Acórdão nº 5781/16.7T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 23.5.2016, T (…), LDA., instaurou, no Tribunal da Comarca de Viseu (Instância Central/Secção Comércio), o presente Processo Especial de Revitalização (PER), alegando encontrar-se em situação económica difícil e verificarem-se os demais requisitos previstos nos art.ºs 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas/CIRE[1] (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.3, e na redacção conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4 e o DL n.º 26/2015, de 06.02).

Nomeado o administrador judicial provisório, iniciadas as negociações e apresentada a lista provisória de créditos (em 17.6.2016)[2], em 22.8.2016, a requerente/devedora juntou aos autos “acordo de prorrogação do prazo das negociações”, nos termos do qual, no dia 17.8.2016, a devedora reuniu com o administrador judicial provisório e este “deu conta à devedora que, atenta a publicação da Lista Provisória de Credores em 17.6.2016, o prazo para as negociações termina em 24.8.2016”, ficando acordado “proceder à prorrogação do prazo para conclusão das negociações por um mês, até 24.9.2016[3], bem como (…) proceder até ao dia 16.9.2016 (…) à notificação de todos os credores que aderiram às negociações para procederem à votação do Plano de Recuperação até ao dia 23.9.2016” (fls. 115 verso).

Em 28.9.2016, a devedora e o administrador judicial provisório comunicaram que “o Plano [de recuperação] recolheu o voto favorável de 56,144 % dos votos emitidos”, conforme resultado da votação de fls. 137, votos recebidos pelo administrador provisório através das comunicações reproduzidas a fls. 141, 142, 145, 147, 149, 152, 154 e 156 (de 20.9.2016, 22.9.2016, 19.9.2016, 22.9.2016, 15.9.2016, 15.9.2016, 21.9.2016 e 23.9.2016, respectivamente), juntas aos autos em 29.9.2016 (fls. 140)[4].

Após, foi proferido o seguinte despacho (em 03.10.2016): «Nos presentes autos foi publicada a lista provisória de credores em 17/6/2016, tendo assim o prazo para a impugnar decorrido até 24/6/2016.

Consequentemente, no dia 26/9/2016 (…) terminou o prazo (já prorrogado) para as negociações.

Nessa data foi proferido despacho a dar oportunidade à devedora e ao AJP de se pronunciarem quanto à não junção do plano nem do documento relativo à votação.

[5] Deu entrada nos autos, em 28/9/2016 o documento a que alude o n.º 4 do artigo 17º-F do CIRE.

O plano não deu, até ao presente, entrada nos autos.

Quando notificada para se pronunciar relativamente à não junção do plano e do documento a que alude o n.º 4 do art.º 17º-F até ao final do prazo já prorrogado para concluir as negociações, [a] devedora pronunciou-se nos termos constantes do requerimento a fls. 128 e ss., donde parece decorrer (…) que esta entende que a junção aos autos do plano aprovado e, em caso de aprovação por maioria (não unanimidade) do documento relativo à votação, pode ocorrer após o fim do prazo para as negociações.

Cumpre apreciar.

Dispõe o art.º 17º-F, do CIRE, na parte que ora interessa, que: “1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.

(…) 4 - A votação efectua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação.

5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º (…).” A questão suscitada é a de saber se o prazo para as negociações envolve todo o processo negocial entre o devedor e os credores com superintendência do AJP, em que está implícito o processo de votação ou se, ao invés, terminado o prazo de negociações, se inicia um novo prazo, para o processo de votação e junção do plano aprovado aos autos.

Em nosso modesto ver, e salvo o devido respeito por posição diversa, a lei não estipula nenhum prazo para a junção aos autos do plano aprovado que acresça ao prazo disposto no art.º 17º-D, n.º 5, do CIRE.

O processo especial de revitalização é um processo excecionalíssimo, no qual apenas se estipulam prazos muito curtos, justificados pelas nefastas consequências que para os credores advêm da respetiva pendência, posto que não podem exercer os seus direitos contra o devedor.

Assim, todas estas normas procedimentais têm natureza imperativa, vinculando as partes e o tribunal no momento da sua fiscalização.

A violação das mesmas não pode, por isso, ser considerada não negligenciável, para os termos e efeitos do disposto no artigo 215º do CIRE, posto que a premência de ver o processo concluído leva a que toda a delonga seja considerada gravosa.

Acresce que, nos autos, mesmo após lhe ser dada a oportunidade de se pronunciar, a devedora não juntou o plano nem alegou qualquer motivo impeditivo da junção, ou seja, 7 dias após o fim do prazo para as negociações, não há sequer nos autos um plano que possa apreciar-se.

Excedido, assim, que se encontra o prazo perentório para a finalização das negociações sem junção aos autos do plano de recuperação devidamente aprovado, cumpre declarar encerrados os autos sem aprovação de plano de recuperação.

Em consequência, ao abrigo do artigo 17º-G, n.º 1, do CIRE, declaro encerrado o processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação.

Notifique.

Notifique o AJP para em 2 dias úteis declarar o que tiver por conveniente nos termos do artigo 17º-G, n.º 3, do CIRE.» Por requerimento de 06.10.2016, a devedora juntou aos autos o “Pano de Recuperação” de fls. 163 a 186 e pediu a reforma do despacho de 03.10.2016, tendo sido proferido o despacho de fls. 188 que desatendeu o pedido de reforma.

[6] Inconformada com a decisão de 03.10.2016, a devedora interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Ao ter determinado o encerramento do...

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