Acórdão nº 460/10.1TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 460/10.1TYVNG.P1 (apelação) Comarca do Porto – V.N. Gaia - Inst. Central - Sec. Comércio Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Nestes autos de insolvência da devedora B…, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Rua …, …, Porto, requerida por C…, veio aquela pedir, ao abrigo do disposto no art.º 19º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, o suprimento da aprovação dos credores que não votaram o acordo proposto relacionados por ela no procedimento SIREVE, a que recorreu e consequente homologação, visando obter os mesmos efeitos previstos no CIRE para a aprovação do plano de pagamentos, designadamente a extinção de todas as ações executivas para pagamento de quantia certa ou que se destinem ao pagamento de valores pecuniários deduzidos contra a Requerente.

Para o efeito, alegou essencialmente que, fruto de dificuldades financeiras, apresentou junto do IAPMEI um requerimento com vista à adesão ao procedimento SIREVE e que, tendo sido aceite, foram desenvolvidas negociações complexas junto dos credores da empresa, tendo sido assinado em ata final SIREVE, com a maioria deles (82,32%), incluindo a AT e o IGFSS, o acordo proposto pela devedora.

Juntou identificação dos credores cujo suprimento de aprovação requer (fls. 683 e seg.s) e documentou o pedido de procedimento efetuado, a ata final e a aprovação por escrito de credores representando mais de dois terços dos credores relacionados.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 19º, n.º 3, do Decreto-lei nº 178/2012, de 3 de agosto, tendo sido notificados os credores identificados a fls. 684 a 688.

Foram devidamente citados os credores D…, Lda., E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, Banco P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, S.A., AG…, AH…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS…, AT…, AU…, Lda., AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, V1…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF…, BG…, BH… e BI….

Foram devolvidas as citações de Dra. BJ…, Dr. BK…, BL…, BM…, BN…, BO…, BP…, BQ…, BR…, BS…, BT…., Lda., BU…, BV…, BW…, BX…, BY…, BZ…, CA…, CB…, CC…, CD…, CE…, E…, CG…, CH…, CI…, CJ…, CK…, CL…, CM…, CN…, CO…, CP…, CQ…, CR…, CS…, CT…, CO…, CV…, CW.. e CX….

*Os credores citados vieram deduzir oposição (fls. 1292 e seg.s), oposições que, no geral, apontam no sentido de não terem participado no SIREVE e, por isso, o plano não lhes ser aplicável, serem contra o plano apresentado, por o mesmo violar o princípio da igualdade dos credores e haver caducidade do procedimento considerando que o mesmo deve ser tido como extinto (art.ºs 15º e 16º do referido Decreto-lei nº 178/2012, de 3 de agosto).

Foi depois proferida sentença que, apreciando aquelas questões, entendeu que nada obsta ao suprimento do consentimento de todos os credores identificados pela Requerente que, no procedimento SIREVE, não aprovaram o plano de pagamento proposto, concluindo com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «IV. Pelo exposto, nos termos do disposto no artº 258º do CIRE, aplicável ex vi artº 19º do DL 178/2012 de 03.08., declaro suprida a aprovação dos credores ids. a fls. 684 a 688, ao plano de pagamentos apresentado por B…, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, …, …, Porto.

Sem custas por a requerente delas estar isenta – artº 4º, n.º 1, al. u) do RCP.

»*B…, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, …, Porto, veio requerer o suprimento de aprovação de credores e homologação de plano de pagamentos nos termos previstos no artº 19º do DL 178/2012 de 03.08..

A requerente obteve, em sede de procedimento extrajudicial SIREVE, a aprovação escrita de credores representando mais de dois terços dos créditos por si relacionados.

Pela decisão que antecede foi suprida a aprovação dos demais credores relacionados.

Pelo exposto, nos termos do artº 259º, n.º 1 do CIRE, aplicável ex vi artº 19º do DL 178/2012 de 03.08.: Homologo por sentença o plano de pagamentos apresentado pela devedora B…, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, …, … Porto, constante de fls. 386 e ss. (e 626 e ss.).

Sem custas por a requerente delas estar isenta – artº 4º, n.º 1, al. u) do RCP.

»*Inconformados com aquela decisão, dela recorreram trinta e um credores, formulando alegações com conclusões, como se segue: 1. CY… (pág. 3009), com as seguintes CONCLUSÕES: «1.ºDeverá ser corrigido o erro material constante da sentença: “Aderiram, concordaram ou aceitaram os termos do plano, os credores: (…) CY… (…)”, pois este não aderiu, concordou ou aceitou os termos do plano.

  1. O nome do aqui recorrente deveria ter sido incluído no parágrafo imediatamente a seguir, na parte que refere: “Deduziram oposição ao acordo os credores”, cuja rectificação se requer.

  2. A Devedora B…, em 1 de Agosto de 2013 apresentou um pedido de SIREVE junto do IAPMEI, procedimento este que veio a ser autuado com o n.º 130150/2013.

  3. No mesmo dia 1 de Agosto de 2013, o IAPMEI proferiu despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE apresentado pela Devedora, aqui iniciando o prazo peremptório e imperativo para a conclusãodo mesmo, nos termos do regime jurídico do SIREVE (DL. 178/2012, de 3/8).

  4. O acordo final do SIREVE em que assenta o presente processo apenas foi alcançado e formalizado por acta assinada em 07 de Fevereiro de 2014.

  5. Dispõe o n.º 1, do artigo 15º, do Dec. Lei n.º 178/2012, de 03/08 – regime do SIREVE: “O prazo de conclusão do procedimento não deve exceder três meses, a contar da data do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE.”, admitindo o seu n.º 2, que “o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, por um período de um mês, mediante requerimento fundamentado da empresa ou de qualquer dos credores participantes no procedimento e a emissão de parecer favorável do IAPMEI, I. P.

    ”.

  6. Da conjugação destes dois números resulta então que o prazo de conclusão do SIREVE é, no máximo, de quatro meses.

  7. O que é reforçado pelo preceituado no artigo 16.º do mesmo diploma legal que determina que o procedimento do SIREVE se extingue automaticamente pelo decurso do prazo. Trata-se de um prazo peremptório e de extinção AUTOMÁTICA, ou seja sem necessidade de seja declarada.

  8. Compulsados os autos, constata-se que não existe qualquer requerimento da devedora ou de qualquer credor pedindo a prorrogação do prazo por um mês, nem tão pouco consta qualquer parecer favorável do IAPMEI.

  9. Ou seja, tendo iniciado em 1 de Agosto de 2013, o procedimento terminou, pelo decurso do prazo, em 1 de Novembro de 2013.

  10. Deste modo, quando a acta foi assinada, o prazo de conclusão do acordo no âmbito do SIREVE encontrava-se há muito extinto, por caducidade, assim como os poderes do IAPMEI.

  11. Tendo sido obtido extemporaneamente e ao arrepio do procedimento SIREVE, o que existe é um acordo nulo, juridicamente inexistente por resultar de um processo automaticamente extinto e caduco pelo decurso do prazo.

  12. O acordo SIREVE encontra-se extinto pelo decurso do tempo, o que resulta ope legis do disposto nos artigos 15º e 16º do Decreto-Lei n.º 178/2012 de 03/08.

  13. A parte da sentença em que se refere que “os credores estatais, é que, impuseram a extensão de alguns prazos na análise de documentos e prolação das decisões, o que não pôde ser ultrapassado de outra forma, já que o regime do SIREVE impõe a adesão das entidades públicas.” não tem qualquer suporte ou prova nos autos, sendo uma mera dedução do Tribunal a aquo, não especificando, em que documentos e em que folhas do processo, se baseou para dar tal facto como provado.

  14. Foi a Devedora quem atrasou o procedimento, não curando de agir diligentemente, pois apenas no dia 29/11/2013 (uma sexta feira), pelas 19:52h (já fora do horário de expediente) a Devedora enviou, por e-mail, a proposta definitiva de plano de pagamentos, para o IAPMEI (veja-se o email constante de fls. 666).

  15. Ou seja, a Devedora, no último dia útil antes de findo o prazo máximo (já prorrogado, mesmo sabendo que inexiste, nestes autos, qualquer prorrogação) para a conclusão do procedimento, é que enviou ao IAPMEI, a proposta final de plano para ser enviada aos credores!17.ºO decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto e nada pode obstar à referida extinção. Esta regra é ensinada nas primeiras aulas do 1.º ano de Direito de qualquer Universidade!18.ºA sentença recorrida, ao aceitar o acordo resultante de um SIREVE automaticamente extinto pelo decurso do prazo, está em flagrante VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA!19.ºAlém disso, é manifesta a desvantagem que decorre do plano para o ora Recorrente e os trabalhadores e ex-trabalhadores em geral:20.ºO Recorrente é um ex-jogador da Requerida e é detentor de créditos laborais, que goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial.

  16. O plano prevê para os credores, que não a A.T. e o IGFSS, o pagamento da totalidade do capital em 150 prestações mensais e sucessivas com progressividade, com um período de carência de 30 meses.

  17. As condições de reembolso aos trabalhadores e ex-trabalhadores não são justas, nem aceitáveis, porquanto altamente discriminatórias em face do credor Estado, seja no elevado número de prestações, que apesar de igual prevê para estes um período de carência correspondente a 30 meses (representa dois anos e meio) e início imediato para credores estatais e também pela progressividade que se pretendia impor, e mesmo no perdão de juros (total, em oposição a 80% relativamente ao Credor Estado).

  18. Ao credor Estado são dadas garantias e aos trabalhadores retiradas garantias, que estes detêm pela sua condição de credores laborais.

  19. A devedora atribuiu a entidades que não gozavam de qualquer garantia – vejam-se os casos da Administração Tributária e a Segurança Social – um regime bem mais favorável do que ao ora Recorrente e de mais trabalhadores, com pagamento a começar imediatamente, com prestações constantes e com vencimento de...

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