Acórdão nº 1559/12.5TBBRG-R.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte: RELATÓRIO.

Por sentença proferida em 30/05/2012, entretanto transitada em julgado, foi declarada a insolvência de M. Investe – Empreendimentos Imobiliários, Lda., com sede na Avenida … Braga.

Em 19/07/2012 teve lugar a assembleia de credores para apreciação do relatório elaborado pela Senhora Administradora de Insolvência, em que foi determinado que o processo seguisse para liquidação.

Em 18/11/2013 a Senhora Administradora de Insolvência (A.I.) juntou aos autos a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o art. 129º do CIRE.

A Caixa ..., impugnou essa relação quanto: 1º- ao crédito n.º 75, reconhecido pela A.I. a X – Imobiliária, S.A, alegando que a sentença, transitada em julgado que reconheceu à última o crédito sobre a devedora/insolvente de 407.520,00 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação, e que reconheceu que esse crédito goza de direito de retenção sobre os prédios objeto do contrato promessa pretensamente incumprido pela devedora/insolvente, não lhe é oponível, e invocou a nulidade desse contrato promessa celebrado entre a devedora/insolvente e a X do qual emergirá esse pretenso crédito; impugnou a facticidade alegada pela X na reclamação que apresentou junto da A.I., concluindo pela inexistência do crédito reclamado e do direito de retenção também reclamado e reconhecidos pela AI; 2º- ao crédito n.º 8, reconhecido pela A.I. a A. M.

, impugnando parte da facticidade alegada pela última na reclamação que apresentou junto da A.I. e concluindo pela inexistência do alegado incumprimento definitivo por parte da devedora/insolvente do contrato promessa celebrado entre esta e a reclamante Autora de onde emergirá esse pretenso crédito por si reclamado e pela inexistência do direito de retenção sobre o prédio objeto desse contrato promessa alegadamente incumprido, ambos reconhecidos pela A.I.; 3º- ao crédito n.º 40, reconhecido pela A.I. a E. P.

, impugnando parte da facticidade alegada pela última na reclamação que apresentou junto da A.I. e concluído pela inexistência do incumprimento definitivo por parte da devedora/insolvente do contrato promessa celebrado entre esta e a reclamante e de onde emergirá esse pretenso crédito e pela inexistência do direito de retenção sobre o prédio objeto desse contrato promessa, ambos reconhecidos pela A.I.; 4º- ao crédito n.º 37, reconhecido pela A.I. a E. F.

; ao crédito n.º 1, reconhecido a A. C.

; ao crédito n.º 54, reconhecido a M. J.

, ao crédito n.º 55, reconhecido a M. P.

, e ao crédito n.º 79, reconhecido a T. V.

, alegando, em súmula, que esses créditos de trabalhadores foram reconhecidos como privilegiados ao abrigo do art. 32º do Cód. Trab. pela Administradora de Insolvência, impugnando contudo que estes reclamantes tenham exercido a sua atividade profissional sob autoridade, direção e fiscalização da devedora/insolvente e alegando que na reclamação que apresentaram junto da A.I., os mesmos não alegaram que exerceram a sua atividade profissional nos imóveis apreendidos à ordem dos presentes autos de insolvência, com exceção da reclamante M. P., que alegou ter prestado a sua atividade profissional na sede da devedora/insolvente, informando que esta sede se situa desde meados de 2001 na Avenida …, Braga.

A Caixa ..., S.A., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pela A.I., na parte em que reconhece a J. C.

um crédito de 155.280,00 euros e atribui ao último a natureza de crédito garantido, por gozar de direito de retenção, impugnando parte da facticidade por este alegada na reclamação que apresentou junto da A.I. e sustentando que a sentença, transitada em julgado, que reconheceu ao identificado J. C. esse pretenso crédito e direito de retenção não lhe é oponível.

M. N., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, na parte em que não lhe reconheceu o crédito que reclamou junto da A.I., pedindo que seja incluído na lista de créditos reconhecidos o crédito de 1.103.040,06 euros de que é titular, na categoria de crédito comum, alegando, em súmula que em 30/01/2009, a devedora/insolvente assinou uma declaração de divida em que reconhece ser devedora à impugnante de um débito de um milhão de euros; essa dívida resulta de vários empréstimos (que identifica) que a impugnante realizou à devedora/insolvente; na sequência desses empréstimos a impugnante intentou ação contra a devedora/insolvente, que correu termos sob o n.º 2623/11.3TBBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, onde em 07/03/2012, foi celebrada transação, homologada por sentença transitada em julgado, em que os gerentes da devedora/insolvente, J. P. e M. G., assumiram, a título pessoal, a dívida da devedora/insolvente; essa transação não foi cumprida, pelo que a impugnante instaurou execução contra esses gerentes para cobrança da quantia de 1.034,06 euros; para pagamento da quantia exequenda os executados (gerentes da devedora/insolvente) sacaram e entregaram-lhe vários cheques, que identifica; apresentados a pagamento, tais cheques não foram pagos, encontrando-se em dívida a quantia de 1.034.100,06 euros, a que acrescem juros de mora vencidos, no montante de 68.940,00 euros, e os juros de mora vincendos.

Y – Sociedade de Construções Unipessoal, Lda., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., na parte em que não lhe reconhece o crédito que reclamou, pedindo que seja reconhecido o crédito de 382.982,38 euros como privilegiado, fruto do direito de retenção sobre os prédios que identifica, alegando para tanto ter celebrado vários contratos de empreitada com a devedora/insolvente, mediante os quais se obrigou a executar para a última diversos trabalhos, mediante o preço que com ela contratou (o que tudo concretiza); na execução de tais contratos executou esses trabalhos, mas a devedora/insolvente não lhe pagou o preço acordado, no montante global de 382.982,38 euros.

A. F., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., na parte em que não lhe reconheceu o crédito que reclamou junto desta, pedindo que lhe seja reconhecido o crédito de 1.097.354,00 euros, alegando para tanto, em síntese, ter celebrado com a devedora/insolvente um contrato promessa de compra e venda de onze lotes de terreno, sitos no loteamento da “Quinta ...”, mediante o qual a primeira lhe prometeu vender, e este lhe prometeu comprar, esses lotes de terreno, pelo preço global de 548.677,00 euros; o impugnante pagou à devedora/insolvente o preço de tais lotes; acontece que a devedora/insolvente acabou por vender esses lotes a terceiros, com o que incumpriu, em definitivo, o contrato promessa celebrado, conferindo-lhe o direito a receber o sinal em dobro.

Clínica ..., S.A., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., na parte em que não lhe reconhece o crédito e o direito de retenção que reclamou junto da última, pedindo que lhe seja reconhecido o crédito de 418.644,82 euros, e que este é privilegiado, por beneficiar de direito de retenção sobre os prédios que identifica, alegando, sem síntese, que por contrato promessa de compra e venda que celebrou com a devedora/insolvente, esta prometeu vender-lhe, e aquela prometeu comprar-lhe, as frações E, S e Z do prédio constituído em propriedade horizontal (que identifica), pelo preço global de 220.100,00 euros; a impugnante pagou à devedora/insolvente o preço acordado e esta conferiu-lhe a posse sobre tais frações, entregando-lhe as chaves e o gozo das frações em causa, na sequência do que a impugnante arrendou essas frações a terceiros.

C. N., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela A.I., na parte em que não lhe reconheceu o crédito e o direito de retenção que reclamou, pedindo que lhe seja reconhecido esse crédito, no montante de 200.000,00 euros, e que este é privilegiado, por se encontrar garantido pelo direito de retenção que incide sobre a fração objeto do contrato promessa que celebrou com a devedora/insolvente e que identifica, alegando para tanto, em síntese, que conjuntamente com a sua mãe e irmã celebrou com a devedora/insolvente um contrato-promessa mediante o qual esta lhes prometeu vender, e aquelas lhe prometeram comprar, uma fração (que identifica) pelo preço de 20.000 contos; a impugnante, a irmã e a mãe, na qualidade de promitentes-compradoras pagaram esse preço, a título de sinal, à devedora/insolvente, mas esta vendeu a fração a terceiro pessoa; a fim de evitar o pagamento do sinal em dobro, com o acordo da impugnante, da mãe e da irmã desta, estas e a devedora/insolvente celebraram um acordo mediante o qual alteraram a fração objeto do contrato promessa celebrado e incumprido, substituindo-a por outra fração (que identifica), declarando a devedora/insolvente já ter recebido o preço dessa fração e conferindo a posse sobre a mesma às promitentes compradoras; acontece que a mãe e a irmã da impugnante cederam à impugnante a posição contratual que ocupavam naquele contrato promessa enquanto promitentes vendedoras; a impugnante entrou na posse da fração em causa (fração AI), nela tendo constituído a sua residência habitual e permanente e onde realizou obras.

Móveis P. B., Lda., impugnou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pela A.I., na parte em que não reconheceu o crédito e o direito de retenção que reclamou junto desta, pedindo que se reconheça o crédito de 361.794,63 euros e que este goza de direito de retenção sobre os prédios que identifica, alegando que no âmbito da sua atividade comercial celebrou com a devedora/insolvente diversos contratos de empreitada (que concretiza), mediante o qual se obrigou a executar para a última diversas obras, pelos preços acordados, encontrando-se à data da declaração da insolvência em dívida pela devedora/insolvente à reclamante a quantia de 84.051,60 euros, acrescido de juros de...

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