Acórdão nº 570/13.3TBSRT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.570/13.3TBSRT.C1.S1 R-501-A[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, Lda.”, em 25 de Setembro de 2013, no então Tribunal Judicial da Comarca da Sertã, deu início ao presente Processo Especial de Revitalização, nos termos dos arts. 17º-A e segs. do CIRE, na redacção da Lei nº16/2012, de 20.04.

Alegou, muito em resumo, que a sua situação económico-financeira sofreu um declínio acentuado nos dois anos anteriores, sendo que passou a sofrer de falta de liquidez e de restrição ao crédito, o que teve como consequência passar a estar em situação económica difícil, mas em estado de poder ser revitalizada/recuperada, com a colaboração dos seus credores. Em 26.09.2013, foi proferido despacho a nomear administrador judicial provisório – fls. 160/161.

Em 23.10.2013, foi junto aos autos o requerimento de fls. 264/269, apresentado por vários ditos ex-trabalhadores da Requerente, alegando terem-se despedido por cartas de 01.07.2013, com fundamento no não pagamento de salários desde Abril de 2013, e requerendo que fosse fixado prazo para que pudessem reclamar os seus créditos junto do administrador judicial provisório, dado que esses seus créditos não constavam da lista de créditos relacionados pela Requerente/devedora.

Em 25.10.2013, foi proferido o despacho de fls. 270, pelo qual foi indeferido tal requerimento, tendo-se em conta que o prazo requerido se encontra previsto no art. 17º-D, nº 2 do CIRE.

Em 29.10.2013, foi pelo Senhor Administrador Judicial Provisório apresentada a lista provisória de credores, contendo os créditos reclamados e os créditos relacionados, conforme fls. 296/304.

Em 1.11.2013, em articulados autónomos, os agora Recorrentes apresentaram impugnação à lista provisória de credores elaborada pelo Senhor Administrador Judicial, onde reclamam a sua inclusão nessa lista, face aos créditos laborais que dizem ter perante a Requerente, uma vez que terão cessado os seus contratos de trabalho em 1.07.2013, por alegada justa causa de rescisão dos contratos de trabalho, havendo salários em atraso e subsídios por liquidar; e que sejam reconhecidos, verificados e graduados tais créditos no lugar que lhes compete.

A Requerente deduziu oposição a estes requerimentos, alegando que alguns dos impugnantes não eram trabalhadores da AA, Lda., nem têm qualquer crédito sobre esta sociedade, na medida em que a entidade patronal desses impugnantes era a sociedade “BB, Lda.”.

Mais alegou que não tinha de notificar esses impugnantes da instauração do presente processo de revitalização, precisamente por não se tratar de ex-trabalhadores e credores da Requerente.

Em relação aos outros impugnantes a Requerente impugnou os alegados créditos daqueles, sustentando que nada deve aos mesmos. Em 14.01.2014, o Sr. Administrador Judicial apresentou o seu requerimento junto a fls. 2941/2943 do apenso de reclamação de créditos, onde refere quais os ex-trabalhadores da Requerente que se apresentaram a indicar os seus créditos e valores que por eles são referidos, dizendo, ainda, que nem esses impugnantes nem a requerente intentaram qualquer acção junto do Tribunal do Trabalho e que seja do seu conhecimento.

Mais refere que os referidos créditos têm alguma/pouca relevância para efeitos da deliberação do plano de revitalização, porquanto têm o peso relativo sensivelmente de 8%, até porque, na sua opinião, apenas parte dos créditos indicados parece ter justificação.

Que a Requerente cumpriu o disposto no nº1 do art. 17º-D do CIRE em relação a todos os credores, excepto no que diz respeito aos seus ex-trabalhadores, por não os considerar como seus credores.

Em 31.01.2014 e em 24.02.2014 teve lugar uma tentativa de conciliação com os impugnantes, mas sem qualquer resultado – fls. 2949/2950 e 2982/2983 do apenso de reclamação de créditos. Em 08.02.2014 – fls. 369 e ss. - foi apresentada a Proposta do Plano de Revitalização da sociedade requerente.

Em 10.02.2014 – fls. 397 e ss. - foi junta aos autos a acta com o resultado da votação do Plano de Revitalização, com a menção de “aprovado”.

Seguiu-se tramitação constituída pela junção de requerimentos vários, até que, em 01.10.2014, o processo foi remetido à Comarca de Castelo Branco – Secção de Comércio do Fundão, na sequência da reorganização judiciária que entrou em vigor em 01.09.2014.

*** Nessa sequência, no Tribunal de Comércio, foi em 20/10/2014, proferida sentença a homologar o Plano de Revitalização da Requerente, constante de fls. 506 a 528 dos autos, constando o plano específico de pagamentos a fls. 665 e 666 – conforme fls. 1186 a 1212.

*** Desta sentença interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra vários ditos ex-trabalhadores da Requerente, CC; DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; KK; LL; MM, NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT e UU, identificados a fls. 1252, pedindo a revogação da referida sentença e que seja proferida nova decisão a rejeitar a homologação do referido Plano, tendo nas alegações de recurso sido formuladas as respectivas conclusões, conforme fls. 1252 a 1274.

A Relação, por Acórdão de 3.3.2015 – fls. 1470 a 1476 –, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença de 1ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
13 temas prácticos
13 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT