Acórdão nº 2689/08.3TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA e mulher BB, propuseram a presente acção com processo ordinário contra CC, DD EE, Unipessoal, Lda.

e FF, pedindo que seja declarada ineficaz em relação a eles, AA., a venda efectuada pela escritura referida no art. 17º da petição (pela qual a 2ª A., agindo como procuradora do R. CC, em 02-04-2008, declarou vender à 3ª R., EE, Unipessoal, Lda., o prédio urbano, composto de terreno para construção, sito na Quinta ..., inscrito na matriz sob o art. 846), ordenando-se o cancelamento do registo do prédio a favor da 3ª R., declarando-se nula a venda efectuada pela referida escritura e, consequentemente, ordenando-se o cancelamento do registo a favor da 3ª R. na Conservatória do Registo Predial, ordenando-se a inscrição do prédio a favor deles, AA., ou caso assim se não entenda, condenando-se os quatro RR., solidariamente, a pagarem-lhes a quantia de € 115.000,00 correspondente ao valor actual do prédio, acrescido das quantias de € 200,82, de € 433,96 e de € 7.500,00 acrescido de IVA à taxa em vigor, desde a citação até integral pagamento.

Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que apesar da escritura pública de compra e venda supra referida relativamente ao identificado prédio urbano, este é de sua propriedade, visto que o compraram por escritura pública de 28-08-2002 ao seu proprietário, o 1º R., CC e o pagaram, sendo que este, aproveitando-se do facto de não terem registado a aquisição, em conluio com os demais RR., forjaram um plano destinado a impedir que o viessem a fazer, plano esse consubstanciado na escritura pública de 02 de Abril de 2008. Se acaso o prédio não voltar à sua titularidade, deverão os RR. pagar-lhes o valor actual do prédio e indemnizá-los das despesas que tiveram com o projecto de arquitectura de uma moradia para o local.

Citados os RR., os dois primeiros oferecem o merecimento dos autos. Porém, em articulado conjunto, os 3º e 4ºs RR contestaram por impugnação e excepcionaram a ilegitimidade do R. FF, Deduziram pedido reconvencional no qual, alegando estarem impossibilitados de vender o prédio dado o registo da acção e os prejuízos daí decorrentes, pedem a condenação dos AA a reconhecerem que 3ª R. (EE, Unipessoal, Lda.) é dona e legítima proprietária do prédio em causa, a pagarem à 3ª R. juros à taxa de 5% ao ano sobre o valor de € 57.500,00 calculados desde a data do registo da acção e até ao seu cancelamento e para a hipótese de proceder o pedido dos AA., serem estes condenados a pagarem à 3ª R. o valor do prédio, € 75.000,00, ou outro, conforme vier a ser provado em julgamento, € 692,18 que a R. pagou com a escritura, € 150,00 custo do registo e outros a liquidar em execução de sentença, nomeadamente devido ao IMI e IMTOI, e demais encargos legais.

Pedem ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé em multa e indemnização à parte contrária.

Os AA replicaram, rebatendo a matéria da excepção e da reconvenção, pedindo, por sua vez, a condenação dos reconvintes como litigantes de má fé.

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido o despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, se realizou a audiência de discussão e julgamento, se respondeu à base instrutória e se proferiu a sentença.

Nesta julgou-se procedente a acção, declarando-se nula e ineficaz a compra e venda efectuada pela escritura aludida nos autos, ordenando-se o cancelamento do registo a favor da R.

Mais se julgou a reconvenção improcedente e tendo sido os AA. absolvidos dos pedidos.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os RR. 3º e 4ºs ( RR. EE, Unipessoal, Lda. e FF) de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 20-1-2015, se bem que com fundamentação diversa, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

1-3- Irresignados com este acórdão, dele recorreram os mesmos RR. (EE, Unipessoal, Lda. e FF) para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

Os recorrentes alegaram, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: A) O rol dos pontos da matéria de facto indicado nas conclusões da Apelação apresentada pelos Apelados é mais amplo e extenso do que aquele versado nesse corpo alegatório, pelo que o Acórdão recorrido violou o disposto no nº 4 do artigo 635° do CPC, ao apreciar e decidir sobre pontos da matéria de facto que não foram censurados - e cuja censura não foi fundamentada e motivada - no respectivo corpo alegatório.

B) O exposto equivale à falta de indicação dos concretos pontos da matéria de facto objecto do recurso de ampliação dos Recorridos, o que, por violação do respectivo ónus, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 640° do C.P.C., impunha a imediata rejeição da ampliação do recurso pelo Tribunal recorrido, o que o Acórdão recorrido violou.

C) Do mesmo modo, por não ter liminarmente rejeitada a ampliação do recurso dos Recorrente, nos termos das Conclusões anteriores, o Tribunal de recurso veio a conhecer de factos cujo julgamento lhe estava vedado, apreciando questão que lhe estava vedada conhecer, o que a lei processual comina com a nulidade disposta na alínea d) do nº 1 do artigo 615° do CPC aplicável ex vi alínea c) do nº 1 do artigo 674° do mesmo compêndio.

D) A falta de indicação dos concretos meios probatórios bem como do respectivo exame crítico quer destes quer dos factos, que aliás deverá ser minimamente individualizado a cada um deles sob censura, constitui a violação do respectivo ónus disposto no nº1 do artigo 640° do C.P.C., cujo vício deveria ter determinado a imediata rejeição da ampliação do recurso, o que o Acórdão recorrido violou.

E) Também nos termos da conclusão anterior, o Tribunal recorrido ao não determinar a rejeição liminar do recurso como estava vinculado por incumprimento do respectivo ónus de falta de indicação dos concretos meios probatórios e falta exame crítico quer destes quer dos factos, veio a conhecer de questão cujo julgamento lhe estava vedado, o que a lei processual comina com a nulidade disposta na alínea d) do nº 1 do artigo 615° do CPC aplicável ex vi alínea c) do nº 1 do artigo 674° do mesmo compêndio.

F) O Acórdão recorrido deixou de conhecer questão obstaculizante que se lhe impunha conhecer, porque suscitada na resposta da Recorrente, de falta de indicação pelos Recorridos dos concretos meios probatórios que deveriam ser renovados, o que não é feito nem nas alegações nem nas conclusões, facto a facto e cumprindo as referências ao início e final de cada depoimento e à acta de julgamento, questão esta não decidida no Acórdão sob censura, o que acarreta a sua nulidade nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.

G) Não tendo sido dado cumprimento ao respectivo ónus de indicação das concretas passagens, por referência ao sistema de gravação e à acta de julgamento, que permitam identificar os concretos depoimentos que, no entendimento dos Recorridos, impõem decisão diversa, deficiência essa extensível quer às alegações quer às conclusões, importa a rejeição da ampliação do recurso nos termos do nº 2 do artigo 522.

0-C conjugado com os nº 1 e nº 2 do artigo 685°-8 do C.P.C. aplicáveis à data do julgamento.

H) Porquanto não são indicados pelos Recorridos quer nas alegações quer nas conclusões os concretos meios probatórios que deveriam ser renovados, facto a facto e em cumprimento às impreteríveis referências ao início e final de cada depoimento do sistema de gravação e à acta de julgamento, a ampliação do recurso à matéria de facto deveria ter sido liminarmente rejeitada, pelo que o Acórdão recorrido ao tomar conhecimento de tal matéria, tomou conhecimento de uma questão que lhe estava vedada conhecer, o que a lei comina com a nulidade do Acórdão nesses mesmos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil aplicável ex vi alínea c) do nº 1 do artigo 674° do mesmo compêndio.

I) Tendo a requerida ampliação do objecto do recurso e respectivas contra-alegações sido dirigidas ao conhecimento do Ex.mo Juiz do Tribunal de 1a Instância, o qual não é materialmente competente para conhecer e para julgar o quanto aí vai requerido, deveria o recurso ter sido indeferido e rejeitado pelo Tribunal recorrido.

J) Esta questão está expressamente individualizada no capítulo C) da resposta do aí Apelante à ampliação do recurso, porém o douto Acórdão sob recurso omitiu em absoluto o seu conhecimento e, na medida em que deixou de conhecer esta questão que se lhe impunha conhecer, por lhe ter sido colocada, importa a nulidade do douto Acórdão nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.

K) Porque o recurso da matéria de facto não está dirigido ao Venerando Tribunal da Relação, este, ao tomar conhecimento de tal matéria que não lhe foi apresentada a decidir, veio a julgar uma questão que não lhe foi suscitada e que lhe estava vedada conhecer, a lei faz cominar com a nulidade do Acórdão nesses mesmos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.

L) O Acórdão recorrido violou os parâmetros e a margem de reapreciação da prova produzida em primeira instância à luz do crédito que a prova aí firmada assume pela imediação e pela oralidade, pelo que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 612° do Código de Processo Civil.

M) O Acórdão recorrido não contraria as razões e a fundamentação, colhidas à luz da imediação e da oralidade da prova, do julgamento produzido em primeira instância, limitando-se, por impressões e suposições - com o devido respeito – absolutamente falsas, a alterar diametralmente o sentido da resposta.

N) A decisão de facto apenas pode ser modificada quando a prova produzida imponha uma decisão diversa, e não apenas quando a mesma permita uma outra decisão, o que não sucede in casu.

O) O Acórdão recorrido, ao ter modificado a decisão da matéria de facto...

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