Acórdão nº 00534/19.3BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora M., S.A. e Réu o Município (...), ambos neles melhor identificados, foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro invocada.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1. Impugna-se neste Recurso a decisão proferida no Douto Despacho Saneador, que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito à indemnização pedida pela Recorrida nestes autos, por entender que o evento que constitui o direito à reposição do equilíbrio financeiro ocorreu em 25 de julho de 2017 e a Recorrida apresentou a correspondente reclamação no dia 7 de agosto de 2017, cumprindo o prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 354.º do CCP.

  1. Essa decisão incorre em erro de julgamento, porquanto fez uma errada aplicação do direito aos factos, e, além disso, violou o disposto quer no número 13.4 do Caderno de Encargos, quer nos nºs 2 e 3 do artigo 354.º do CCP.

  2. De facto, logo no dia 25 de julho de 2017, aquando do início da execução pela Recorrida dos trabalhos da empreitada na Zona 2 - Troço 10 (Z2T10), a execução da obra nesse troço foi interrompida devido ao embargo extrajudicial da obra.

  3. No dia 7 de agosto de 2017 a Recorrida apresentou um requerimento reclamando a reposição do equilíbrio financeiro, mas dizendo que desconhece integralmente a extensão dos danos, cujo cálculo será oportunamente apurado e enviado ao Recorrente.

  4. Aqui deteta-se o primeiro erro de julgamento da decisão do Tribunal a quo, ao ignorar o disposto no número 13.4 do Caderno de Encargos, segundo a qual: “Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o empreiteiro deverá, nos 8 (oito) dias de calendário seguintes àquele em que tome conhecimento do evento, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do mesmo.”.

  5. Aplicando esta norma aos factos provados, rapidamente se conclui que o prazo de 8 dias não foi cumprido, uma vez que a obra foi parada logo no dia 25 de julho de 2017, e a Recorrida só apresentou a reclamação no dia 8 de agosto de 2017.

  6. Por outro lado, essa parte da obra esteve suspensa até ao dia 22 de dezembro de 2017, mas só no dia 23 de abril de 2018 é que a Recorrida apresentou ao Recorrente o requerimento em que identificou a suspensão ocorrida na obra como facto gerador de sobrecustos e os danos causados por essa suspensão.

  7. Aqui deteta-se o segundo erro de julgamento da decisão do Tribunal a quo, ao determinar que a Recorrida cumpriu o prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 354.º do CCP, quando apresentou a reclamação para reposição do equilíbrio financeiro da empreitada no dia 7 de agosto de 2017.

  8. De facto, no dia 7 de agosto de 2017, a Recorrida apresentou um requerimento onde apenas diz que a obra foi suspensa naquele troço a 1 de agosto de 2017, e reclama a reposição do equilíbrio financeiro, adiantando que desconhece integralmente a extensão dos danos, cujo cálculo será oportunamente apurado e enviado ao Recorrente.

  9. Note-se que nem sequer foi identificado o dano mais evidente que poderia equacionar-se naquela altura, que seria o custo acrescido de estaleiro, e que não podia ser por esta ignorado.

  10. Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 354.º do CCP: “O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.” 12. E o n.º seguinte (n.º 3) estabelece muito claramente que o pedido deve ser efetuado “(…) por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes.”.

  11. O direito à reposição do equilíbrio financeiro pressupõe, assim, que o pedido ou reclamação, provida dos fundamentos de facto e de direito acompanhada dos correspondentes meios de prova (conquanto não exaustivos), requisitos que a reclamação de 7 de agosto de 2017 não cumpre.

  12. Isto apesar de a Recorrida saber e conhecer em 7 de agosto de 2017 que ia permanecer em obra para além dos 180 dias previstos no contrato e na sua proposta, com eventual agravamento de custos.

  13. Além disso, a suspensão acabou por durar mais do que os 90 dias previstos no auto de vistoria lavrado a 1 de agosto de 2017 e com base no qual a Recorrida apresentou aquela reclamação de 8 de agosto.

  14. No entanto, quando essa suspensão terminou, em dezembro de 2017, a Recorrente também não apresentou qualquer reclamação no prazo de 8 dia previsto no ponto 13.4 do Caderno de Encargos, ou nos 30 dias posteriores, conforme manda o n.º 2 do artigo 354.º do CCP.

  15. Não menos relevante é o facto de o pedido de indemnização para reposição do equilíbrio financeiro da empreitada, apresentado em abril de 2018 e agora nesta ação, dizer respeito a sobrecustos alegadamente incorridos entre 4 de novembro de 2017 – data prevista para a conclusão da empreitada – e 22 de fevereiro de 2018 – data da alegada conclusão da empreitada.

  16. A verdadeira causa de pedir nesta ação reporta-se, assim, à permanência em obra após o dia 4 de novembro de 2017, radicando aí o também alegado evento causador do desequilíbrio da equação económico-financeira a que a Recorrida se refere.

  17. No entanto, a Recorrente também não apresentou qualquer reclamação no prazo de 8 dia previsto no ponto 13.4 do Caderno de Encargos, ou nos 30 dias posteriores a 4 de novembro de 2017, conforme manda o n.º 2 do artigo 354.º do CCP.

  18. Novamente, apesar de saber e conhecer em 4 de novembro de 2017 que ia permanecer em obra para além dos 180 dias previstos no contrato e na sua proposta e que isso lhe podia causar sobrecustos na execução da empreitada.

  19. A decisão do Tribunal a quo incorre, assim, num erro de facto e de direito, que se traduz numa aplicação errada quer do ponto 13.4 do Caderno de Encargos, quer dos nºs 2 e 3 do artigo 354.º do CCP, ao aproveitar a reclamação de agosto de 2017, para factos que ocorreram depois dessa data e fora do objeto visado por essa reclamação (os tais 90 dias de suspensão previstos no auto de suspensão parcial).

  20. Nestes termos, conclui-se que o Tribunal a quo decidiu erradamente julgar improcedente a exceção de caducidade do direito à indemnização pedida pela Recorrida.

  21. A correta aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 354.º do CCP conduzirá inexoravelmente à procedência da exceção de caducidade invocada pelo Recorrente na sua Contestação, uma vez que a Recorrida não exerceu tal direito nos termos previstos naquelas normas legais, nos 30 dias subsequentes ao dia 4 de novembro de 2017, quando terminou o prazo de...

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