Acórdão nº 143/16.9T8MAC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BARROCA PENHA
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO M. G.

intentou a presente ação declarativa comum contra M. O.

e marido A. R.

; e L. F.

(1ºs réus); e M. P.

(2ª ré), pedindo:

  1. Que se declare que é dono e legítimo possuidor do prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial e que o mesmo confina pelo lado norte com o prédio rústico propriedade dos 1.ºs réus (enquanto herdeiros de L. F.), a que corresponde o artigo matricial ...

    , da União de Freguesias de ...

    , concelho de Macedo de Cavaleiros; b) Que se reconheça que, por tal confinância, lhe assiste o direito de preferir na venda que os 1.ºs réus efetuaram à 2.ª ré do prédio correspondente àquele artigo matricial ...

    , pelo preço de € 1.230,36, através de escritura pública, operando-se, consequentemente, a substituição do autor na posição jurídica da adquirente 2ª ré.

    Para o efeito, alega o autor, em suma, que, sendo ele proprietário de um prédio rústico confinante, a norte, com o prédio rústico que corresponde ao artigo matricial ...

    (para o que invocou quer a presunção registal, quer a aquisição originária, por usucapião), tomou conhecimento, no mês de abril de 2016, que este segundo prédio tinha sido vendido pelos 1.ºs réus M. O. e L. F. à 2.ª ré, através de escritura pública de compra e venda celebrada no dia 26 de março de 2014, e que os termos desse negócio nunca lhe foram comunicados pelos 1.ºs réus, nem por outrem.

    Mais alegou que os prédios em causa se destinam e são aptos para cultura, designadamente para castanheiro manso e cereais, que ambos têm uma área inferior à unidade de cultura fixada para a zona/região do país (nomeadamente de sequeiro) e que a sua junção permitirá a obtenção de uma área mais próxima da área de cultura.

    Por último, também alegou o autor que, tanto quanto é do seu conhecimento, a 2.ª ré não é proprietária confinante com o prédio adquirido aos 1.ºs réus.

    A 2.ª ré apresentou contestação, negando, em síntese, que ao autor assista o direito de preferir na aquisição do prédio rústico por si comprado aos 1.ºs réus, porquanto: (1) esse prédio integra um conjunto de quarenta prédios por si adquiridos aos 1.ºs réus por um preço global, os quais, encontrando-se dispersos entre si, constituíam, ao tempo do negócio de compra e venda e da respetiva escritura, uma exploração agrícola de tipo familiar ou casal rústico de tipo familiar, pois (1.1) era ela quem, desde 2005, ajudada pelos seus filhos e genro, vinha explorando esses prédios habitual e predominantemente com o seu próprio trabalho, enquanto meeira/parceira dos 1.ºs réus; (1.2) o prédio em causa é importante para o conjunto dos prédios alienados e para o seu sustento e dos seus filhos; (1.3) aí colhia anualmente à volta de 200 quilos de castanha, no valor de € 300,00; (2) no ano de 2005, celebrou com os 1.ºs réus M. O. e o irmão L. F. um contrato verbal de parceria agrícola, sem prazo de duração, que nunca foi reduzido a escrito porquanto a 1.ª ré e o marido lhe disseram que não era necessário, sendo que esse contrato era válido no âmbito da legislação então vigente, assistindo-lhe, por isso, direito de preferência que se sobrepõe ao direito do autor, no âmbito do disposto nos artigos 33.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25.10.

    Para o caso de eventual procedência da ação e a título subsidiário, a 2.ª ré deduziu reconvenção, alegando que, (1) em novembro de 2015, resolveu arrancar os castanheiros secos que se encontravam plantados no prédio em causa, deixando apenas dois, e plantar cem castanheiros novos, no que despendeu € 160,00 no arranque dos castanheiros secos, € 460,00 no amanho e aplicação de corretivo de solo do terreno, € 860,00 na compra e plantação das novas árvores, o que resultou no aumento do valor do solo em € 2.100,00; (2) tais trabalhos/obras/plantações são úteis e não podem ser levantadas sem detrimento do prédio e das próprias árvores; (3) despendeu em encargos notariais da escritura e pagamento de IMT o equivalente a € 299,37.

    Terminou, pedindo que o autor/reconvindo fosse condenado a indemnizá-la na quantia global de € 3.580,00 e a pagar, também, o valor referente aos encargos com a escritura/registo (considerando que o valor referente ao IMT já se encontra depositado à ordem dos autos).

    O autor replicou, negando, com relevo e nuclearmente, que existia qualquer exploração agrícola de tipo familiar ao tempo da venda do prédio objeto da preferência que o abrangesse, uma vez que: (1) os 1.ºs réus M. O. e irmão L. F. eram donos de outros prédios além do conjunto de prédios que venderam à 2.ª ré; (2) a exploração agrícola daqueles réus abrangia muitos outros prédios rústicos localizados quer na freguesia de ...

    , quer noutras freguesias de Macedo de Cavaleiros, quer, ainda, na freguesia de ...

    (...

    ), que aqueles herdaram intacta do seu pai, L. M., mas que foram vendendo a outras pessoas; (3) os 1.ºs réus não exploravam diretamente os prédios por si alienados; (4) o prédio em discussão não assume relevo económico nem no conjunto dos prédios que constituíam o casal agrícola do Dr. O., nem no conjunto dos prédios que foram alienados à 2.ª ré.

    Por outro lado, também contrapôs o autor que o sobredito contrato de parceria agrícola, caso existisse, seria proibido por contrário a lei imperativa e nulo por falta de forma, não podendo ser invocado em juízo.

    No que respeita à reconvenção, o autor apenas reconheceu que a 2.ª ré plantou 50 a 55 castanheiros, aceitando pagar por essa plantação € 325,00 (€ 125,00 pelos castanheiros e € 200,00 pelas obras de plantação), mas podendo, em alternativa, a 2.ª ré proceder ao seu levantamento.

    Em último, quanto aos encargos de escritura/registo, alegou não serem devidos.

    Saneados os autos por despachos de 15.11.2017 e 10.01.2018, aí se fixou o valor da causa em € 6.048,21, se delimitou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova.

    Foi determinada uma verificação não judicial qualificada com vista a dar-se resposta a vários factos que se mostram alegados, designadamente, cujo relatório encontra-se junto a fls. 203 a 213.

    Em 18.03.2018, viria a falecer o 1.º réu L. F.

    , cuja habilitação de herdeiros teve lugar em apenso (A), sucedendo-lhe a 1.ª ré M. O..

    Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

    Na sequência, foi proferida, a 27.03.2020, sentença, na qual se pode ler na sua parte decisória, o seguinte: “Nestes termos, julgo totalmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: A.

    Declaro o autor dono e legítimo possuidor do prédio rústico sito na União de Freguesias de ... e ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, composto de terra de centeio cada 3 anos, com 2 castanheiros, sito em “...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e registado a favor daquele na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º .../20120224, o qual confronta do lado norte com o prédio descrito infra; B.

    Reconheço que ao autor assiste o direito de preferência na alienação do prédio rústico, composto de terra de mato com castanheiros, sito na União de Freguesias de ...

    , em “...

    ”, inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ...

    , concretizada através da escritura pública de compra e venda celebrada em 26-03-2014, pelo preço de € 1.230,36, no Cartório Notarial a cargo da Licenciada A. G., sito na Alameda …, em Macedo de Cavaleiros; e, em consequência C.

    Determino que o autor passe a ocupar a posição de adquirente do prédio descrito na alínea B em substituição da 2.ª ré, devendo a esta ser entregue o valor que se mostra depositado nos autos após trânsito em julgado; D.

    Condeno o autor no pagamento à 2.ª ré da quantia de € 160,03 (cento e sessenta euros e três cêntimos) e absolvo-o do restante pedido reconvencional; E.

    Condeno o autor em 2%, os 1.ºs réus em 18% e a 2.ª ré em 80 % das custas. (…) ” Inconformada com o assim decidido, veio a 2ª ré M. P.

    interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1.

    Há erro de julgamento da matéria de facto, porque da prova carreada para o processo – nomeadamente dos documentos juntos e do depoimento de parte do autor e dos depoimentos das testemunhas, integralmente gravados no sistema informático do Tribunal “a quo” – numa análise global e ponderada, segundo as regras da experiência comum: a)- não devia e não deve ser dada como provada toda a matéria, que foi levada ao ponto n.º 3 dos factos dados como provados, mas sim e apenas a matéria seguinte: Os identificados prédios, de sequeiro, “A” e “B” têm áreas não concretamente apuradas e o autor, M. G.

    não cultiva os prédios rústicos, de que é proprietário, nomeadamente o prédio “A”, que estão a monte, ou seja estão sem ser cultivados e o mesmo destino terá o prédio “B”, ou seja o terreno, adquirido pela ré, M. P., objeto da ação de preferência, se se mantiver a decisão proferida.

    Como se alega na motivação deste recurso de fls. 2 até fls. 7 e resulta dos depoimentos e excertos de gravação aí referidos, destacando-se os seguintes: do autor, M. G.

    , id. a fls. 5, excertos de depoimento e momentos de gravação, mormente entre 04.55 e 05.21. Ver ainda excertos entre 03.00 e 03.17; 06.08 e 07.50.

    Da testemunha, J. S.

    , id. a fls. 3, excertos de depoimento e momentos de gravação entre 3.34 e 6.47; 17.03 e 18.20. Da testemunha, A. M.

    , id. a fls. 4, excertos de depoimento e momentos de gravação entre 03.30 e 04.04; 22.45 e 23.13. Da testemunha, M. R., id. a fls. 4, excertos de depoimento e momentos de gravação entre 03.00 e 03.50. Da testemunha, N. V., id. a fls. 4, excertos de depoimento e momentos de gravação entre 05.10 e 06.00; entre 15.18 e 15.53. Da testemunha, M. O.

    , id. a fls. 5, excertos de depoimento e momentos de gravação entre 03.22 e 04.21.

  2. – devia e deve ser dada como provada a matéria, com a redação infra, que o Meritíssimo Senhor Juiz “a quo” levou aos factos não provados, sob a alínea e/: “a alienação dos quarenta prédios adquiridos pela segunda ré, M. P.

    por escritura de 26.03.2014 abrange um conjunto de prédios que, ao...

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