à reclamante a quantia de 84.051,60 euros, acrescido de juros de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO