Acórdão nº 8755/15.1T8VNF-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE ALVES
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório A «X, Lda», sociedade comercial, com sede na Rua ...

Peso da Régua, veio a 11-9-2020, intentar ação declarativa de verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente de «Y- Artigos para o Lar, Lda», credores da massa e a insolvente, pedindo que seja reconhecido o crédito da A no montante de € 500,000,00 e graduado como privilegiado.

Alegou para o efeito (em requerimento rectificativo de 30.10.2020), em súmula que, em 2006 os sócios da insolvente «Y» deliberaram a realização de «Prestações suplementares de Capital» no montante global de 500.000,00€, e em 2011 deliberaram a partilha em vida – doação a descendentes das prestações suplementares de capital de que eram titulares os sócios naquele montante, pelo que em 23.03.2011 celebraram contrato de doação a descendentes de parte do valor de prestações suplementares de capital no montante de 200.000,00€.

Em 26 de março de 2012 celebraram um contrato promessa de dação em pagamento da dívida existente, entre a insolvente e as sócias da aqui autora, em virtude do incumprimento no pagamento das prestações suplementares de capital e para integral ou parcial pagamento, a insolvente prometeu dar em pagamento a Fração sita da Rua ….

Em 21 de fevereiro de 2014, reuniram em assembleia geral extraordinária, as sócias da reclamante para deliberar sobre a entrada e realização de prestações acessórias de capital de carácter não pecuniário e de modo gratuito, do crédito pertencente às sócias da X A./reclamante na qualidade de cedentes da devedora Y. Em 25 de março de 2014, foi realizado o contrato de prestações acessórias gratuitas com a cedência de imóvel para entrada a título de prestações acessórias gratuitas, da insolvente para a ora autora e reclamante, transmitindo a propriedade e a posse sobre o mesmo, conferindo-lhe um direito de retenção, não obstante a resolução do negócio a favor da massa insolvente, mormente por força das benfeitorias realizadas no valor de 280.000,00€, o que conjuntamente com os 200.000,00€ do contrato de cedência, perfaz os 500.000,00€ que reclama nestes autos.

Invoca por último que é com o cancelamento do registo de aquisição do imóvel a favor da autora que se inicia o prazo de três meses a que alude o artigo 146º n.2 al. b) do CIRE.

Lavrado termo de protesto a que alude o artigo 146º, nº3 CIRE e citados, a massa insolvente, os credores e a devedora para, querendo, contestarem a acção no prazo legal, e, não tendo sido deduzida oposição, foi a autora notificada para, nos termos do disposto no artigo 3º, nº3 do CPC por força do artigo 17º CIRE, se pronunciar, querendo, sobre a prescrição do direito de requerer a verificação do crédito invocado nos termos do artigo 146º, nº2, al. b) do CIRE, tendo esta, em resposta, pugnado pela tempestividade do exercício do direito.

Por decisão proferida nos autos- ref.ª elect. 171296150- em sede de saneador sentença, foi decidido declarar a preclusão, pelo decurso do prazo, do direito da A, «X, Lda» de intentar a presente acção a pedir a verificação ulterior do seu crédito aqui peticionado sobre a insolvente «Y- Artigos para o Lar, Lda.», e em consequência, absolvidas as RR do pedido.

Não se conformando com tal decisão, veio a autora «“X, Ldª”», apresentar o presente recurso, apresentando “conclusões” que são no essencial a repetição das alegações, e que dada a simplicidade da questão, de forma a evitar maior delonga na apreciação da apelação, se transcrevem: I. O presente recurso incide sobre a sentença proferida, no âmbito da qual entendeu o douto Tribunal que a Recorrida não está em tempo de vir pedir a verificação ulterior de créditos por já terem decorrido mais de seis meses desde a declaração de insolvência.

  1. Citada a Ré nos termos do disposto no art.º 228. ° do Código de Processo Civil, para contestar, querendo, a presente ação, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) Autor (es) - art.os 146.°, n.º 1 e 148.° do CIRE, a Ré não contestou, no prazo devido.

  2. Resulta da Sentença ora recorrida que é julgada procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação, contudo, exceção nunca alegada pela contraparte ..

  3. Sucede que, a Recorrente não pode concordar com o entendimento sufragado pelo douto Tribunal a quo, porquanto a sentença recorrida incorre em violação da lei, sendo manifestamente inadequada e desatualizada em face do entendimento doutrinal e jurisprudencial português dominante, culminando num resultado contrário ao espírito legislativo, devendo, pois, ser revogada e em consequência ser declarado reconhecido o crédito reclamado.

  4. A ação de verificação ulterior de créditos é uma ação de natureza autónoma ao processo de insolvência.

  5. O prazo de propositura da ação a que se refere o artigo 146. °, n.º 2, al, b) do CIRE é um prazo de caducidade de natureza substantiva cujo transcurso não é de conhecimento oficioso.

  6. Ademais, os prazos de seis meses e três meses estabelecidos na transcrita alínea b) do n.º 2 do art.º 146.° do CIRE, aplicam-se ao caso de reclamação de novos créditos, deixando, porém, tal preceito indefinida a natureza e o regime do prazo em causa.

  7. O prazo para a propositura da ação de verificação ulterior de créditos tratando-se de prazo de caducidade, e cujo crédito se encontra em domínio não excluído da disponibilidade das partes, não é suscetível de ser apreciado oficiosamente.

  8. Devendo consequentemente a sentença recorrida ser revogada, sendo substituída por uma que declare inteiramente procedente o pedido da Recorrida.

  9. Por sua vez, a caducidade só é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo SE se tratar de matéria excluída da disponibilidade das partes, pois que, não o sendo, atento ao seu n." 2, se aplica, sem mais, o previsto no art.º 303.°, segundo o qual, a procedência da mesma, dependerá, somente, da respetiva invocação por aquele a quem aproveita.

  10. Para além disso, em matéria de verificação ulterior de créditos, no processo de insolvência, não existe norma expressa ou implícita da qual se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade do direito de instaurar a ação.

  11. Andando maio douto Tribunal a quo, quando apreciou a mencionada exceção, sem que a mesma tivesse sido invocada pelas partes a quem aproveitaria, que nem sequer contestaram o pedido deduzido pela Autor.

  12. É que a exceção de caducidade, quando em matéria de direitos disponíveis, é insuscetível de conhecimento oficioso, é esse o entendimento na doutrina de L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, bem como PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Salvador Costa e Luís M. Martins.

  13. Segundo os quais, é sabido que os prazos para a proposição de ações são prazos sujeitos a caducidade, salvo referência expressa à prescrição (art,º 298.°, n.º 2, do CC). O que quer dizer que o prazo fixado no referido art.º 146.°, n.º 2, b), do CIRE é um prazo de caducidade.

  14. E, como tal, está sujeito à aplicação do regime previsto no art. ° 333. ° do CC, segundo o qual - seu n. ° 1 - a caducidade só é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, pois não o sendo - seu n.º 2 - é aplicável à caducidade o disposto no art.º 303.°, ou seja, dependerá da respetiva invocação por aquele a quem aproveita.

  15. Acórdão Tribunal Relação do Porto de 11-09-2014 no âmbito do Proc. 1218/12.9TJVNF-AB.P1 e de 17-06-2104 no âmbito do Proc. 1218/12.9TJVNF-Q.P1, segundo os quais: "O prazo previsto no arfo o 146.°, n. o 2, al. b) do CIRE é um prazo de caducidade que não pode ser conhecido oficiosamente, por este estar previsto em matéria excluída da disponibilidade das partes, pelo que o eventual decurso daquele prazo não pode constituir fundamento de indeferimento liminar da petição inicial da ação de verificação ulterior de créditos, instaurada ao abrigo do disposto no n. o 1, daquele preceito." XVII. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-03~2018, in Processo 674/16.0T8GMR-L.G1, onde menciona no sumário: " O Prazo previsto no art. º 146.º n. º 2 al. b) do CIRE é um prazo de caducidade que não pode ser conhecido oficiosamente, por estar previsto em matéria não excluída da disponibilidade das partes. " XVIII. Neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 21/02/2013, processo 2981/11.0TBSTS-G.P1 (Carlos Portela), da Relação de Guimarães de 06/02/2014, processo 1551/12.0TBBRG-C.G1 (Estelita de Mendonça), da Relação de Coimbra de 25/10/2016, processo n." 600/14.1TBPBL-E.C1 (Moreira do Carmo), todos em WW\V.dgsi.pt.

  16. Em face do supra exposto e atenta a motivação aduzida, vastamente comprovada e legal e jurisprudencialmente fundamentada, fica por demais demonstrada a incorreção da sentença proferida, tendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo andado mal quando apreciou oficiosamente o prazo de caducidade previsto no art.º 146.°, n.º 2, al, b) do CIRE.

  17. Decorre do que acabamos de expor que o Tribunal a quo, tendo considerado que se tratava de um prazo de caducidade, não podia conhecer oficiosamente do mesmo, devendo aguardar a sua eventual invocação, para se pronunciar.

  18. Pensamos tratar-se de um prazo de caducidade, sujeito às normas dos art. o 298.º, n, º 2 e 333.º, n. º Z do Código Civil.

  19. Enfermando, por essa via a decisão recorrida de erro quer na aplicação de direito, quer na aplicação de jurisprudência, não estando de encontro ao normativo legal aplicável, bem como...

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