Acórdão nº 8671/14.4T8LSB.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE SOUSA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 27.10.2022, o Relator proferiu despacho de que se extrata os seguintes segmentos: «A sentença foi proferida pelo tribunal a quo em 15.3.2022 (fls. 1011), sendo notificada às partes em 17.3.2022.

Assim, o prazo geral de interposição de recurso de apelação de 30 dias esgotou-se no dia 29.4.2022 (cf. Artigos 138º, nº 1, 248º, nº 1, 638º, nº 1, do Código de Processo Civil).

A Autora apresentou recurso de apelação em 27.4.2022, de forma tempestiva, sendo notificado à contraparte 1ª Ré nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 221º e 255º. Nesta sequência, o prazo para a apresentação das contra-alegações (que é idêntico ao prazo de interposição – cf. Artigo 638º, nº5, do Código de Processo Civil) findou em 1.6.2022 (trigésimo dia).

Todavia, a 1ª ré apresentou as suas contra-alegações apenas no dia 17.6.2022, ou seja, no 42º dia após ser notificada das alegações. Entendeu a 1ª Ré, e tal entendimento foi sancionado de forma implícita pelo tribunal a quo, que beneficia do prazo adicional de dez dias, nos termos do nº 7 do Artigo 638º, pagando a 1º Ré multa por apresentar as contra-alegações no dia útil após o termo do prazo das contra-alegações (que assumiu ser de quarenta dias; cf. Artigo 139º, nº 5, al. b), do Código de Processo Civil e multa junta a fls. 1057).

Notificada a autora das contra-alegações com ampliação do objeto do recurso (Artigos 221º e 255º do Código de Processo Civil), veio a mesma responder no dia 5.7.2022, ou seja, no 15º dia após a notificação sendo, por isso, a resposta à matéria da ampliação tempestiva nos termos do Artigo 638º, nº 8, do Código de Processo Civil.

Na resposta à ampliação do objeto do recurso, a Autora argui que a ampliação do objeto do recurso requerida pela 1ª Ré não deve ser admitida porquanto: a impugnação que a 1ª ré faz do facto provado sob 104 não se reporta a prova gravada, não podendo a 1ª Ré beneficiar do prazo adicional de dez dias; os dois factos que a 1ª ré pretende que sejam aditados não podem integrar o acervo dos factos provados porquanto não foram oportunamente alegados pela recorrida nem esta se aproveitou tempestivamente dos mesmos nos termos do Artigo 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil. Mais sustenta que o aproveitamento do prazo adicional de dez dias (Artigo 638º, nº7 ) está subordinado ao cumprimento dos ónus do Artigo 640º, nºs 1 e 2, não sendo esse o caso na medida em que a 1º Ré não faz referência à prova gravada. Nesta senda, conclui a autora/apelante que as contra-alegações não devem ser admitidas por serem intempestivas.

E, de facto, as contra-alegações são intempestivas mas não pela via sustentada pela apelante.

O que ocorre é que a ampliação do objeto do recurso, em sede de contra-alegações, e num contexto em que o apelante não impugna a decisão de facto, não dá azo a que a apelada beneficie do prazo suplementar de dez dias previsto no Artigo 638º, nº 7, do Código de Processo Civil.

Conforme se refere em Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª ed., 2022, p. 177: «A extensão do prazo por mais 10 dias (de que também beneficiará o recorrido nas contra-alegações, nos termos do nº 5) apenas está prevista para os casos em que o recorrente introduz nas alegações a impugnação da decisão da matéria de facto a partir da reapreciação de meios de prova que tenham sido gravados (nº 7). Não abarca os casos em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja suscitada, a título subsidiário, pelo recorrido, nos termos do art.º 636º, nº 2, ou seja, a título de mera ampliação do objeto do recurso interposto pela parte contrária.

Por conseguinte, pretendendo ampliar o objeto do recurso nesses termos, o recorrido deve fazê-lo nas contra-alegações que serão apresentadas em prazo idêntico que vigorou para o recorrente. Notificado este das contra-alegações em que seja ampliado o objeto da apelação, o recorrente responderá no prazo de 15 dias, sem qualquer adicional.» Em suma, cabia à apelada/1ª Ré, querendo, ampliar o objeto do recurso com impugnação da matéria de facto (o que fez) mas no prazo estrito das suas contra-alegações que era de 30 dias. Tendo apresentado as contra-alegações no segundo dia útil após o 40º dia da sua notificação das alegações, as contra-alegações são manifestamente intempestivas, o que determina a sua rejeição, que se ordena.» * Notificada de tal decisão liminar, veio a apelada apresentar reclamação para a conferência nos seguintes termos: «(…) 8.

Diga-se, desde já, que o Recorrido que obtenha vencimento na acção apenas poderá ponderar o recurso ao mecanismo legal em causa quando confrontado com as alegações de recurso do Recorrente, pois apenas nesse momento tomará conhecimento da tese ensaiada por este em sede de Recurso e poderá efectuar uma ponderação dos argumentos a utilizar em sede de contra-alegações (com a eventual ampliação).

  1. A propósito do n.º 2 do presente preceito, refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/04/2021, proferido no âmbito do processo n.º 8512/17.0T8VNG.P1 “a previsão do n.º 2 do mesmo artigo contempla duas sub-hipóteses distintas.

    A primeira respeita (1ª parte do citado n.º 2) à faculdade concedida ao recorrido, parte vencedora na decisão proferida, de, na respectiva alegação e a título subsidiário (ou seja, se o recurso do recorrente colher provimento), arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e solicitar, na procedência de tal vício, ao Tribunal ad quem a apreciação da questão ou questões por si suscitadas e que, não tendo sido conhecidas na sentença, podem, na sua perspectiva, face à revogação da sentença, vir a assumir-se como decisivas, ainda assim, à procedência da sua pretensão.

    Esta hipótese, no caso, também não colhe qualquer aplicação, na estrita medida em que nenhuma nulidade da sentença se mostra invocada pela Autora/Apelada e, ademais, não está em causa a apreciação de qualquer questão por si suscitada e que não tenha sido conhecida pelo Tribunal de 18 instância.

    A segunda mostra-se prevista no mesmo n.º 2, 2ª parte, e traduz-se na possibilidade dada ao recorrido, parte vencedora na decisão de 1ª instância, de, na respectiva alegação e a título subsidiário (em caso de procedência do recurso interposto pelo recorrente), impugnar a decisão proferida sobre pontos da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a eventualidade de triunfar a questão suscitada por este último” (disponível em www.dgsi.pt).

  2. Temos, pois, que, no tocante à impugnação da matéria de facto, a ampliação do objecto do Recurso é o meio idóneo para o Recorrido que não ficou vencido, ver apreciado aquilo que entenda serem vícios da matéria de facto dada como provada e não provada pelo Tribunal a quo.

  3. Atestando o Aresto Reclamado que a Recorrente não tem razão no que afirma nas suas alegações a este propósito, ainda assim considera as contra-alegações da Recorrida extemporâneas por entender ser inaplicável à ampliação do objecto do Recurso o vertido no n." 7 do artigo 638." do Código de Processo Civil.

  4. Sucede que, ressalvado o devido respeito, que é muito, não lhe assiste razão.

  5. Conforme afirma o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 26/05/2015, proferido no âmbito do processo n." 2689/08.3TBLRA.C1.S1 “nos termos do art.º 636.º, n.º 2, do mesmo Código, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelos recorrentes, os recorridos podem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como assente. Neste caso, à impugnação da matéria de facto é-lhe aplicável as regras atinentes à impugnação da matéria pelo recorrente” (disponível em www.dgsi.pt).

  6. Compreende-se o afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto, estando vedada ao Recorrido que não decaiu na sua pretensão de defesa a hipótese de Recurso, então o seu único meio de reacção a eventuais vícios que entenda serem assacáveis à Decisão é a ampliação do objecto do Recurso.

  7. Pelo exposto, faz sentido a equiparação dos regimes e a exigência ao Recorrido que pretenda a ampliação do...

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