Acórdão nº 1161/14.7T2AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DA SILVA GONÇALVES
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, solteiro, residente na .............., F...., Troviscal, intentou a presente acção, sob a forma de processo comum, contra: 1. BB, S.A., com sede na ............, Lote ..., ... e ... Lisboa; e 2. CC, S.A., com sede na Zona Industrial de ......., Loulé, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe: a) 71,65 €, a título de quantia liquidada pelo A. pelo serviço de pronto socorro; b) 10.800,00 €, a título de despesas de parqueamento calculadas até à presente data; c) 172,20 €, a título de serviço de desmontagem e verificação de peças danificadas; d) 307,50 €, liquidados pelo A. com a peritagem do veículo; e) 4.659,24 €, despendidos pelo A. no aluguer de viaturas de substituição; f) a proceder à reparação da viatura 00-00-00 ou, subsidiariamente, a liquidar a quantia de 6.347,69 € necessária para reparar a viatura; g) 1.197,38 €, a título de danos provocados pela longa imobilização da viatura; h) 32.400,00 €, a título de privação de uso; i) todas as quantias que se vierem a apurar no decurso da presente acção, nomeadamente as relativas ao parqueamento e à privação do uso.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: No início do mês de Junho de 2011, decidiu contratar uma oficina “B............”, atentas as garantias prestadas pela 1ª ré na qualidade do serviço da rede de oficinas que ostentam essa sua marca. E, no dia 21/6/2011, deixou a sua viatura automóvel Volkswagen, modelo Transporter, matrícula 00-00-00, aos cuidados dos mecânicos da oficina “B............” de Aveiro, explorada pela 2.ª Ré, a fim de ser substituído o sistema de distribuição e a bomba de água, a qual foi levantada, depois de ter sido avisado que estava pronta, tendo liquidado o valor de 411,08 €.

Deslocou-se da oficina para a sua residência, não tendo voltado a utilizar o veículo até 28/06/2011, data em que o seu motor produziu um forte estrondo e parou imediatamente, quando circulava na A29, sentido Estarreja - Porto.

Nesse mesmo dia, transportou a viatura para as instalações da 2.ª ré e, perante a informação de que a avaria se devia a uma intervenção anterior, fez transportá-la para a oficina da Norauto, onde a mesma tinha ocorrido. Posteriormente, face à negação da assunção de responsabilidades, transportou-a para a oficina DD, em Malhapão, Oiã.

Durante o mês de Julho de 2011, foi contactado pelos responsáveis da 2.ª ré no sentido de ser efectuada uma peritagem à viatura, tendo esta sugerido que fosse feita pela “D.......... - Peritagem Automóvel, S.A”., e tendo-se comprometido a reconhecer a responsabilidade pelo sucedido, caso o respectivo relatório atribuísse a responsabilidade da avaria à reparação efectuada nas suas oficinas. A D.......... concluiu, no seu relatório, que os danos verificados no motor estão relacionados com a intervenção efectuada aos 130.490 kms., ao nível do sistema de distribuição.

No entanto, todas as propostas feitas não reparavam integralmente os danos, os quais continuam a verificar-se e que se traduzem nos valores pedidos.

Separadamente, ambas as rés contestaram, mas.

A 1.ª ré negou qualquer responsabilidade quer porque nenhuma intervenção teve na viatura quer porque ela não lhe advém da sua posição de gestora da rede B............, onde as oficinas são independentes, actuando no mercado por sua conta e risco e não obtendo ela qualquer percentagem da sua facturação ou lucros provenientes da actividade das mesmas. Impugnou os factos articulados pela autora e concluiu pela improcedência da acção.

A 2.ª ré contestou por excepção e por impugnação. Excepcionou a caducidade do direito de acção, visto esta ter sido instaurada em 16/6/2014, depois de decorridos dois anos sobre a entrega do veículo, que ocorreu em 21/6/2011. Acrescentou que nunca reconheceu, nem reconhece, que tenha efectuado deficiente substituição do sistema de distribuição e bomba de água e que a sua intervenção fosse causal de danos sofridos no motor. Contudo, para não ser prejudicado o seu prestígio comercial, para não criar descontentamento no A. e evitar o litígio judicial, escreveu a este, em 14/02/2012, solicitando-lhe que entregasse o veículo na sua oficina, em Aveiro, a fim de resolver a reclamação. O A. não entregou aí o veículo nem nunca mais comunicou consigo. O veículo 00-00-00 tem o valor comercial de cerca de 1.500,00 €. Concluiu pela improcedência da acção.

O autor respondeu impugnando os novos factos alegados.

No início da audiência prévia realizada, o autor pronunciou-se pela improcedência da excepção de caducidade.

Foi proferido despacho saneador que relegou o conhecimento dessa excepção para a sentença.

Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamações.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

Após, em 11/2/2016, foi lavrada sentença, onde foi decidido:

  1. Julgar a acção parcialmente procedente quanto à 2.ª ré e, por via disso, condená-la a: a) proceder à reparação da viatura 00-00-00 com a colocação de motor novo; b) pagar ao A. € 71,65 pelo reboque do veículo; c) pagar ao A. € 3.003,73 pelo aluguer de viaturas; d) indemnizar o A. pelo dano da privação do uso do veículo 00-00-00 no montante que se vier a apurar em liquidação de sentença no período entre 28/06/2011 e 31/10/2011.

  2. Absolver a 2.ª Ré dos restantes pedidos.

  3. Absolver a 1.ª Ré de todos os pedidos, na sequência da improcedência total da acção quanto a ela.

    Inconformado com o assim decidido, desta sentença apelou o autor AA.

    Nas suas contra-alegações a ré “CC, S.A.”, interpôs recurso subordinado da mesma sentença.

    A Relação do Porto, apreciando ambos os recursos, por acórdão de 11.10.2016 (cfr. fls. 441 a 459), decidiu assim:

  4. Julgar a apelação principal improcedente; B) Julgar o recurso subordinado procedente e revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré CC, SA, que se absolve de todos os pedidos.

    Desagradado, recorre agora para este Supremo Tribunal o autor AA, que alegou e concluiu pelo modo seguinte:

  5. O Douto Acórdão recorrido, ao decidir pela procedência da excepção de caducidade, não toma em consideração a matéria provada, ou seja, decide em desconformidade com os factos assentes; B) Na verdade, dos factos assentes em 14, 15, 16, 17, 20 e 21 da fundamentação da douta sentença proferida em primeira instância, resulta que a recorrida CC assumiu perante o recorrente, o defeito da reparação efectuada e o dever de reparar e indemnizar, caso uma entidade independente o determinasse; C) A entidade independente sugerida pela própria CC concluiu que, tendo em conta os danos verificados no motor, os mesmos estão relacionados com a intervenção efectuada aos 130.490 kms, ao nível do sistema de distribuição (cfr. 20 dos factos assentes); D) Assim sendo, o Douto Acórdão recorrido comete a nulidade a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, alínea c) - a fundamentação está em oposição com a decisão; E) Por outro lado, tendo a ré/recorrida reconhecido a deficiência da reparação que lhe foi oportunamente denunciada pelo autor/recorrente e a responsabilidade pela reparação e demais danos emergentes, ocorre causa impeditiva de caducidade; F) Com efeito, nos termos do n.º 2 do art.º 331.º do Cód. Civil, impede a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido; G) O recorrente denunciou o defeito de reparação em 28.06.2011 e o recorrido, antes de decorrido o prazo de dois anos, reconheceu o defeito dos serviços prestados e o dever de reparação de todos os danos, pelo que se nos afigura sem fundamento declarar a caducidade pelo simples facto de que a presente acção foi intentada em 16 de junho de 2014.

    Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido, e seja julgada improcedente a excepção de caducidade.

    Contra-alegou a recorrida “CC, S.A.” pedindo a manutenção do julgado.

    Em conferência, datada 24.01.2017 (cfr. fls. 491/492), a Relação pronunciou-se no sentido de que o acórdão em revista não cometeu a nulidade prescrita no art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.Civil (oposição da fundamentação com a decisão).

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    Na sentença apelada foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A 1ª Ré BB, S.A., tem por objeto o comércio de artigos de eletromecânica e mecânica de precisão, podendo, todavia, exercer qualquer outra actividade afim, congénere e complementar, ainda que industrial, quer diretamente, quer associando-se a outras empresas, e a prestação de serviços nas áreas da informática, tesouraria e gestão, bem como a prestação de serviços de consultoria económica e contabilidade a outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo económico em Portugal – fls. 202/209 (A).

    2 - A 2ª Ré CC, S.A., dedica-se à reparação de veículos automóveis e, no âmbito desta atividade, é uma das oficinas que ostenta a marca “B............” (B).

    3 - A 1ª Ré publicita que: “O B............ é um conceito completo de manutenção e reparação automóvel multimarca, assente em três áreas fundamentais de atuação: produtos, know how e orientação para o cliente” – fls. 23 (C).

    4 - O A. constatou que existia uma oficina da rede “B............”, em Aveiro, a da ora 2ª Ré, e...

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